Resolução nº 332, de 26 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

332

2023

26 de Setembro de 2023

Altera o Regimento Interno e revoga Precedentes Regimentais.

a A
Altera o Regimento Interno e revoga Precedentes Regimentais.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA.

    Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte

    RESOLUÇÃO:

      Art. 1º. 
      O Regimento Interno da Câmara Municipal de Conceição do Coité - Resolução n. 252, de 06 de abril de 2016 - passa a vigorar com as alterações estabelecidas por esta Resolução.
        Art. 2º. 
        A Resolução n. 252/2016 fica acrescida dos seguintes dispositivos:
          I – 
          do art. 14-A:
            Art. 14-A.   "Proposição de iniciativa da Mesa Diretora pode ser discutida e votada na mesma Sessão de sua apresentação, independentemente de sua publicação, quando a Mesa Diretora reconhecer a sua urgência."
            II – 
            do art. 30-A e parágrafo único:
              Art. 30-A.   "A deliberação de convocação de Audiência Pública por Comissão da Câmara Municipal, quando requerida por um de seus membros, não está vinculada a existência de proposição em tramitação no Poder Legislativo para dar causa a sua motivação."
              Parágrafo único   "A Audiência Pública, de que trata o caput, poderá tratar sobre qualquer um dos assuntos de natureza essencial, que sejam relacionados aos assuntos, temas, abordagens, dentro do rol de competência do colegiado, bem como para tratar de modo especifico sobre proposições em tramitação no Poder Legislativo."
              III – 
              do art. 44-A:
                Art. 44-A.   "Compete a Comissão de Justiça a observância da aplicação do Código de Processo Legislativo – CPL na tramitação das proposições legislativas."
                IV – 
                dos §§ 6º e 7º, do art. 62:
                  § 6º   "As proposições, anexos, votos e demais documentos recebidos via SAPL serão processados no mesmo dia, quando recebidos até às 10h30 e serão processados no dia útil seguinte aqueles recebidos após este horário."
                  § 7º   "Não será aceita proposição com mais de um autor, quando não houver assinaturas de todos os autores identificados na proposição protocolada."
                  V – 
                  § 11, do art. 67:
                    § 11   "As remessas das Indicações aprovadas pelo Plenário da Câmara serão encaminhadas, exclusivamente por correio eletrônico, aos seus destinatários, independente de sua publicação no Diário do Legislativo, cujos endereços eletrônicos serão fornecidos pelos seus respectivos autores, sob pena de arquivamento sem a remessa no prazo de 05 (cinco) dias"
                    VI – 
                    do § 8º, do art. 66:
                      § 8º   "Na ocorrência de anexação prevista no VIII, do § 3º, do art. 66:"
                      I  –  "aplicam-se à proposição anexadora as normas regimentais vigentes relativas à autoria e retirada;"
                      II  –  "compete ao Relator da proposição anexadora obrigatoriamente apresentar Substitutivo, observados os princípios da legalidade, oportunidade e conveniência;"
                      III  –  "a proposição cujo conteúdo foi anexado a outra proposição terá seu processo legislativo concluso e arquivado;"
                      IV  –  "a deliberação plenária da proposição anexadora somente poderá ocorrer após a juntada do seu respectivo Substitutivo pelo Relator, independente do seu regime de tramitação."
                      VII – 
                      dos §§ 6º, 7º e 8º, do art. 67:
                        § 6º   "O julgamento de Recurso Contra Ato do Presidente poderá ocorrer durante a Ordem do Dia de Sessão Extraordinária."
                        § 7º   "O Vice-Presidente da Câmara não acatará o efeito suspensivo requerido, em Recurso Contra Ato do Presidente, na hipótese de repercussão em proposição legislativa já promulgada."
                        § 8º   "O Presidente da Câmara não aceitará Recurso Contra Ato do Presidente relativo fato direta ou indiretamente já seja objeto de outro recurso em tramitação, evitando o bis in idem."
                        VIII – 
                        do § 5º, do art. 74:
                          § 5º   "Na Sessão Ordinária que houver Pauta da Ordem do Dia, o tempo destinado para as demais partes da sessão antes da Ordem do Dia será de no máximo 90 (noventa) minutos."
                          IX – 
                          do Parágrafo único, do art. 106:
                            Parágrafo único   "A abstenção de voto na deliberação de proposição não poderá ser computada como voto favorável ou contrario."
                            X – 
                            do §§ 1º e 2º, do art. 109:
                              § 1º   "A fase processual legislativa da proclamação do resultado de votação simbólica ou nominal se inicia com a declaração do Presidente da Câmara de enceramento da votação."
                              § 2º   "O Vereador poderá retificar seu voto simbólico até a declaração do resultado final da votação feita pelo presidente ou quando requerida a votação nominal."
                              XI – 
                              do § 5º, do art. 123:
                                § 5º   "A Questão de Ordem pode ser formulada por escrito, mediante Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara ou Presidente de Comissão Permanente e neste caso, para decidir a Questão de Ordem Escrita – QOE o Presidente deverá solicitar Parecer da Assessoria Jurídica ou Pronunciamento Técnico da Consultoria Legislativa."
                                Art. 3º. 
                                A Resolução n. 252/2016 passa a vigorar com nova redação para os seguintes dispositivos:
                                  I – 
                                  alínea “i”, do inciso XXIII, do art. 17:
                                    i)   "fazer publicar no SAPL com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis a Pauta da Ordem do Dia da sessão subsequente, devidamente assinado;"
                                    II – 
                                    § 1º, do art. 57:
