Lei Ordinária nº 663, de 04 de junho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

663

2013

4 de Junho de 2013

Estabelece valores para pagamento de diárias no âmbito do Poder Executivo.

a A
Vigência a partir de 15 de Maio de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 1.073, de 15 de maio de 2024
Estabelece valores para pagamento de diárias no âmbito do Poder Executivo.

     

    OPREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA:

     

    Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte:

     

     

    LEI

      Art. 1º. 
      O pagamento de diárias no âmbito do Poder Executivo é nos termos estabelecidos na presente Lei.
        Art. 2º. 
        Farão jus ao pagamento de diárias os servidores municipais, os agentes políticos, pessoal contratado pelo regime administrativo e ocupantes de funções públicas não remuneradas que se deslocam para fora do território municipal a serviço da administração pública municipal, nos seguintes valores:
          I – 
          Prefeito Municipal – R$ 200,00 (Duzentos reais);
            II – 
            Vice-Prefeito Municipal – R$ 150,00 (Cento e cinqüenta reais);
              III – 
              Secretário Municipal – R$ 120,00 (Cento e vinte reais);
                IV – 
                Servidores municipais, pessoal contratado pelo regime administrativo e ocupantes de funções públicas não remuneradas, com exceção de motoristas – R$ 100,00 (Cem reais);
                  V – 
                  Motorista – R$ 50,00 (Cinqüenta reais).
                    Art. 3º. 
                    As diárias serão concedidas por dia de afastamento do Município, destinando-se a indenizar despesas extraordinárias com pousada e alimentação.
                      § 1º 
                      O valor da diária será reduzido em 50% (cinqüenta por cento), quando o horário do deslocamento incluir apenas o horário de almoço (das 12:00 às 13:00 hs) ou de janta (das 19:00 às 20:00hs).
                        § 2º 
                        O valor da diária será acrescido de 50% (cinqüenta por cento) nos casos em que ocorrer o pernoite no local de destino do deslocamento ou em trecho intermediário, observada a aplicação do disposto no parágrafo primeiro.
                          § 3º 
                          O valor da diária será acrescido de 100% (cem por cento) nos casos em que o deslocamento for para outro Estado.
                            Art. 4º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n. 440, de 18 de abril de 2007.

                               

                              Gabinete do Prefeito Municipal,

                              Conceição do Coité, 04 de junho de 2013.

                               

                              Francisco de Assis Alves dos Santos

                                                            Prefeito Municipal