Lei Ordinária nº 125, de 12 de junho de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

125

1996

12 de Junho de 1996

Institui o Código de Postura do Município de Conceição do Coité e dá outras providências.

a A
Vigência entre 14 de Agosto de 2006 e 1 de Junho de 2010.
Dada por Lei Ordinária-Executivo nº 427, de 14 de agosto de 2006
Institui o Código de Postura do Município de Conceição do Coité e dá outras providências.

     

    O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA,

     

    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

     

     

    LEI:

      TÍTULO I
      PARTE GERAL
        CAPÍTULO I
        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 
          Este Código contém normas de política administrativa da competência do município, disciplinando os setores de higiene e ordem pública e o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais em geral, bem como o relacionamento entre o poder público local e os municípios.
            TÍTULO II
            DE HIGIENE PÚBLICA
              CAPÍTULO I
              DISPOSIÇÕES GERAIS
                Art. 2º. 
                A fiscalização sanitária visa a proteger a saúde da população, particularmente no que diz respeito à higiene e à limpeza das vias públicas, das habitações, da alimentação (incluindo todos os estabelecimentos que fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios), dos estábulos, das cocheiras e das pocilgas.
                  Art. 3º. 
                  Nas inspeções em que constatar irregularidade, o funcionário competente apresentará um relatório circunstanciado, solicitando providências visando a preservação da higiene pública.
                    Parágrafo único  
                    A Prefeitura adotará as medidas cabíveis quando tiver competência para agir, caso contrário remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, a fim de que seja sanada a irregularidade.
                      CAPÍTULO II
                      DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
                        Art. 4º. 
                        O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão, cabendo aos moradores a responsabilidade pela limpeza do passeio e sarjetas fronteiriços às suas residências.
                          Art. 5º. 
                          Tendo em vista a necessária preservação da higiene pública, fica terminantemente proibido:
                            I – 
                            varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os logradouros públicos;
                              II – 
                              lavar roupas em chafarizes sem lavanderias próprias, fontes ou tanques, situados nas vias públicas da zona urbana;
                                III – 
                                consentir no escoamento de águas servidas das residências ou dos estabelecimentos em geral para a rua.
                                  IV – 
                                  conduzir, sem as devidas precauções, quaisquer materiais ou produtos que possam comprometer o asseio das vias públicas;
                                    V – 
                                    queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer outros detritos e objetos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
                                      VI – 
                                      comprometer, por qualquer meio, a pureza das águas destinadas ao consumo público ou particular;
                                        VII – 
                                        instalar estrumeiras ou grandes depósitos de estrume animal não beneficiado em área situada a uma distância inferior a 01 (um) quilômetro das vias e logradouros públicos.
                                          CAPÍTULO III
                                          DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
                                            Art. 6º. 
                                            Os proprietários ou inquilinos de residências urbanas ou suburbanas são obrigados a manter devidamente asseados seus quintais, pátios, prédios e terrenos;
                                              § 1º 
                                              Dentro dos limites das cidades distritos, vilas e povoados não se admitirá a existência de terrenos pantanosos, cobertos de mato ou servindo de depósito, podendo a Prefeitura exigir a drenagem das áreas pantanosas e a construção de muros nos demais casos previstos neste parágrafo.
                                                § 2º 
                                                Também não é permitido conservar a água estagnada nos quintais ou pátios de prédios situados na cidade, distritos, vilas e povoados.
                                                  Art. 7º. 
                                                  As residências urbanas ou suburbanas deverão ser caiadas e pintadas de 3 (três) anos no mínimo, cabendo à Prefeitura questionar junto aos respectivos proprietários para que adotem essa providência;
                                                    Art. 8º. 
                                                    O lixo das habitações será recolhido em vasilhames apropriados de até 100 lts., para ser removido pelo serviço de limpeza pública Municipal.
                                                      § 1º 
                                                      Não serão considerados como lixo, os entulhos provenientes de demolições e ou construções de obras públicas ou particulares, podação de árvores, resíduos de mudanças domiciliares, colchões, mobiliários e sucatas de qualquer natureza.
                                                        § 2º 
                                                        A remoção dos materiais mencionados no parágrafo anterior é da responsabilidade de quem os lançou na via pública.
