Lei Complementar nº 1, de 18 de dezembro de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1

1996

18 de Dezembro de 1996

Institui o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Conceição do Coité.

a A
Institui o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Conceição do Coité.

     

    O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA:

     Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

     

    LEI:

      CAPÍTULO I
      Das Disposições Preliminares
        Art. 1º. 
        Fica criado o plano de Cargos e Salários e Vencimentos que estabelece a política e disciplina a administração e o desenvolvimento dos recursos humanos da Prefeitura Municipal de Conceição do Coité.
          Art. 2º. 
          A jornada de trabalho dos servidores da Prefeitura Municipal de Conceição do Coité será de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os casos estabelecidos em legislação específica e os ocupantes de cargo de Professor, terão jornada de 20 (vinte) horas semanais.
            Parágrafo único  
            O ocupante do cargo de professor poderá ter sua carga horária e salário duplicados, pelo prazo conveniente, observados os seguintes critérios:
              I – 
              necessidade do serviço;
                II – 
                concordância do servidor;
                  Art. 3º. 
                  Para fins desta lei, considera-se:
                    I – 
                    Servidor Público - a pessoa legalmente investida em cargo público;
                      II – 
                      Cargo Público - o ocupante de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público e que tem como características essenciais a criação por lei, em número certo, com denominação própria e pagamento pelo Município;
                        III – 
                        Função Pública - o ocupante de tarefas, atividades e encargos desempenhados em caráter transitório.
                          CAPÍTULO II
                          Da Carreira
                            Art. 4º. 
                            Carreira é o conjunto de cargos da mesma natureza, organizados em classes, escalonados em níveis hierárquicos.
                              Art. 5º. 
                              As carreiras serão organizadas por classes, cargos e níveis, observada a escolaridade, a habilitação profissional, quando exigida, a experiência, inclusive a natureza e a complexibilidade das atribuições a serem exercidas e, mantendo correlação com as finalidades dos órgãos que devem ser ocupados.
                                § 1º 
                                Classe é a divisão básica da carreira que agrupa cargos com atribuições e responsabilidade assemelhadas, segundo os requisitos previstos na inscrição dos cargos.
                                  § 2º 
                                  As classes serão escalonadas em níveis a que correspondem distintos valores de valores, acessíveis pela progressão horizontal.
                                    Art. 6º. 
                                    Nível é a posição na faixa de vencimentos dentro de cada cargo, identificada por números, de “01” a “10”, correspondente ao posicionamento de um ocupante de cargo efetivo em razão do seu desempenho mediante avaliação por comissão constituída nos termos previstos da presente lei e com permanência de três anos em cada nível.
                                      Art. 7º. 
                                      A movimentação de um nível para outro, ou seja, de um número para outro, dentro da mesma classe ocorrerá por promoção.
                                        § 1º 
                                        A movimentação vertical de uma classe para outra somente se plica aos cargos subdivididos em letras A e B, ou A, B e C ou, A B, C e D e dar-se-á por promoção.
                                          § 2º 
                                          O nível “I” corresponde ao salário base da carreira, sendo que os demais níveis serão escalonados com intervalo de 3% (três por cento) da remuneração anterior.
                                            § 3º 
                                            A classe “A” corresponde ao salário inicial da classe, sendo que as demais classes serão escalonadas com intervalos de 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração da classe anterior.
                                              CAPÍTULO III
                                              Da Promoção
                                                Art. 8º. 
                                                A promoção se dará com base no tempo de serviço, na avaliação de desempenho e na titulação e qualificação do ocupante do cargo.
                                                  Art. 9º. 
                                                  A promoção ocorrerá mediante progressão horizontal e vertical, a seguir definidas:
                                                    I – 
                                                    Progressão Horizontal é a passagem do servidor público de um nível para outro subsequente, dentro do mesmo cargo, obedecidos critérios especificados para avaliação de desempenho ou por tempo de serviço;
