Lei Ordinária-Executivo nº 806, de 11 de abril de 2017
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 125, de 12 de junho de 1996
Art. 1º.
O artigo 71, da Lei nº 125, de 12 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação do § 1º e acrescido do § 3º:
§ 1º
"É vedada a instalação de postos de combustíveis com distância inferior a 200 (duzentos) metros de posto de combustível já instalado no Município"
§ 3º
"Além das licenças previstas pela legislação municipal, estadual e federal, a instalação e reforma de postos de combustíveis deverão observar as normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, pelo Corpo de Bombeiro, pelos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente.”
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.