                                                          § 2º 
                                                          A remoção dos materiais mencionados no parágrafo anterior é de responsabilidade da Prefeitura Municipal para obras devidamente licenciadas, estando o proprietário quite com todos os Tributos Municipais. (NR)
                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-Executivo nº 208, de 11 de janeiro de 1999.
                                                            Art. 9º. 
                                                            Os prédios de habitação coletiva devem ser dotados de coletores de lixo apropriados, observadas as normas técnicas.
                                                              Art. 10. 
                                                              As chaminés de casas particulares, restaurantes, pensões, hotéis e estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros resíduos que possam expedir não acarrete problemas para a vizinhança, podendo a Prefeitura, em casos especiais, determinar a substituição das referidas chaminés por aparelhos que produzam melhor efeito.
                                                                Art. 11. 
                                                                Os prédios de habitações coletivas devem ser dotados de coletores de lixo apropriados, observando as normas técnicas.
                                                                  Art. 12. 
                                                                  Os proprietários de prédios residenciais, comerciais, industriais e outros de qualquer natureza, se obrigam a ligar os esgotos secundários à rede de esgoto primário existente ou a uma fossa biológica com sumidouro e a drenagem, desde que o terreno reúna requisitos que permitam sua execução.
                                                                    Art. 13. 
                                                                    Quem violar as disposições de qualquer artigo deste capítulo, fica obrigado a corrigir a irregularidade em prazo estipulado pela Prefeitura Municipal, findo o qual ficará sujeito a uma multa, variada, conforme o caso entre 50 (cinqüenta) e 100 (cem) Unidade Fiscal Padrão (UFP).
                                                                      Art. 13. 
                                                                      Em caso de infração de qualquer dos artigos deste capítulo, fica o infrator obrigado a corrigir a irregularidade em prazo estipulado pela Prefeitura Municipal, findo o qual ficará sujeito ao pagamento de multa que variará, conforme a gravidade da infraçã,..ente 50 (cinqüenta) e 500 (quinhentas) UFIR'S. (NR)
                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 235, de 26 de março de 1999.
                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                        DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
                                                                          Art. 14. 
                                                                          A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias estaduais e federais, severa fiscalização sobre a produção e o comércio de gêneros alimentícios em geral.
                                                                            § 1º 
                                                                            Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou qualquer forma nocivo à saúde.
                                                                              § 2º 
                                                                              Quando ocorrem qualquer dos casos previstos no Parágrafo anterior, os gêneros serão apreendidos pela Fiscalização Municipal e removidos para o local destinado à inutilização dos mesmos
                                                                                § 3º 
                                                                                A inutilização dos gêneros alimentícios não eximira os responsáveis pela sua colocação no mercado, do pagamento da multa e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
                                                                                  § 4º 
                                                                                  A reincidência na prática das infrações previstas no Parágrafo1o poderá determinar a cassação da licença para o funcionamento do estabelecimento comercial ou industrial, desde que fique comprovada a culpabilidade do seu proprietário.
                                                                                    Art. 15. 
                                                                                    Fica terminantemente proibido ter em depósitos ou expor à venda aves doentes, bem como legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
                                                                                      Art. 16. 
                                                                                      A água utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.
                                                                                        Art. 17. 
                                                                                        As autoridades fiscais poderão determinar a imunização de estabelecimentos comerciais ou industriais que apresentem precárias condições de higiene, o que deve ser feito no prazo que for por estas estipulado, sob pena de cassação definitiva da licença para o funcionamento
                                                                                          Art. 18. 
                                                                                          Quem infringir qualquer artigo deste capítulo fica obrigado a corrigir a irregularidade em prazo estipulado pela Prefeitura Municipal, findo o qual, ficará sujeito a uma multa, que variará, conforme o caso, entre 30 (trinta) e 100 (cem) Unidade Fiscal Padrão (UFP).
                                                                                            Art. 18. 
                                                                                            Em caso de infração de qualquer dos artigos deste capítulo, fica o infrator obrigado a corrigir a irregularidade em prazo estipulado pela Prefeitura Municipal, findo o qual ficará sujeito ao pagamento de multa que variará, conforme a gravidade da infraçã,..ente 50 (cinqüenta) e 500 (quinhentas) UFIR'S. (NR)
                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 235, de 26 de março de 1999.