                                                      II – 
                                                      Progressão Vertical é a passagem do servidor público de um cargo para outro imediatamente superior, obedecidos os pré-requisitos na descrição do cargo constante do plano de carreira dentro dos critérios de avaliação de desempenho e avaliação curricular.
                                                        CAPÍTULO IV
                                                        Da Avaliação de Desempenho
                                                          Art. 10. 
                                                          A avaliação deve medir o desempenho do servidor público no cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional ou na carreira.
                                                            Art. 11. 
                                                            Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que atenderão a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor público e as condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características:
                                                              I – 
                                                              objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação do conteúdo do cargo;
                                                                II – 
                                                                periodicidade a cada 3 (três) anos;
                                                                  III – 
                                                                  contribuição do servidor para a consecução dos objetivos da Administração Pública;
                                                                    IV – 
                                                                    comportamento observável do servidor;
                                                                      V – 
                                                                      avaliação curricular;
                                                                        VI – 
                                                                        conhecimento, pelo servidor, do resultado de sua avaliação.
                                                                          Art. 12. 
                                                                          Será instituída pelo Prefeito uma comissão com o fim de realizar o processo de avaliação dos servidores públicos.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            A comissão será constituída por servidores municipais estáveis, sendo 3 (três) membros indicados pelo Prefeito e um servidor de cada Secretaria ou órgão equivalente, escolhido mediante eleição direta entre os servidores das respectivas secretarias.
                                                                              CAPÍTULO V
                                                                              Da Organização do Quadro de Pessoal
                                                                                Art. 13. 
                                                                                O Plano de Cargos e Vencimentos é constituído de cargo de carreira, de provimento permanente, de cargos em comissão, de provimento temporário e de funções gratificadas.
                                                                                  Art. 14. 
                                                                                  Os cargos de carreira ficam classificados nos seguintes grupos ocupacionais de atividades operacionais, administrativas, de magistério e técnicas de nível médio e de nível superior, de acordo com a natureza e o grau de complexidade e de responsabilidade das tarefas á serem desenvolvidas:
                                                                                    I – 
                                                                                    Grupo de Atividades de Apoio Operacional, definido pelos cargos destinados a oferecer suporte operacional ás atividades técnicas e administrativas;
                                                                                      II – 
                                                                                      Grupo de Atividades de Apoio Administrativo, representado pelos cargos que buscam dar o necessário suporte administrativo ás ações dos dirigentes e técnicos;
                                                                                        III – 
                                                                                        Grupo de Atividades de Magistério, representado pelos cargos necessários a organização e desenvolvimento do sistema educacional do Município;
                                                                                          IV – 
                                                                                           
