Precedente Regimental nº 12, de 29 de abril de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Precedente Regimental

12

2019

29 de Abril de 2019

Dispõe sobre o Veto.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Resolução nº 332, de 26 de setembro de 2023
Dispõe sobre o Veto.

     

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, no uso de suas atribuições, com fundamento no Parágrafo único do Art. 4º e §§ 3º e 4º Art. 123, do Regimento Interno,

    Considerando a Questão de Ordem levantada na Sessão Ordinária de 29 de abril de 2019, quanto a possibilidade de retificação ou substituição de Veto;

     

    RESOLVE:

      Art. 1º. 
      O Veto do Prefeito Municipal é ato expresso, formal, motivado, total ou parcial, supressivo, superável ou relativo, irretratável, imutável e único.
        Art. 2º. 
        Para fins deste Precedente Regimental:
          I – 
          ato expresso, que decorre da manifestação exclusiva do Chefe do Poder Executivo;
            II – 
            formal, deve ser por escrito, apresentado dentro do prazo legal e observar o Art. 35 do Código de Processo Legislativo (Decreto Legislativo n. 215/2014);
              III – 
              motivado, ter justificativa quanto a inconstitucionalidade e ou quando contrariar o interesse público;
                IV – 
                total ou parcial, nos termos do Art. 66 da Constituição Federal;
                  V – 
                  supressivo, somente poderá determinar a erradicação integral de projeto de lei ou supressão parcial de artigo, parágrafo, inciso ou alínea;
                    VI – 
                    superável ou relativo, não termina o processo legislativo em relação as disposições vetadas, que poderão ser reestabelecidas pela vontade da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo;
                      VII – 
                      irretratável, não pode o autor desistir de seu objeto, não pode ser retirado após protocolar na Câmara Municipal;
                        VIII – 
                        imutável, o veto não pode ser alterado, aditado, retificado, corrigido ou modificado;
                          IX – 
                          único, não pode haver dois ou mais vetos para um mesmo projeto de lei.
                            Art. 3º. 
                            Na hipótese do Presidente Câmara Municipal não aceitar o Veto em face de sua forma e ou por não atender o Art. 66, § 2º da Constituição Federal, será considerada a sansão tácita para fins de promulgação, quando decorrido este prazo legal.
                              Art. 4º. 
                              Este Precedente Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

                                 

                                Conceição do Coité,  29 de abril de 2019.

                                .

                                  

                                Ernandes Lopes da Silva

                                Presidente da Câmara