                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                              DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                Hotéis, pensões, restaurantes, bares, cafés, padarias e estabelecimentos com gêneros deverão observar as seguintes normas:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  a lavagem de louças e talheres terá que ser feita com água corrente, não sendo permitida, em qualquer hipótese, lavagem em baldes, tonéis ou outros vasilhames;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    a higienização da louça dos talheres deverá ser feita com a utilização de águas ferventes;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      a louça e os talheres serão guardados em armários ventilados, não podendo ficar expostos à poeira e insetos;
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        os alimentos não poderão ficar expostos senão em lugares apropriados, com a devida proteção;
                                                                                                          V – 
                                                                                                          as partes internas das paredes deverão ser revestidos de azulejo até altura mínima de um metro e meio.
                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                            Os estabelecimentos referidos no artigo anterior são obrigados a manter seus empregados convenientemente uniformizados e com suas carteiras de saúde devidamente regularizadas.
                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                              Nos salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos com gêneros é obrigatório o uso de toalhas e golas, estas individuais, e pias para a lavagem das mãos.
                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                Além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis, os hospitais, casas de saúde e maternidade são obrigados a:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  manter lavanderia dotada de água quente com instalação completa de esterilização;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    dispor de depósito apropriado para roupa servida;
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      desinfetar periodicamente colchões, travesseiros e cobertores;
                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                        conservar cozinha, copa e dispensa devidamente asseados e em condições de completa higiene, inclusive com piso apropriado e paredes revestidas de azulejos até a altura de dois metros.
                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                          A instalação de necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédios isolados, distante no mínimo 30 (trinta) metros das habitações vizinhas situados de maneira que seus interiores não sejam devassados ou descortinados
                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                            As cocheiras e estábulos existentes ou a serem construídos na zona agrícola da zona urbana, deverão, além da observância de outras disposições deste código que lhes forem aplicáveis, obedecer as seguintes normas:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              possuir muros divisórios com altura mínima de 02 (dois) metros, separando-os dos terrenos limítrofes;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                conservar a distância mínima de 02 (dois) metros entre a construção e a divisa de lote;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  ter sarjetas apropriadas para águas residuais de chuva;
                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                    possuir depósito apropriado para estrume, conforme instruções das autoridades municipais;
                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                      dispor de depósito para ferragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos;
                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                        manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;
                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                          obedecer a um recuo de pelo menos 20 (vinte) metros do alinhamento do logradouro.
                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                            Quem infringir qualquer artigo deste capítulo, fica obrigado a corrigir a irregularidade, em prazo estipulado pela Prefeitura Municipal, findo o qual ficará sujeito a uma multa que variará, conforme o caso entre 50 (cinqüenta) e 100 (cem) unidade Fiscal Padrão (UFP).
                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                              Em caso de infração de qualquer dos artigos deste capítulo, fica o infrator obrigado a corrigir a irregularidade em prazo estipulado pela Prefeitura Municipal, findo o qual ficará sujeito ao pagamento de multa que variará, conforme a gravidade da infraçã,..ente 50 (cinqüenta) e 500 (quinhentas) UFIR'S. (NR)
                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 235, de 26 de março de 1999.
                                                                                                                                                TÍTULO III
                                                                                                                                                DA POLÍTICA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
                                                                                                                                                  CAPÍTULO I
                                                                                                                                                  DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                    Os proprietários de estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas deverão zelar pela manutenção da moralidade e ordem pública nas dependências de sua casa de comércio, ficando sujeitos à multa prevista neste capítulo e, em caso de reincidência, à cassação da licença para o funcionamento, a critério das autoridades municipais.
                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                      É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons que possam ser evitados, sobretudo de motores de explosão desprovidos de silenciosos, aparelhos de sopro, aparelhos eletrônicos de sons e assemelhados.
                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                        Em zonas estritamente residenciais ou nas imediações de hospitais e casas de saúde é terminantemente proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído capaz de perturbar o sossego público antes das 06 (seis) e depois das 22 (vinte e duas) horas.
