Lei Ordinária-Executivo nº 227, de 20 de dezembro de 1999
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 125, de 12 de junho de 1996
Art. 1º.
A Lei Nº 125, de 30 de junho de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte Artigo.
Art. 54-A.
"Fica proibido o corte das seguintes árvores frutíferas típicas do semi–árido:"
I
–
"Umbuzeiro;"
II
–
"Cajueiro."
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições em
contrário.