Lei Ordinária nº 235, de 26 de março de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

210

1999

26 de Março de 1999

Modifica a Lei N°125, de 12.06.96

a A
Modifica a Lei N°125, de 12.06.96

     

    O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA
    BAHlA,


    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte


    LEI:

      Art. 1º. 
      Os Artigos 13, 18, 25, 29, 35, 39, 43, 46, 50, 55, 63, 70, 77 e 81 da Lei Municipal N° 125, de 12 de junho de 1996, passam a vigorar, cada um, com a seguinte redação:
        Art. 13.   "Em caso de infração de qualquer dos artigos deste capítulo, fica o infrator obrigado a corrigir a irregularidade em prazo estipulado pela Prefeitura Municipal, findo o qual ficará sujeito ao pagamento de multa que variará, conforme a gravidade da infraçã,..ente 50 (cinqüenta) e 500 (quinhentas) UFIR'S."
        Art. 18.   "Em caso de infração de qualquer dos artigos deste capítulo, fica o infrator obrigado a corrigir a irregularidade em prazo estipulado pela Prefeitura Municipal, findo o qual ficará sujeito ao pagamento de multa que variará, conforme a gravidade da infraçã,..ente 50 (cinqüenta) e 500 (quinhentas) UFIR'S."
        Art. 25.   "Em caso de infração de qualquer dos artigos deste capítulo, fica o infrator obrigado a corrigir a irregularidade em prazo estipulado pela Prefeitura Municipal, findo o qual ficará sujeito ao pagamento de multa que variará, conforme a gravidade da infraçã,..ente 50 (cinqüenta) e 500 (quinhentas) UFIR'S."
        Art. 29.   "Em caso de infração de qualquer dos artigos deste capítulo, fica o infrator obrigado a corrigir a irregularidade em prazo estipulado pela Prefeitura Municipal, findo o qual ficará sujeito ao pagamento de multa que variará, conforme a gravidade da infraçã,..ente 50 (cinqüenta) e 500 (quinhentas) UFIR'S."
        Art. 35.   "Em caso de infração de qualquer dos artigos deste capítulo, fica o infrator obrigado a corrigir a irregularidade em prazo estipulado pela Prefeitura Municipal, findo o qual ficará sujeito ao pagamento de multa que variará, conforme a gravidade da infraçã,..ente 50 (cinqüenta) e 500 (quinhentas) UFIR'S."
        Art. 39.   "Em caso de infração de qualquer dos artigos deste capítulo, fica o infrator obrigado a corrigir a irregularidade em prazo estipulado pela Prefeitura Municipal, findo o qual ficará sujeito ao pagamento de multa que variará, conforme a gravidade da infraçã,..ente 50 (cinqüenta) e 500 (quinhentas) UFIR'S.
        Art. 43.   "Em caso de infração de qualquer dos artigos deste capítulo, fica o infrator obrigado a corrigir a irregularidade em prazo estipulado pela Prefeitura Municipal, findo o qual ficará sujeito ao pagamento de multa que variará, conforme a gravidade da infraçã,..ente 50 (cinqüenta) e 500 (quinhentas) UFIR'S."
        Art. 46.   "Em caso de infração de qualquer dos artigos deste capítulo, fica o infrator obrigado a corrigir a irregularidade em prazo estipulado pela Prefeitura Municipal, findo o qual ficará sujeito ao pagamento de multa que variará, conforme a gravidade da infraçã,..ente 50 (cinqüenta) e 500 (quinhentas) UFIR'S."
        Art. 50.   "Em caso de infração de qualquer dos artigos deste capítulo, fica o infrator obrigado a corrigir a irregularidade em prazo estipulado pela Prefeitura Municipal, findo o qual ficará sujeito ao pagamento de multa que variará, conforme a gravidade da infraçã,..ente 50 (cinqüenta) e 500 (quinhentas) UFIR'S."
        Art. 55.   "Em caso de infração de qualquer dos artigos deste capítulo, fica o infrator obrigado a corrigir a irregularidade em prazo estipulado pela Prefeitura Municipal, findo o qual ficará sujeito ao pagamento de multa que variará, conforme a gravidade da infraçã,..ente 50 (cinqüenta) e 500 (quinhentas) UFIR'S."
        Art. 63.   "Em caso de infração de qualquer dos artigos deste capítulo, fica o infrator obrigado a corrigir a irregularidade em prazo estipulado pela Prefeitura Municipal, findo o qual ficará sujeito ao pagamento de multa que variará, conforme a gravidade da infraçã,..ente 50 (cinqüenta) e 500 (quinhentas) UFIR'S."
        Art. 70.   "Em caso de infração de qualquer dos artigos deste capítulo, fica o infrator obrigado a corrigir a irregularidade em prazo estipulado pela Prefeitura Municipal, findo o qual ficará sujeito ao pagamento de multa que variará, conforme a gravidade da infraçã,..ente 50 (cinqüenta) e 500 (quinhentas) UFIR'S."
        Art. 77.   "Em caso de infração de qualquer dos artigos deste capítulo, fica o infrator obrigado a corrigir a irregularidade em prazo estipulado pela Prefeitura Municipal, findo o qual ficará sujeito ao pagamento de multa que variará, conforme a gravidade da infraçã,..ente 50 (cinqüenta) e 500 (quinhentas) UFIR'S."
        Art. 81.   "Em caso de infração de qualquer dos artigos deste capítulo, fica o infrator obrigado a corrigir a irregularidade em prazo estipulado pela Prefeitura Municipal, findo o qual ficará sujeito ao pagamento de multa que variará, conforme a gravidade da infraçã,..ente 50 (cinqüenta) e 500 (quinhentas) UFIR'S."
        Art. 2º. 
        A aplicaço das multas será graduada na forma prevista em regulamento do Poder Executivo.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 4º. 
            Revogadas as disposições em contrário.

               

              Gabinete do Prefeito Municipal
              conceição do Coité, 26 de março de 1999.

               


              EWERTON RIOS D'ARAU FILHO
              Prefeito Municipal