                                      Art. 57.   "Na falta de indicação, considerar-se-á Líder o Vereador mais votado de cada bancada e Vice-Líder o segundo mais votado."
                                      III – 
                                      § 5º, do art. 65:
                                        § 5º   "O Presidente da Câmara não aceitará as Indicações que não observarem os critérios estabelecidos nesta Resolução ou que tenha como objeto ação governamental em território de outro Município."
                                        IV – 
                                        incisos VII e VIII, do § 2º, do art. 78-B:
                                          VII  –  "que disponha sobre calendário de eventos ou dia municipal comemorativo;"
                                          VIII  –  "que tramita sob o Regime de Urgência, quando requerido pelo Líder do Governo."
                                          V – 
                                          Art. 87 e seu § 3º:
                                            I  –  "avisos e despachos da presidência;"
                                            II  –  "leitura, discussão e votação de atas;"
                                            a)   -
                                            b)   -
                                            c)   -
                                            III  –  "uso da palavra pelos inscritos na Tribuna Livre;"
                                            IV  –  "uso da palavra, pelos Lideres ou Vice-Líderes de Partido;"
                                            V  –  "leitura dos expedientes oriundos: a) do Prefeito; b) dos Vereadores; c) de diversos;"
                                            VI  –  "discussão e votação de proposições decorrentes de Acordo de Tramitação Especial;"
                                            VII  –  "uso da palavra pelos Vereadores e Vereadoras, conforme inscrição e sorteio, para: a) realizar breves comunicados; b) comentar as matérias apresentadas ao Plenário; c) tratar de assuntos de interesse público;"
                                            VIII  –  "deliberação sobre relatórios das Comissões Especiais;"
                                            IX  –  "deliberação sobre as indicações, observado o limite de uma por Vereador;"
                                            a)   -
                                            b)   -
                                            c)   -
                                            X  –  "deliberação sobre as matérias pautadas para Ordem do Dia;"
                                            XI  –  "uso da palavra pelo Líder da Oposição, por 05 (cinco) minutos;"
                                            XII  –  "uso da palavra pelo Líder dos Independentes, por 05 (cinco) minutos;"
                                            XIII  –  "uso da palavra pelo Líder do Governo, por 05 (cinco) minutos."
                                            § 3º   "O líder partidário poderá indicar outro Vereador de sua bancada para fazer uso da palavra, no momento que lhe é reservado, permitido juntar seu tempo de liderança com sua inscrição como Vereador."
                                            § 6º   "É vedado ao Líder de Bloco juntar seu tempo de fala com seu tempo de vereador."
                                            Art. 4º. 
                                            A Resolução n. 329/2023 passa a vigorar com acrescida do inciso V, no art. 4º e da nova redação para os incisos I e II, do art. 4º:
                                              I  –  "o Mapa de Votação Virtual será disponibilizado via SAPL, observado o § 9º do Art. 104, do R.I;”
                                              II  –  o Mapa de Votação Virtual será preenchido pelo parlamentar votante postado no SAPL utilizando o seu respectivo usuário e senha e remetido por e-mail para o endereço eletrônico plenariovirtual@conceicaodocoite.ba.leg.br, usando o e-mail oficial do parlamentar, na hipótese de qualquer dificuldade operacional do SAPL;
                                              V  –  "o sorteio da Relatoria ad hoc será realizado na presença de, no mínimo três pessoas, Vereadores ou Técnicos Legislativos, o qual será conduzido por um membro da Mesa Diretora."
                                              Art. 5º. 
                                              Ficam revogados:
                                                I – 
                                                integralmente os Precedentes Regimentais: a) nº 12, de 29 de abril de 2019; b) nº 13, de 16 de maio de 2019; c) nº 15, de 23 de maio de 2019; d) nº 16, de 04 de setembro de 2019; e) nº 17, de 09 de abril de 2020; f) nº 19, de 10 de dezembro 2021 g) nº 20, de 26 de outubro de 2022; h) nº 21, de 04 de novembro de 2022; i) nº 22, de 19 de dezembro de 2022; j) nº 23, de 21 de março de 2023;
                                                  II – 
                                                  os incisos I e III, do art. 2º, da Resolução n. 326, de 06 de junho de 2023;
                                                    I  –  (Revogado)
                                                    III  –  (Revogado)
                                                    III – 
                                                    integralmente a Resolução n. 283, de 01 de outubro de 2019;
                                                      IV – 
                                                      integralmente a Resolução n. 284, de 01 de outubro de 2019.
                                                        Art. 6º. 
                                                        Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                          Gabinete da Presidência da Câmara Municipal,

                                                          Conceição do Coité, 26 de setembro de 2023.

                                                           

                                                          José Jailmo Pereira Gomes                 Marcos da Silva Santos

                                                          Presidente                                            Secretário