                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                          Quem infringir qualquer artigo deste capítulo, fica obrigado a corrigir a irregularidade em prazo estipulado pela Prefeitura Municipal, findo o qual, ficará sujeito a uma multa, que variará, conforme o caso, entre 30 (trinta) e 100 (cem ) Unidade Fiscal Padrão (UFP).
                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                            Em caso de infração de qualquer dos artigos deste capítulo, fica o infrator obrigado a corrigir a irregularidade em prazo estipulado pela Prefeitura Municipal, findo o qual ficará sujeito ao pagamento de multa que variará, conforme a gravidade da infraçã,..ente 50 (cinqüenta) e 500 (quinhentas) UFIR'S. (NR)
                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 235, de 26 de março de 1999.
                                                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                                                              DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                As festividades promovidas nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público não poderão ser realizados sem licença da Prefeitura.
                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                  Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:
                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                    instalações sanitárias apropriadas e independentes para homens e mulheres;
                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                      adoção de precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatório o uso de extintores de fogo em local visível e de fácil acesso;
                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                        as portas e os corredores para o exterior deverão ser amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                          durante os espetáculos as portas principais deverão conservar-se abertas, utilizando-se reposteiros ou cortinas para vedá-las;
                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                            utilizar material de pulverização para inseticida;
                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                              manter em perfeito estado de conservação todo o mobiliário, bem como os aparelhos de renovação de ar;
                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                as portas de saída deverão ter, no alto, a inscrição “SAÍDA”, legível à distância e suavemente iluminada quando se apagarem as luzes da sala.
                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                  Os cinemas deverão ainda observar as seguintes disposições:
                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                    não poderá existir em depósitos, no próprio recinto nem nos compartimentos anexos, maior número de películas que as necessárias para as exibições do dia;
                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                      as películas deverão ficar sempre em estojos metálicos hermeticamente fechados, não podendo ser abertos por mais tempo que os indispensáveis nas exibições.
                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                        os circos e parques de diversões só poderão ser instalados em locais autorizados pela Prefeitura, ficando o seu funcionamento na dependência de vistoria a cargo das autoridades municipais.
                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                          Na localização de “BOATES” ou qualquer outro estabelecimento de diversões noturnas a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e o decano da população.
                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                            Quem infringir qualquer artigo deste capítulo, fica obrigado a corrigir a irregularidade em prazo estipulado pela Prefeitura municipal, findo o qual, ficará sujeito a uma multa, que variará, conforme o caso, entre 50 (cinqüenta) e 200 (duzentos) unidade Fiscal Padrão (UFP).
                                                                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                                                                              Em caso de infração de qualquer dos artigos deste capítulo, fica o infrator obrigado a corrigir a irregularidade em prazo estipulado pela Prefeitura Municipal, findo o qual ficará sujeito ao pagamento de multa que variará, conforme a gravidade da infraçã,..ente 50 (cinqüenta) e 500 (quinhentas) UFIR'S. (NR)
                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 235, de 26 de março de 1999.
                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                DO TRÂNSITO PÚBLICO
                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                  É proibida a permanência de animais soltos nas vias públicas, devendo a Prefeitura recolhe-los aos seus depósitos a fim de evitar que criem problemas para a população.
                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                    Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito deverá ser colocada sinalização adequada, claramente visível de dia e, sempre que possível, luminosidade à noite.
                                                                                                                                                                                                      Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                      Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente ao interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo de prejuízo para o trânsito, a critério das autoridades municipais.
                                                                                                                                                                                                        Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                        É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou sinalização de trânsito.
                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                          Quem infringir qualquer artigo deste capítulo, quando para infração não houver penalidade prevista no Código Nacional de Trânsito fica obrigado a corrigir a irregularidade em prazo estipulado pela Prefeitura municipal, findo o qual, ficará sujeito a uma multa, que variará, conforme o caso, entre 30 (trinta) e 50 (cinqüenta) Unidade Fiscal Padrão (UFP).