                                                                                            V – 
                                                                                            Grupo de Atividades Nível Superior, compreendendo os cargos cujas tarefas exijam de seus ocupantes capacitação técnica de nível superior.
                                                                                              Art. 15. 
                                                                                              Os cargos de carreira foram avaliados e classificados com base nos níveis de escolaridade, responsabilidade, de iniciativa e nas condições de trabalho exigidos para o exercício de cada cargo. ( Anexo II)
                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                Os grupos ocupacionais estão subdivididos em classes a que correspondem escalas de referências que constituem a Tabela de Vencimentos. ( Anexo III)
                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                  É de competência exclusiva do Prefeito o provimento dos cargos de carreira, dos cargos em comissão e das funções gratificadas, no âmbito do Poder Executivo.
                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                    Os cargos destinados aos membros do Conselho Tutelar, serão providos mediante eleição na forma da legislação em vigor.
                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                      A investidura em cargos de carreira de provimento permanente dar-se-á no nível inicial da classe correspondente e depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                        Os cargos em comissão e as funções gratificadas, aos quais são inerentes as atividades de planejamento, coordenação supervisão, controle, chefia, direção e assessoramento de nível superior e intermediário, e correspondem aos níveis hierárquicos previstos na estrutura organizacional da Prefeitura de Conceição do Coité, cargos, atribuições são detalhados no Anexo I.
                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                          A nomeação para cargos em comissão recairá, preferencialmente, sobre servidores ocupantes de cargos de carreira e as Funções Gratificadas serão privativas desses servidores.
                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                            Ficam criados os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, com quantitativo e respectivos vencimentos indicados no Anexo VI.
                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                              O Cargo de Diretor do sistema de Controle Interno será provido por pessoa escolhida, pelo Chefe do Poder Executivo, com formação mínima de nível médio.
                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                O servidor efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Público do Município, quando investido em cargos em comissão, é facultado optar pelo vencimento do cargo em comissão ou pelo seu vencimento de carreira.
                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                  Fica criado o Quadro de Pessoal constituído dos cargos de carreira e respectivos quantitativos constantes do Anexo IV, necessários ao desenvolvimento das atividades dos Órgãos e Secretarias que atualmente compõem a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Conceição do Coité.
                                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                                    Do Enquadramento
                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                      Enquadramento é o ato pelo qual após a avaliação inicial é atribuída ao servidor um determinado cargo/nível/classe por transposição dos cargos já existentes.
                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                        Será constituída uma comissão designada pelo Prefeito para proceder ao enquadramento dos servidores municipais no Plano de Cargos e Vencimentos, composta de 5 (Cinco) funcionários estáveis, sendo um do setor de pessoal, um de livre escolha do Prefeito e três representantes dos servidores, eleitos por estes.
                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                          Os cargos criados no Artigo 24 serão distribuídos entre o Quadro Permanente e o Quadro Suplementar, para permitir o enquadramento dos servidores municipais admitidos até 05 de outubro de 1988 e a admissão de concursados.
                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                            Os servidores municipais admitidos até 5 de outubro de 1983 e admitidos mediante concurso público serão enquadrados no Quadro Permanente, e os admitidos no período entre 06 de outubro de 1983 até 05 de outubro de 1988, sem concurso público serão enquadrado no Quadro Suplementar, observados os seguintes critérios:
                                                                                                                              a) 
                                                                                                                              O enquadramento deverá obedecer os critérios de escolaridade, tempo de serviço e qualificação profissional;
                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                O enquadramento dos atuais servidores far-se-á, observando-se a correlação das atividades desenvolvidas nos últimos 12 (doze) meses, com as que forem inerentes ao cargo correspondente, cujas atribuições de natureza e grau de dificuldades sejam semelhantes;
                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                  No levantamento do tempo de serviço público municipal, cada nível previsto na Tabela de Vencimento a 2 corresponderá (dois) anos de efetivo exercício.
                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                    O enquadramento no Quadro Permanente dos servidores municipais admitidos entre 06 de outubro de 1983 e 05 de outubro de 1988, far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público realizado para provimento da referência inicial dos cargos previstos neste Plano de Cargos e Vencimentos.
                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                      Os servidores municipais que não satisfizerem as condições para enquadramento no Quadro Permanente serão incluídos no quadro Suplementar cujos cargos serão extintos á medida que vagarem.
                                                                                                                                        Art. 32. 
                                                                                                                                        Efetivado o Enquadramento, a Secretaria de Administração apresentará ao Poder Executivo Municipal, Programa de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos destinado a adequar os servidores ao pleno desempenho dos cargos ocupados.
                                                                                                                                          CAPÍTULO VII
                                                                                                                                          Das Disposições Finais e Transitórias
                                                                                                                                            Art. 33. 
                                                                                                                                            O Prefeito poderá utilizar mão-de-obra temporária para desenvolver trabalhos específicos, por tempo determinado, constante em contrato de prestação de serviços técnicos especializados não farão parte do Quadro de Pessoal desta Prefeitura, nem terão vínculo empregatício.
                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                              O Plano de Cargos e Vencimento deverá ser periodicamente atualizado, visando acompanhar as mudanças organizacionais e permitir a criação, extinção, fusão e realização dos cargos de carreira, dos cargos em comissão das funções gratificadas, e reformulação da Tabela de Vencimentos.
                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                As alterações dos salários, obrigatoriamente, serão na mesma data e pelo mesmo índice, para todos os cargos efetivos e em comissão mediante autorização legislativa.
                                                                                                                                                  Art. 35. 
