Lei Ordinária nº 179, de 16 de dezembro de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 798, de 29 de dezembro de 2016
Art. 1º.
A coleta, transporte e destino de resíduos sólidos hospitalares no Municipio, atenderão ao disposto nesta Lei.
Art. 2º.
Considerem-se reslduos sõlidos-hospitalares, para os fins desta Lei, aqueles declaradamente contagiados ou suspeitos de contaminação provenientes de estabelecimentos bospitalares, maternidades, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios, sanatóiios, clinicas, neciotéiios, centros de saúde, bancos de sangue, consultórios médicos e odontológicos, dlinicas veterinárias, laboratórios, farmácias, drogarias e congêne-res, atendendo à seguinte classificação:
I –
Lixo séptico, proveniente diretamente do trato de doenças representado por:
a)
materiais biológicos, como fragmentos de tecidos orgânicos, restos de órgão humanos ou animais resultante de clínicas e de anatomia patológica assim considerados; sangue, pus, fezes, urina, secieçes, placas e meio de cultura, animais de experimentaço e similares;
b)
todos os reslduõs sólidos ou materiais resultantes de tratamento ou processo diagnóstico que tenham entrado em contato direto com pacientes, como; gazes, ataduras, curativos, compressas, algodo, gesso, seringas descartáveis e similares;
c)
todos os zesfduos sólidos e materiais provenientes de unidades médico hospitalares de isolamento de áreas infectadas ou com pacientes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salas de cirurgias, ortopedia, enfermaria e similares, inclusive restos alimentares, lavagem e o produto de varresura (ciscos) resultantes dessas áreas;
d)
todos os oIjetivos pontiagudos ou cortantes, como agulhas, vidros ampolas, frascos e similares.
II –
Lixo especial, assim considerados os residuos perigosos, provenientes do tratamento de certas enfermidades representados por materiais contaminados cem quimioterapias, antineoplásicos e materiais radioativos.
III –
Residuos provenientes das atMdades administrativas dos estabelecimentos, papéis, papelôes e plásticos era geral.
Art. 3º.
resíduos sólidos hospitalaies serão apresentados à coleta em local determinado, era recipientes apropriados e padronizados, condicionados e classificados confbrnie a classificação do artigo anterior, obedecido ainda, quanto à apresentação e condicionamento, disposto no regulamento desta Lei.
Art. 4º.
Cabe ao setor competente da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento a coleta, transporte e destinação dos resíduos sólidos hospitalares.
§ 1º
A coleta soá feita diariamente, em horários pré-determinados, admitindo-se a coleta em dias alternados, em estabelecimentem que produzem quantidades de resíduos não superior a 50 (cinquenta) litros.
§ 2º
O transporte será feito em veículos especiais pie impeçam o derramamento de liquidos e resíduos.
§ 3º
Os funcionários da nnmiiipalidade diretamente envolvidos com a coleta e manuseio do lixo hospitalar usarão obrigatoriamente, equipamentos de segurança adequados, adquiridos por conta da Municipalidade.
§ 4º
Os resíduos coletados serão incinerados em incinerador central ou enterrados, confonne o caso, em locais tenicament.e apropriados em que não representem nacos à população.
§ 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma taxa, com a finnlidnde de atender ao custeio da prestação doe serviços mencionados na presente Lei, a qual será paga na forma e prazos regulamentado.
Art. 5º.
Fica proibido a incineração de resíduos sólidos hospitalares nas pnSprias dependências dos estabelecimentos a que alude o Art. 2." desta Lei.
Art. 6º.
coleta e transporte Interno doe resíduos sólidos hospitalares nas próprias dependências dos estabelecimentos a que alude o ML 2.0 desta Lei, obedecerão às nermas do regulamento deste artigo acima, vedada a utilização de tubos de queda.
Art. 7º.
chefe do Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua vigência.
Art. 8º.
Esta Lei mitra em vigor na data de sua publicaçAo, revogadas as disposições em contrario.