                                                                                                                                                                                                            Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                            Em caso de infração de qualquer dos artigos deste capítulo, fica o infrator obrigado a corrigir a irregularidade em prazo estipulado pela Prefeitura Municipal, findo o qual ficará sujeito ao pagamento de multa que variará, conforme a gravidade da infraçã,..ente 50 (cinqüenta) e 500 (quinhentas) UFIR'S. (NR)
                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 235, de 26 de março de 1999.
                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                              DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
                                                                                                                                                                                                                Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                É proibida a permanência de animais soltos nas vias públicas, devendo a Prefeitura recolhe-los aos seus depósitos a fim de evitar que criem problemas para a população.
                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                  Os animais recolhidos em virtude do disposto neste artigo serão retirados por seus proprietários no máximo de 03 (três) dias, mediante, pagamento da multa respectiva e ressarcimento dos prejuízos por ventura causados pelos referidos animais.
                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                    Não sendo o animal retirado no prazo estabelecido pelo parágrafo anterior, a Prefeitura lhe dará o destino que julgar conveniente, podendo inclusive, vendê-lo em hasta pública , procedida da necessária publicação.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                      Não se permitirá a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na Área Urbana da cidade, exceto em locais para isso designados pelas autoridades municipais.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                        Qualquer habitante do Município poderá levar ao conhecimento das autoridades infrações a dispositivos deste Capítulo, para que desejam adotadas as providências cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                          Quem infringir qualquer artigo deste capítulo, fica obrigado a corrigir a irregularidade em prazo estipulado pela Prefeitura municipal, findo o qual, ficará sujeito a uma multa, que variará, conforme o caso, entre 50 (cinqüenta) e 100 (cem) Unidade Fiscal Padrão (UFP), além da multa prevista no parágrafo 1o do artigo 40, quando aplicável.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                            Em caso de infração de qualquer dos artigos deste capítulo, fica o infrator obrigado a corrigir a irregularidade em prazo estipulado pela Prefeitura Municipal, findo o qual ficará sujeito ao pagamento de multa que variará, conforme a gravidade da infraçã,..ente 50 (cinqüenta) e 500 (quinhentas) UFIR'S. (NR)
                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 235, de 26 de março de 1999.
                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                              DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
                                                                                                                                                                                                                                Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular desde que a localização seja aprovada pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                  Decorridas 48 horas do encerramento das promoções que deram lugar à instalação de palanques e coretos e não tendo os responsáveis providenciado a remoção, a Prefeitura se encarregará deste trabalho, cobrando, as despesas que efetuar e dando ao material o destino que julgar conveniente.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                    As bancas de jornais, revistas, cigarros, artesanato e “SOUVENIRS’ terão que ter bom aspecto e ser de fácil remoção, não podendo, em hipótese alguma, criar embaraços ao trânsito público.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                      Quem infringir qualquer artigo deste capítulo, fica obrigado a corrigir a irregularidade em prazo estipulado pela Prefeitura Municipal, findo o qual, ficará sujeito a uma multa, que variará, conforme o caso, entre 50 (cinqüenta) e 100 (cem) Unidade Fiscal Padrão (UFP).
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                        Em caso de infração de qualquer dos artigos deste capítulo, fica o infrator obrigado a corrigir a irregularidade em prazo estipulado pela Prefeitura Municipal, findo o qual ficará sujeito ao pagamento de multa que variará, conforme a gravidade da infraçã,..ente 50 (cinqüenta) e 500 (quinhentas) UFIR'S. (NR)
                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 235, de 26 de março de 1999.
                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                          DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                            A Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                              Os depósitos de explosivos e inflamáveis, serão mantidos em locais especialmente designados com licença especial da Prefeitura, devendo possuir dispositivos e ou instalações de combate a incêndio.
                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                Junto à porta de entrada dos depósitos de explosivos e inflamáveis deverão ser pintados, de forma bem visível, os dizeres “INFLAMÁVEL” ou “EXPLOSIVOS”, além de tabuletas ou cartazes advertindo que “É PROIBIDO FUMAR”.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Além das medidas previstas neste capítulo, a Prefeitura poderá determinar outras exigências visando a segurança da população.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Quem infringir qualquer artigo deste capítulo, fica obrigado a corrigir a irregularidade em prazo estipulado pela Prefeitura Municipal, findo o qual, ficará sujeito a uma multa, que variará, conforme o caso, entre 100 (cem) e 200 (duzentos) Unidade Fiscal Padrão (UFP).
