Lei Ordinária-Executivo nº 553, de 02 de junho de 2010
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 125, de 12 de junho de 1996
Art. 1º.
O Art. 71 do Código de Posturas do Município – Lei n. 125 de 12 de junho de 1996 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 1º
"É vedada a instalação de postos de combustíveis com distância inferior a 1000m (mil metros) de posto de combustível já instalado no distrito sede e a 500m (quinhentos metros) nos demais distritos."
§ 2º
"No distrito sede, somente poderá ser instalado posto de combustíveis ao longo das rodovias, estradas vicinais e avenidas."
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.