Precedente Regimental nº 21, de 04 de novembro de 2022
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Resolução nº 332, de 26 de setembro de 2023
Art. 1º.
Na apreciação dos processos de Pedido de Renovação e de Reconhecimento de Utilidade Pública – PRUP, o Relator ad Hoc apresentará a respectiva proposição legislativa de acordo com a conveniência e oportunidade, observado o interesse público, independente da apresentação de todos os documentos exigidos pela legislação vigente.
Parágrafo único
Não será aceito pelo Presidente da Câmara, sendo vedada a sua tramitação, a proposição legislativa que vise à renovação ou o reconhecimento de entidade como de utilidade pública municipal:
I –
que a entidade requerente não tenha apresentado todos os documentos exigidos pelas legislação vigente;
II –
que a reunião entre a relatoria e diretoria da entidade tenha sido realizada sem a presença, de no mínimo, metade mais um dos membros da diretoria.
Art. 2º.
Este Precedente Regimental entra em vigor na data de sua publicação.