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Em caso de infração de qualquer dos artigos deste capítulo, fica o infrator obrigado a corrigir a irregularidade em prazo estipulado pela Prefeitura Municipal, findo o qual ficará sujeito ao pagamento de multa que variará, conforme a gravidade da infraçã,..ente 50 (cinqüenta) e 500 (quinhentas) UFIR'S. (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 235, de 26 de março de 1999.
                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                        DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                          A Prefeitura colabora com o Estado e a União para evitar a devastação e estimular o plantio de árvores.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Nas queimadas se observará uma série de medidas preventivas, a critério da Prefeitura, para evitar a propagação de incêndios.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                              A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que se limitam com terras de outrem, sem tomar as devidas precauções.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município, salvo em chácaras ou granjas devidamente cercadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Quem infringir qualquer artigo deste capítulo, fica obrigado a corrigir a irregularidade em prazo estipulado pela Prefeitura Municipal, findo o qual, ficará sujeito a uma multa, que variará, conforme o caso, entre 30 (trinta) e 100 (cem) Unidade Fiscal Padrão (UFP).
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Em caso de infração de qualquer dos artigos deste capítulo, fica o infrator obrigado a corrigir a irregularidade em prazo estipulado pela Prefeitura Municipal, findo o qual ficará sujeito ao pagamento de multa que variará, conforme a gravidade da infraçã,..ente 50 (cinqüenta) e 500 (quinhentas) UFIR'S. (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 235, de 26 de março de 1999.
                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        A exploração dos meios de publicidade nas vias ou logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença de Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo, todos os cartazes, letreiros, programas, quadro, painéis, emblemas, placas, avisos, faixas, anúncios e mostruários luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Incluem-se, ainda na obrigatoriedade deste artigo, os anúncios que embora apostos em terrenos ou próprios de domínio provados, sejam visíveis dos lugares públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              A propaganda falada em lugares públicos por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandista, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que mudo, está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          contenham incorreções de linguagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            façam uso de suas palavras em línguas estrangeiras, salvo aquelas já incorporadas à língua nacional ou relativas à marcas devidamente registradas
                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              pelo número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda por meio de cartazes, faixas ou anúncios deverão mencionar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a natureza do material da confecção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      as dimensões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as inscrições e o texto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as cores empregadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50m. do passeio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovadas ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Desde que não haja modificação de dizeres ou localização, consertos ou reparações de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os anúncios encontrados, sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades do capítulo, poderão ser apreendidos pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalizadas, além do pagamento da multa prevista nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quem infringir qualquer artigo deste capítulo, fica obrigado a corrigir a irregularidade em prazo estipulado pela Prefeitura Municipal, findo o qual, ficará sujeito a uma multa, que variará, conforme o caso, entre 40 (quarenta) e 100 (cem) Unidade Fiscal Padrão (UFP).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em caso de infração de qualquer dos artigos deste capítulo, fica o infrator obrigado a corrigir a irregularidade em prazo estipulado pela Prefeitura Municipal, findo o qual ficará sujeito ao pagamento de multa que variará, conforme a gravidade da infraçã,..ente 50 (cinqüenta) e 500 (quinhentas) UFIR'S. (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 235, de 26 de março de 1999.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia saibro depende da Prefeitura, que a concederá observados os requisitos exigidos neste Código, podendo ainda fazer as restrições que julgar necessárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O interessado deverá anexar ao requerimento prova de propriedade de terreno ou autorização para exploração passada pelo proprietário e registrada em cartório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A licença terá prazo fixo e os pedidos de prorrogação para prosseguimento da exploração serão feitos por meio de requerimento, instruído com a documentação da licença anteriormente concedida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As pedreiras deverão situar-se fora da zona urbana do Município, e quando sua exploração for a fogo os responsáveis terão que satisfazer as seguintes exigências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      adotar providências indicadas pela Prefeitura visando a segurança da população em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        declarar expressamente a qualidade e a quantidade do explosivo a empregar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          obedecer a um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos em cada série de