Lei Ordinária nº 663, de 04 de junho de 2013
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.101, de 17 de fevereiro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.073, de 15 de maio de 2024
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 440, de 18 de abril de 2007
Vigência entre 4 de Junho de 2013 e 14 de Maio de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 663, de 04 de junho de 2013
Dada por Lei Ordinária nº 663, de 04 de junho de 2013
Art. 1º.
O pagamento de diárias no âmbito do Poder Executivo é nos termos estabelecidos na presente Lei.
Art. 2º.
Farão jus ao pagamento de diárias os servidores municipais, os agentes políticos, pessoal contratado pelo regime administrativo e ocupantes de funções públicas não remuneradas que se deslocam para fora do território municipal a serviço da administração pública municipal, nos seguintes valores:
I –
Prefeito Municipal – R$ 200,00 (Duzentos reais);
II –
Vice-Prefeito Municipal – R$ 150,00 (Cento e cinqüenta reais);
III –
Secretário Municipal – R$ 120,00 (Cento e vinte reais);
IV –
Servidores municipais, pessoal contratado pelo regime administrativo e ocupantes de funções públicas não remuneradas, com exceção de motoristas – R$ 100,00 (Cem reais);
V –
Motorista – R$ 50,00 (Cinqüenta reais).
Art. 3º.
As diárias serão concedidas por dia de afastamento do Município, destinando-se a indenizar despesas extraordinárias com pousada e alimentação.
§ 1º
O valor da diária será reduzido em 50% (cinqüenta por cento), quando o horário do deslocamento incluir apenas o horário de almoço (das 12:00 às 13:00 hs) ou de janta (das 19:00 às 20:00hs).
§ 2º
O valor da diária será acrescido de 50% (cinqüenta por cento) nos casos em que ocorrer o pernoite no local de destino do deslocamento ou em trecho intermediário, observada a aplicação do disposto no parágrafo primeiro.
§ 3º
O valor da diária será acrescido de 100% (cem por cento) nos casos em que o deslocamento for para outro Estado.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n. 440, de 18 de abril de 2007.