Precedente Regimental nº 13, de 16 de maio de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Precedente Regimental

13

2019

16 de Maio de 2019

Dispõe sobre a nulidade de atos do Presidente

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Resolução nº 332, de 26 de setembro de 2023
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Resolução nº 320, de 07 de março de 2023
Dispõe sobre a nulidade de atos do Presidente

     

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, no uso de suas atribuições, com fundamento no Parágrafo único do Art. 4º; §§ 3º e 4º do Art. 123 e Art. 124, do Regimento Interno,

     

    Considerando que o Plenário da Câmara Municipal rejeitou o Recurso Contra Ato do Presidente, n. 02, protocolado sob n. 087/2019, o qual havia sido acatado com efeito suspensivo dos atos impugnados;

    Considerando que a rejeição do Recurso – Protocolo n. 087/2019 implica o término do efeito suspensivo dos atos impugnados e o reestabelecimento destes atos,

     

     RESOLVE:

      Art. 1º. 

      A rejeição de Recurso contra Ato do Presidente da Câmara Municipal pelo Plenário cessa o efeito suspensivo do ato impugnado imediatamente, reestabelecendo efeitos do ato impugnado de forma ex tunc.

      Art. 1º (REVOGADO - pelo art. 5º, II, da Resolução n. 320/2023)

        Art. 2º. 
        Ficam convalidados os seguintes atos praticados pelo Presidente da Câmara relativos a apreciação pelo Plenário da Câmara Municipal do Veto Parcial ao Projeto de Lei Complementar n. 01/2019:
          I – 
          a declaração de nulidade da votação aberta do Veto Parcial;
            II – 
            a declaração de nulidade da proclamação do resultado da votação do Veto Parcial;
              III – 
              a reinclusão do Veto Parcial na pauta de ordem do dia.
                Art. 3º. 
                A votação que apreciar Veto Integral ou Parcial pelo Plenário da Câmara dar-se-á dentro de trinta dias a contar de seu recebimento e será exclusivamente mediante votação secreta, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores.
                  Art. 4º. 

                  A declaração de nulidade de atos do Presidente da Câmara, com fundamento no Art. 17, XXIII, “q” do Regimento Interno, pode repercutir em votação ocorrida pelos colegiados e Plenário da Câmara Municipal.

                    Art. 5º. 
                    Este Precedente Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

                       

                      Conceição do Coité,  16 de maio de 2019.

                      . 

                       

                      Ernandes Lopes da Silva

                      Presidente da Câmara