                                                                                                                                                  O quadro de distribuição de pessoal, por Unidade Organizacional, será objeto de detalhamento por Decreto do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                    Art. 36. 
                                                                                                                                                    A descrição, especificação e requisitos para preenchimento de cargos de carreira são indicados no Anexo V, integrante desta Lei.
                                                                                                                                                      Art. 37. 
                                                                                                                                                      É assegurado ao servidor público municipal a irredutibilidade de salário, conforme Artigo VII, inciso VI da Constituição Federal.
                                                                                                                                                        Art. 38. 
                                                                                                                                                        As vantagens pecuniárias, a qualquer título, atualmente atribuídas aos servidores públicos abrangidos por esta lei, ficam extintas a partir do enquadramento dos servidores.
                                                                                                                                                          Art. 39. 
                                                                                                                                                          A quantidade total dos cargos efetivos e suas descrições, das funções gratificadas e dos cargos em comissão, decorrentes desta lei, é o estabelecido no anexo IV ,V e VI.
                                                                                                                                                          Art. 40. 
                                                                                                                                                          Os servidores municipais inativos terão suas remunerações revistas no termos desta lei.
                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                            Os casos de aposentadoria e pensão serão analisados pela comissão instituída pelo Artigo 26, e remetidos ao Tribunal de Contas dos Municípios para que sejam apreciados no termos da Legislação em vigor.
                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                              A remuneração dos aposentados e pensionistas será equivalente a remuneração do cargo exercido ou assemelhado, no último nível da carreira.
                                                                                                                                                                Art. 41. 
                                                                                                                                                                O salário do nível “I” de todas as classes é relativo a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
                                                                                                                                                                  Art. 42. 
                                                                                                                                                                  É proibida a concessão de gratificações aos ocupantes de cargos de provimento em comissão salvo aqueles que atingem todos os servidores
                                                                                                                                                                    Art. 43. 
                                                                                                                                                                    Os atuais ocupantes do cargo de professor, estáveis com cargo horária de 40 (quarenta horas) a mais de 1 (um) ano, por opção do servidor, será mantido definitivamente com esta carga horária, observado a proporcionalidade da remuneração.
                                                                                                                                                                      Art. 44. 
                                                                                                                                                                      Os atos de gestão de pessoal serão mediante Decreto do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                        Art. 45. 
                                                                                                                                                                        Esta lei terá aplicação imediata e será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo mediante decreto.
                                                                                                                                                                          Art. 46. 
                                                                                                                                                                          Para fazer face ás despesas decorrentes da aplicação desta lei, serão utilizados recursos previstos na Lei Orçamentaria Anual.
                                                                                                                                                                            Art. 47. 
                                                                                                                                                                            Os servidores públicos municipais de Conceição do Coité, terão como data-base para fins legais o mês de janeiro de cada ano
                                                                                                                                                                              Art. 48. 
                                                                                                                                                                              Os concursos públicos para provimento de vagas somente poderão ser realizados no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento das inscrições.
                                                                                                                                                                              Art. 49. 
                                                                                                                                                                              Os cargos emcomissão e efetivos daestrutura do CAIC - Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente, somente poderão ser ocupados em virtude do efetivo funcionamento do respectivo Sub-Programa, descrito no Anexo VII.
                                                                                                                                                                                Art. 50. 
                                                                                                                                                                                Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                  • Nota Explicativa
                                                                                                                                                                                  • Ednézio
                                                                                                                                                                                  • 27 Fev 2025
                                                                                                                                                                                  ANEXOS DESTA LEI -
                                                                                                                                                                                  Os Anexos desta Lei estão disponíveis na aba Anexo da Norma, em Dados Complementares.

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                Gabinete do Prefeito Municipal,

                                                                                                                                                                                Conceição do Coité, 18 de dezembro de 1996..

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                 MISAEL FERREIRA DE OLIVEIRA

                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal