Lei Ordinária nº 798, de 29 de dezembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.023, de 17 de maio de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.126, de 30 de maio de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 103, de 20 de abril de 1995
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 125, de 12 de junho de 1996
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 179, de 16 de dezembro de 1997
Vigência a partir de 30 de Maio de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 1.126, de 30 de maio de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 1.126, de 30 de maio de 2025
Art. 1º.
Fica instituído, nos termos desta Lei, o Código Municipal de Limpeza Urbana de Conceição do Coité, pelo qual são regidos os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, titular dos serviços públicos de saneamento básico, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, poderá executá-los por meios próprios ou adjudicando-os a terceiros.
Art. 2º.
São classificados como serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, dentre outros serviços concernentes à limpeza do Município de Conceição do Coité:
I –
o conjunto de atividades, infraestrutura e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo e destinação final dos resíduos sólidos urbanos;
II –
a conservação da limpeza de vias, praças, áreas verdes e outros logradouros e bens de uso comum da população do Município de Conceição do Coité;
III –
a remoção de bens móveis abandonados nos logradouros públicos, exceto veículos automotivos; e
IV –
a fiscalização no âmbito do cumprimento desta Lei.
Art. 3º.
Para fins desta Lei consideram-se:
I –
resíduos sólidos de limpeza urbana são os originários da varrição e demais serviços de limpeza executados nos logradouros públicos;
II –
resíduos sólidos ordinários domiciliares, para fins de coleta regular, os não recicláveis, produzidos em imóveis, residenciais ou não, que possam ser acondicionados em sacos plásticos com volume igual ou inferior a 100 (cem) litros, compostos por resíduos orgânicos, de origem animal ou vegetal, e rejeitos, que são resíduos para os quais ainda não há reaproveitamento ou reciclagem, e que possam ser destinados aos sistemas de tratamento disponibilizados pelo Município de Conceição do Coité;
III –
resíduos sólidos recicláveis, para fins de coleta seletiva, os potencialmente recicláveis, originários de atividades domésticas em imóveis, residenciais ou não, devidamente acondicionados, independentemente de seu volume, os quais serão destinados, preferencialmente às Cooperativas de Reciclagem de Lixo, quando cadastradas no Município, ou empresa de reciclagem;
IV –
resíduos sólidos especiais, aqueles que, por sua composição, massa específica ou volume, necessitam de sistema de recolhimento diferenciado ou tratamento específico, enquadrados da seguinte forma:
a)
resíduos gerados em imóveis, residenciais ou não, que não possam ser dispostos na forma estabelecida para a coleta regular;
b)
resíduos gerados em imóveis não residenciais oriundos de processos rurais, comerciais, industriais ou de prestação de serviços;
c)
resíduos gerados por atividades ou eventos instalados em logradouros públicos;
d)
resíduos gerados pelo comércio ambulante; e
e)
outros, por sua composição ou por ser objeto de legislação específica;
V –
geradores de resíduos sólidos as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nessas incluído o consumo.
VI –
empresas habilitadas, as pessoas jurídicas permissionárias, autorizatárias ou concessionárias que prestem serviços de coleta, tratamento, transporte e destinação final dos resíduos sólidos especiais.
Art. 4º.
O Executivo Municipal, sempre que possível, adotará a coleta seletiva e a reciclagem de materiais como formas de tratamento dos resíduos sólidos, priorizando e facilitando o acesso das Cooperativas de Reciclagem ou empresas de reciclagem conveniadas ao Município aos resíduos recicláveis.
Art. 5º.
A destinação e a disposição final dos resíduos sólidos de qualquer natureza e responsabilidade, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, somente poderão ser realizadas em locais licenciados nos termos da legislação que trata do meio ambiente.
Art. 6º.
Os serviços públicos de saneamento básico, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços, levando em conta a adequada destinação dos resíduos coletados.
Art. 7º.
O resíduo sólido ordinário domiciliar será acondicionado e apresentado à coleta, separado em resíduo orgânico ou rejeito destinado à coleta regular, e resíduo reciclável, destinado à coleta seletiva.
§ 1º
O gerador de resíduo sólido domiciliar será responsável pelo acondicionamento e pela apresentação dos resíduos sólidos por ele dispostos, até o momento de coleta.
§ 2º
Caso seja implantado sistema de tratamento para os resíduos orgânicos no Município, estes deverão ser apresentados à coleta específica, separadamente do rejeito.
Art. 8º.
A coleta, o transporte, o tratamento, disposição e a destinação dos resíduos sólidos gerados na execução dos serviços de limpeza urbana são de responsabilidade exclusiva do Executivo Municipal.
Art. 9º.
A coleta regular, o transporte e a destinação final dos resíduos sólidos ordinários domiciliares são de exclusiva competência da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos.
§ 1º
A prestação dos serviços descritos no caput deste Art. dar-se-á pela mera disponibilidade, independentemente de sua utilização ou não pelo responsável do imóvel servido.
§ 2º
A utilização dos serviços dar-se-á na forma descrita nesta subseção.
Art. 10.
O acondicionamento do resíduo sólido ordinário domiciliar para a coleta regular deverá considerar as determinações que seguem:
I –
deverá ser efetuado em sacos plásticos;
II –
o volume dos sacos plásticos não deve ser superior a 100 (cem) litros;
III –
materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser devidamente embalados, a fim de evitar lesão aos trabalhadores da limpeza urbana; e
IV –
os sacos plásticos ou recipientes indicados devem estar convenientemente fechados, em perfeitas condições de higiene e conservação, sem líquido em seu interior.
Parágrafo único
As características dos sacos plásticos, a forma de acondicionamento e obrigatoriedade de uso deverão atender às determinações contidas nas Normas Técnicas e na regulamentação da presente Lei e serão publicadas no Diário Oficial do Município e divulgadas mediante campanhas institucionais.
Art. 12.
resíduo sólido ordinário domiciliar deverá ser apresentado para a coleta nos dias e nos horários estabelecidos pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos.
Parágrafo único
O gerador de resíduo sólido não deverá apresentar o resíduo à coleta após a passagem do veículo coletor.
Art. 13.
Somente serão recolhidos pelo serviço regular de coleta os resíduos sólidos acondicionados e apresentados em consonância com o disposto nesta subseção.
Art. 14.
O descumprimento a qualquer determinação prevista na Subseção I e Subseção II desta Lei será considerada infração leve.
Art. 14.
O descumprimento a qualquer determinação prevista na Subseção I e
Subseção II desta Lei será considerada infração média.(NR)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.126, de 30 de maio de 2025.
Art. 15.
Consideram-se resíduos sólidos especiais aqueles cuja produção diária exceda o volume ou peso fixado para a coleta regular ou os que, por sua composição qualitativa e/ou quantitativa, requeiram cuidados especiais em pelo menos uma das seguintes fases: acondicionamento, coleta, transporte e disposição final, ficando assim classificados:
I –
resíduos sólidos infectantes decorrentes de atividades médicos-hospitalares, odontológicos e de pesquisa, produzido nas unidades de saúde humana ou animal, composto por materiais biológicos ou perfuro-cortantes contaminados por agentes patogênicos, que apresentem ou possam apresentar riscos potenciais à saúde pública ou ao meio ambiente.
II –
químicos resultantes de atividades médico-hospitalares e de pesquisa, produzidos nas unidades de trato de saúde humana ou animal, notadamente,medicamentos vencidos, contaminados, interditados ou não utilizados, e materiais químicos com características tóxicas ou corrosivas ou cancerígenas ou inflamáveis ou explosivas ou mutagênicas, que apresentem ou possam apresentar riscos potenciais à saúde pública ou ao meio ambiente;
III –
cadáveres de animais de grande porte;
IV –
restos de matadouros de aves, peixes e pequenos animais, provenientes de mercados, supermercados, açougues e estabelecimentos congêneres, alimentos deteriorados ou condenados, ossos, sebos, vísceras e resíduos sólidos tóxicos em geral;
V –
substâncias e produtos venenosos ou envenenados, restos de material farmacológico e drogas condenadas;
VI –
veículos inservíveis ou irrecuperáveis abandonados nas vias e logradouros públicos, carcaças, pneus e acessórios de veículo;
VII –
lama proveniente de postos de lubrificação ou de lavagem de veículos e similares;
VIII –
resíduos sólidos provenientes de limpeza ou de esvaziamento de fossas ou poços absorventes e outros produtos pastosos que exalem odores desagradáveis;
IX –
produtos de terrenos não edificados;
X –
resíduos sólidos provenientes de obras de reforma, demolição ou construção em unidades residenciais ou empresariais, especialmente restos de alvenaria, concreto, madeiras, tintas, telhas, gesso, argamassa, ferragens, vidros e assemelhados
XI –
os restos de poda de manutenção de jardim, pomar ou horta de habitação residencial ou não, especialmente troncos, aparas, galhadas e assemelhados.
XII –
resíduo industrial ou comercial, cuja produção exceda o volume de 300 (trezentos) litros, por período de 24 (vinte e quatro) horas;
XIII –
resíduos sólidos provenientes de calamidades públicas;
XIV –
resíduos sólidos de materiais bélicos, de explosivos e de inflamáveis;
XV –
bens móveis domésticos imprestáveis e resíduos volumosos;
XVI –
outros, não especificados nos incisos anteriores.
§ 1º
Os geradores de resíduos sólidos previstos nos incisos I e II, deste artigo, deverão contratar empresa especializada para coleta, destino e disposição final dos resíduos sólidos de saúde, sendo requisito para a concessão/renovação de alvará sanitário.
§ 2º
Nos casos previstos no inciso III, deste artigo,quando identificado o proprietário, será cobrado deste o custo correspondente pela medida corretiva, conforme Anexo I – Tabela de Serviços Públicos.
§ 3º
O gerador de resíduo sólido previsto no inciso X, deste Art., deverá manter em estado permanente, a limpeza e conservação do trecho fronteiro à obra, acondicionando os materiais em tapumes ou prancha fechada para impedir a saída de inertes à via pública ou a queda de detritos nos logradouros públicos.
§ 4º
Será permitido aos geradores de resíduos sólidos especiais previstos nos incisos X e XI deste Artigo,por conta própria, efetuar o acondicionamento, a coleta, transporte e destinação final, sendo obrigatório nos casos do inciso X, observar a Resolução CONAMA nº 307 de 05 de julho de 2002.
§ 5º
Aplicam-se as disposições constantes nesta Lei aos industriais e comerciantes geradores de resíduos especiais previstos no inciso X, deste Artigo,especialmente os fabricantes de materiais de construção, gesso, móveis e pré-moldados.
Art. 16.
O acondicionamento, a coleta, o transporte e a disposição final do resíduo sólido especial, quando não regulado em contrário nesta subseção, serão, obrigatoriamente, de responsabilidade do gerador desse resíduo.
§ 1º
O manejo de resíduos sólidos especiais deverá ser realizado por empresas devidamente habilitadas para prestar tal serviço, ressalvadas as hipóteses prevista nesta Lei
§ 2º
Não é permitida a apresentação de resíduo sólido especial para os serviços de coleta domiciliar regular e coleta seletiva.
§ 3º
Não é permitida a disposição de resíduos sólidos especiais em locais não licenciados para este fim.
§ 5º
As infrações por descumprimento às disposições que tratam dos resíduos sólidos especiais previstos no art. 15 desta Lei serão assim, consideradas:
a)
Infração leve, no caso dos incisos XV;
b)
Infração média, no caso dos incisos IV, VII, IX, X, XI;
c)
Infração grave, no caso dos incisos III, V, VI, VIII, XII, XIV;
d)
Infração gravíssima, no caso dos incisos I, II.
Art. 17.
Os bares, as lanchonetes, as padarias, as confeitarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes para resíduos com capacidade suficiente para suprir a demanda gerada, posicionados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.
Parágrafo único
O descumprimento da disposição prevista no caput deste Artigo,será considerado infração média.
Art. 18.
As áreas do passeio público fronteiriças ao local do exercício das atividades comerciais deverão ser mantidas em permanente estado de limpeza e conservação pelo responsável do estabelecimento.
Art. 19.
Nas feiras-livres instaladas nas vias e logradouros públicos, os feirantes são obrigados a manter varridas e limpas as áreas de localização de suas barracas e as áreas de circulação adjacentes, inclusive as faixas limitadas com alinhamento dos imóveis ou muros divisórios.
§ 1º
Imediatamente após o encerramento de suas atividades diárias, os feirantes procederão à varredura de suas áreas, recolhendo e acondicionando, nos contentores adequados, o produto da varredura, os resíduos e detritos de qualquer natureza, especialmente os restos de alimentos sujeitos à rápida deterioração, para fins de coleta e transporte a cargo do Município.
§ 2º
Os feirantes deverão manter individualmente, em suas barracas, em lugar visível e para uso público, sacos plásticos ou recipientes padronizados para o recolhimento de detritos, resíduos leves e rejeitos.
§ 3º
O descumprimento da disposição prevista neste Art. será considerada infração leve.
Art. 20.
Os vendedores ambulantes, quando estacionados nos passeios, vias e logradouros públicos deverão manter, permanentemente limpas e varridas as áreas de sua localização e as áreas de circulação adjacentes sujeitas à limpeza urbana, acondicionando, corretamente, em sacos plásticos, resíduos e detritos, para fins de coleta e transporte a cargo do Município.
§ 1º
Os vendedores ambulantes deverão manter em lugar visível e para uso público, sacos plásticos ou recipientes padronizados para o recolhimento de detritos e resíduos e rejeitos leves.
§ 2º
Os resíduos resultantes destas atividades deverão ser dispostos para recolhimento em sacos plásticos nos dias e nos horários em que a coleta regular na região é prestada.
§ 3º
O descumprimento da disposição prevista neste Art. será considerado infração leve.
Art. 21.
Os responsáveis por circos, parques de diversões e similares, instalados em logradouros públicos, deverão manter limpa a sua área de atuação.
Parágrafo único
O descumprimento da disposição prevista no caput deste Art. será considerado infração grave.
Art. 22.
Os veículos de qualquer espécie destinados à venda de alimentos de consumo imediato deverão ter recipientes de resíduos neles fixados ou colocados no solo, a seu lado, feitos de metal, plástico ou qualquer outro material rígido.
Parágrafo único
O descumprimento da disposição prevista no caput, deste Art. será considerado infração leve.
Art. 23.
A logística reversa será a política prioritária de coleta dos resíduos sólidos especiais, de acordo com a Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.
Art. 24.
Os proprietários ou possuidores de terrenos baldios, edificados ou não, são obrigados a:
I –
fechá-los, guardá-los e fiscalizá-los, mantendo-os em perfeito estado de limpeza, evitando que sejam usados como depósito de resíduos de qualquer natureza; e
II –
nos logradouros que possuam meio-fio, manter a área destinada a passeio público em bom estado de conservação e limpeza, com a vegetação rasteira aparada
§ 1º
Constatada a não observância ao disposto neste Artigo,o proprietário será notificado para proceder à regularização do apontado, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º
No caso de comprovada impossibilidade de atendimento da regularização dentro do prazo estipulado no § 1º deste Artigo,o notificado poderá, no mesmo prazo previsto para a regularização, protocolar solicitação de ampliação de prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, dirigido ao Secretário de Infraestrutura, que poderá autorizar sua dilação em até 30 (trinta) dias.
§ 3º
Em caso de não atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput deste Artigo,os terrenos baldios, edificados ou não, serão limpos compulsoriamente pelo Executivo Municipal, ficando seus proprietários obrigados ao pagamento do custo correspondente, definido no Anexo I- Tabela de Serviços Públicos
§ 4º
O descumprimento da disposição prevista neste Art. será considerado infração média, aplicando-se a penalidade de advertência e multa.
Art. 25.
A coleta de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser realizada de modo que não provoque o seu derramamento no local de carregamento.
Art. 26.
O transporte de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser feito em conformidade com o que segue:
I –
os veículos transportadores de material a granel, como terra, resíduos de aterro, entulhos de construções ou demolições, areia, barro, cascalho, brita, escória, serragem e similares, deverão ser dotados de cobertura e sistema de proteção que impeça o derramamento dos resíduos; e
II –
os veículos transportadores de resíduos pastosos, como argamassa ou concreto, deverão ter sua carroceria estanque de forma a não provocar derramamento nos logradouros públicos.
Art. 27.
Fica permitida, no passeio público, a colocação de suporte para apresentação do resíduo sólido à coleta, desde que atendidas as seguintes condições:
I –
o resíduo sólido apresentado deverá estar, obrigatoriamente, acondicionado em sacos plásticos;
II –
o suporte deverá possuir abertura pela face superior e dimensões que permitam a fácil retirada do resíduo de seu interior.
III –
a limpeza e a conservação do suporte são obrigações do proprietário ou possuidor do imóvel em cujo alinhamento estiver instalado;
IV –
o suporte não poderá causar prejuízo ao livre trânsito de pedestres;
V –
o acesso ao suporte não será restrito com trancas, cadeados ou qualquer outro elemento.
Art. 28.
Os suportes considerados inservíveis, ou que não atendam às determinações desta Lei Complementar, deverão ser adequados ou substituídos pelo responsável, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, subsequentes à sua notificação.
Parágrafo único
Transcorrido o prazo descrito no caput deste Artigo,sem a adoção das providências necessárias pelo responsável, a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos providenciará o recolhimento dos suportes inservíveis, sem que caiba qualquer espécie de indenização ao seu proprietário.
Seção V
Das pessoas jurídicas prestadoras de serviço de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos especiais.
Art. 29.
A coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos especiais poderá ser efetuada pelo próprio gerador, nos casos previstos em lei ou por empresas especializadas devidamente autorizadas pelo Município, devendo atender as normas estabelecidas nesta Lei Complementar e em Regulamento.
§ 1º
O Município promoverá o cadastramento de pessoas jurídicas para o exercício das atividades de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos especiais, estabelecendo em regulamento próprio os requisitos e especificidades para devida, habilitação.
§ 2º
As empresas previstas no caput deste artigo deverão ter sede, filial ou estabelecimento físico instalado no Município de Conceição do Coité.
§ 3º
Fica proibida a instalação de caixas coletoras de resíduos sólidos especiais,previsto nos incisos I, II e V, do Art. 15 desta Lei, em logradouros públicos, pelas pessoas jurídicas prestadoras do serviço.
Art. 30.
Aplicam-se as penalidades previstas nesta Lei às infrações cometidas pelas pessoas jurídicas habilitadas para prestação de serviços de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos especiais.
Art. 31.
Será atribuição dos agentes públicos a quem seja delegada esta função, a emissão de notificações e autos de infração
Art. 31.
Será atribuição dos agentes públicos a quem seja delegada esta função, a
emissão de notificações e autos de infração. (NR)
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.126, de 30 de maio de 2025.
Parágrafo único
No exercício da atividade fiscalizatória, o agente de fiscalização poderá fazer uso de quaisquer provas materiais, bem como informações oriundas de aparelhos eletrônicos, equipamentos audiovisual ou outros meios tecnologicamente disponíveis.
Parágrafo único
No exercício da atividade fiscalizatória, o agente de fiscalização poderá fazer uso
de quaisquer provas materiais, bem como informações oriundas de aparelhos eletrônicos,
equipamentos audiovisuais ou outros meios tecnologicamente disponíveis, inclusive aqueles provenientes de redes particulares, desde que respeitados os direitos fundamentais e a legislação aplicável. (NR)
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.126, de 30 de maio de 2025.
Art. 32.
Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com órgãos públicos e entidades públicas, que visem a garantir a aplicação desta Lei.
Art. 33.
Para os fins desta Lei, considera-se infração a não observância ao disposto em normas legais, bem como em normas regulamentadoras ou outras, que, por qualquer forma, se destinem à promoção, à preservação, à recuperação e à conservação da limpeza pública.
Art. 34.
Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
Art. 35.
Notificação é o ato pelo qual se dá conhecimento à parte, por escrito, de providência ou medida que a ela incumbe realizar, podendo ser, pessoal, procedida pelo correio e por meio de carta registrada com aviso de recebimento.
§ 1º
Na notificação, será informado o prazo para que o notificado tome as providências ou as medidas solicitadas;
§ 2º
O prazo poderá variar de 24 (vinte e quatro) horas a 30 (trinta) dias, a depender da gravidade da infração.
Art. 36.
Na hipótese de o infrator estar em lugar incerto ou não sabido, a notificação far-se-á por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Conceição do Coité, concedendo-se o prazo de 20 (vinte)a 60 (sessenta) dias a partir desta para cumprimento da obrigação.
Art. 37.
De acordo com a gravidade do fato ou persistindo a situação proibida ou vedada por esta Lei, será lavrado o auto de infração, contendo, obrigatoriamente:
I –
a qualificação do autuado;
II –
o local, a data e a hora da lavratura;
III –
a fiel descrição do fato infringente;
IV –
a capitulação legal e a penalidade aplicável;
V –
o prazo para que o infrator impugne a autuação e a legislação atinente; e
VI –
a assinatura do agente autuante, seu cargo e seu número de matrícula.
Art. 38.
Os valores das multas serão atribuídos em função da gravidade da infração, que poderão ser avaliadas em infração leve, média, grave ou gravíssima, de acordo com os seguintes valores:
I –
para a infração leve, advertência e/ou multa de R$ 100,00 (cem reais);
II –
para a infração média, advertência e multa de R$ 300,00 (trezentos);
III –
para a infração grave, multa de R$ 600,00 (seiscentos reais)e;
IV –
para a infração gravíssima, multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
§ 1º
Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
§ 2º
As pessoas jurídicas prestadoras de serviços de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos especiais poderão ser desabilitadas, por descumprimento a esta Lei, sem prejuízo as sanções previstas.
§ 3º
Os valores expressos em moeda corrente na presente Lei deverão ser atualizados anualmente, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, com base na correção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou outro índice que venha a lhe substituir.
Art. 39.
As multas aplicadas em decorrência da transgressão ao disposto nesta Lei Complementar deverão ser recolhidas em Documento de Arrecadação Municipal (DAM), específico para cada multa.
Art. 40.
Os valores não recolhidos pelas multas impostas e pelos preços de serviços prestados, esgotados os prazos administrativos, serão inscritos em dívida ativa, nos termos da legislação municipal atinente à matéria.
Art. 41.
O pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 42.
O procedimento e os prazos para a apresentação de defesa e recurso em face da lavratura de auto de infração, por descumprimento ao disposto nesta Lei, obedecerão ao rito processual estabelecido para assegurar o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo, destinado a constituir dívida ativa não tributária, conforme legislação municipal atinente à matéria.
Art. 43.
O Executivo Municipal desenvolverá política visando conscientizar a população sobre a importância da preservação ambiental, em particular, em relação à limpeza urbana e ao correto gerenciamento dos resíduos sólidos.
Parágrafo único
Para cumprimento do disposto neste Artigo,o Executivo Municipal deverá:
I –
realizar regularmente processos educativos sobre o gerenciamento dos resíduos sólidos, limpeza urbana e preservação ambiental;
II –
promover processos educativos, utilizando-se de meios de comunicação de massa;
III –
realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
IV –
desenvolver programas de informação, por meio de processos educativos, sobre resíduos recicláveis, resíduos orgânicos e rejeito;
V –
celebrar convênios ou parcerias com entidades públicas ou particulares, objetivando a viabilização das disposições previstas nesta Seção; e
VI –
desenvolver programa de incentivo e capacitação para transformação de resíduos recicláveis em objetos reutilizáveis.