Precedente Regimental nº 12, de 29 de abril de 2019
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Resolução nº 332, de 26 de setembro de 2023
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, no uso de suas atribuições, com fundamento no Parágrafo único do Art. 4º e §§ 3º e 4º Art. 123, do Regimento Interno,
Considerando a Questão de Ordem levantada na Sessão Ordinária de 29 de abril de 2019, quanto a possibilidade de retificação ou substituição de Veto;
RESOLVE:
Art. 1º.
O Veto do Prefeito Municipal é ato expresso, formal, motivado, total ou parcial, supressivo, superável ou relativo, irretratável, imutável e único.
Art. 2º.
Para fins deste Precedente Regimental:
I –
ato expresso, que decorre da manifestação exclusiva do Chefe do Poder Executivo;
II –
formal, deve ser por escrito, apresentado dentro do prazo legal e observar o Art. 35 do Código de Processo Legislativo (Decreto Legislativo n. 215/2014);
III –
motivado, ter justificativa quanto a inconstitucionalidade e ou quando contrariar o interesse público;
IV –
total ou parcial, nos termos do Art. 66 da Constituição Federal;
V –
supressivo, somente poderá determinar a erradicação integral de projeto de lei ou supressão parcial de artigo, parágrafo, inciso ou alínea;
VI –
superável ou relativo, não termina o processo legislativo em relação as disposições vetadas, que poderão ser reestabelecidas pela vontade da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo;
VII –
irretratável, não pode o autor desistir de seu objeto, não pode ser retirado após protocolar na Câmara Municipal;
VIII –
imutável, o veto não pode ser alterado, aditado, retificado, corrigido ou modificado;
IX –
único, não pode haver dois ou mais vetos para um mesmo projeto de lei.
Art. 3º.
Na hipótese do Presidente Câmara Municipal não aceitar o Veto em face de sua forma e ou por não atender o Art. 66, § 2º da Constituição Federal, será considerada a sansão tácita para fins de promulgação, quando decorrido este prazo legal.
Art. 4º.
Este Precedente Regimental entra em vigor na data de sua publicação.