explosões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            anexar o requerimento de que se trata o parágrafo 1o do Artigo 64, prova de registro junto ao Ministério do Exército autorizando, a aquisição, armazenamento e utilização de explosivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do Município deverá ser feita com observância das seguintes prescrições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as chaminés serão construídas de modo a evitar que a fumaça ou emanações nocivas não incomodem a vizinhança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quando as instalações facilitarem a formatação de depósitos de água, o explorador será obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida em que for retirado o barro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no local de exploração das pedreiras e cascalheiras, visando proteger propriedades públicas ou particulares e evitar a obstrução das galerias de água.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quem infringir qualquer artigo deste capítulo, fica obrigado a corrigir a irregularidade em prazo estipulado pela Prefeitura Municipal, findo o qual, ficará sujeito a uma multa, que variará, conforme o caso, entre 50 (cinqüenta) e 200 (duzentos) Unidade Fiscal Padrão (UFP).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em caso de infração de qualquer dos artigos deste capítulo, fica o infrator obrigado a corrigir a irregularidade em prazo estipulado pela Prefeitura Municipal, findo o qual ficará sujeito ao pagamento de multa que variará, conforme a gravidade da infraçã,..ente 50 (cinqüenta) e 500 (quinhentas) UFIR'S. (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 235, de 26 de março de 1999.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO LICENCIAMENTO PARA INDÚSTRIAS E COMÉRCIO EM GERAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É expressamente proibida a instalação nas áreas centrais do Município, de indústrias que, pela natureza dos seus produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A licença para o funcionamento de qualquer estabelecimento será sempre precedida de vistoria no local e de aprovação, quando for o caso, da autoridade sanitária competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando o estabelecimento tiver que ser transferido para outro lugar, seu proprietário deverá solicitar a permissão à Prefeitura, que fará nova vistoria para verificar o cumprimento das exigências legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 72-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As agências bancárias e postos de atendimento que executem atividades semelhantes às agências bancárias, inclusive do banco postal, dependem para o funcionamento: (AC)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-Executivo nº 427, de 14 de agosto de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A licença de localização será imediatamente interditada, pelo prazo que a Prefeitura determinar, para que seja corrigida a irregularidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esgotado o prazo em que o proprietário tenha satisfeito as exigências determinadas pelas autoridades municipais, o estabelecimento poderá ser fechado em caráter definitivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quanto ao exercício do comércio ambulante, dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO ABATE DE GADO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O abate de gado para consumo far-se-á sempre no Matadouro Municipal e, na sua falta, em outro lugar determinado pela Prefeitura, mediante licença nos termos do Código Tributário do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As reses serão submetidas à inspeção sanitária antes e depois de abatidas, cabendo a Prefeitura expedir atestado de matança, que comprovará a origem da carne destinada ao consumo do público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Qualquer que seja o processo de matança é indispensável a sangria imediata e o escoamento do sangue das fezes abatidas, a fim de não provocar cheiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Considerar-se-á de origem clandestina e sujeita a apreensão imediata a carne exposta ao comércio cujo proprietário não exibir atestado de matança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os responsáveis pelos animais rejeitados são obrigados a retirá-los no mesmo dia do matadouro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quem infringir qualquer artigo deste capítulo, fica obrigado a corrigir a irregularidade em prazo estipulado pela Prefeitura Municipal, findo o qual, ficará sujeito a uma multa, que variará, conforme o caso, entre 100 (cem) e 200 (duzentos) Unidade Fiscal Padrão (UFP).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em caso de infração de qualquer dos artigos deste capítulo, fica o infrator obrigado a corrigir a irregularidade em prazo estipulado pela Prefeitura Municipal, findo o qual ficará sujeito ao pagamento de multa que variará, conforme a gravidade da infraçã,..ente 50 (cinqüenta) e 500 (quinhentas) UFIR'S. (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 235, de 26 de março de 1999.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS AÇOUGUES E DO COMÉRCIO DE CARNE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As paredes internas dos açougues serão revestidas de azulejos até a altura de 02 (dois) metros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A venda de carnes frescas em tabuleiro só será permitida se observadas as condições de higiene, a critério das autoridades municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As disposições deste Capítulo são extensivas aos depósitos e entrepostos de peixe.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quem infringir qualquer artigo deste capítulo, fica obrigado a corrigir a irregularidade em prazo estipulado pela Prefeitura Municipal, findo o qual, ficará sujeito a uma multa, que variará, conforme o caso, entre 50 (cinqüenta) e 100 (cem) Unidade Fiscal Padrão (UFP).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em caso de infração de qualquer dos artigos deste capítulo, fica o infrator obrigado a corrigir a irregularidade em prazo estipulado pela Prefeitura Municipal, findo o qual ficará sujeito ao pagamento de multa que variará, conforme a gravidade da infraçã,..ente 50 (cinqüenta) e 500 (quinhentas) UFIR'S. (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 235, de 26 de março de 1999.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PARTE ESPECIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Constitui infração toda e qualquer omissão contrária aos dispositivos deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções e atos baixados pelo Governo Municipal no exercício do seu poder de polícia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Será considerado infrator quem cometer, mandar constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, inclusive os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixaram de mutuar o infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sem prejuízo da aplicação de dispositivos constantes de outras leis e códigos municipais, as infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      advertência, com concessão de prazo para sanar a irregularidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        apreensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          obrigação de fazer e desfazer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            À pena além de impor restrições e obrigações de fazer e desfazer, que variam conforma e natureza da infração, poderá ser de caráter pecuniário que, consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste código, caso haja atendimento do prazo estipulado pela Prefeitura Municipal, ao infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              no caso de reincidência, a pena será sempre de caráter pecuniário, observados os limites máximos estabelecidos neste código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo, e para graduar sua aplicação ter-se-á em vista:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a maior ou menor gravidade de infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os antecedentes do infrator com relação às disposições deste código
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São circunstâncias atenuantes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pequena gravidade de infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o fato de o infrator procurar, de modo , reduzir as conseqüências da irregularidade antes de qualquer ação das autoridades municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              qualquer fato que evidencie a boa fé do infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São circunstâncias agravantes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  maior gravidade da infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    reincidência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      agressão ou desrespeito à autoridade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nos casos de apreensão que consiste na tomada dos objetos que constituem prova material da infração, os objetos apreendidos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando os objetos apreendidos não puderem ser recolhidos ao depósito da Prefeitura, ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderão, a critério das autoridades competentes, ser depositadas em mãos de terceiros idôneos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A devolução dos objetos apreendidos só se fará depois de pagas as multas arbitradas e indenizadas a Prefeitura das despesas feitas com a apreensão, transporte e o depósito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso de não serem reclamada e retiradas dentro de 30 (trinta) dias, os objetos apreendidos serão vendidos em praça pública pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A importância apurada será aplicada na indenização das multas e despesas de que trata este artigo e, havendo saldo, este será entregue ao proprietário, expedindo-se notificação para, no prazo de 05 (cinco) dias, receber a quantia excedente, após o que reverterá aos cofres públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando a mercadoria apreendida for perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Se próprias para o consumo, as mercadorias não retiradas no prazo estabelecido pelo parágrafo anterior podem, à critério da Prefeitura, ser doadas a instituições de assistência social, mas se estiverem deterioradas serão inutilizadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não são diretamente passíveis de aplicação das penas previstas neste código os que a lei definir como incapazes, respondendo por eles seus pais ou responsáveis
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO AUTO DE INFRAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação dos dispositivos deste código que for levada ao conhecimento do Prefeito ou dos chefes de serviço, por servidor municipal ou qualquer pessoa que presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, ou outros servidores para isso designados pelo Prefeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Prefeito, Secretário de Administração ou seu substituto legal, quando em exercício, é a autoridade competente para confirmar os autos de infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa, cuja, não terá efeito suspensivo devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto neste artigo, será imposta a multa respectiva ao infrator, que terá o prazo de 05 (cinco) dias para recolhê-la.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo Municipal, fica autorizado a proceder a correção da Unidade Fiscal Padrão (UFP) ou outro indicador substituto adotado, mensalmente, segundo os índices praticado pelo Governo Federal para a atualização dos seus Tributos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Este Código entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Gabinete do Prefeito Municipal,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Conceição do Coité, 12 de junho de 1996.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DIOVANDO CARNEIRO CUNHA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal