Lei Ordinária nº 1.101, de 17 de fevereiro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 663, de 04 de junho de 2013
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.073, de 15 de maio de 2024
Art. 1º.
Fica regulamentada, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a concessão e
o pagamento de diárias aos agentes políticos, servidores públicos, pessoal contratado pelo regime administrativo e ocupante de função pública não remunerada, sempre que houver necessidade de deslocamento a serviço fora do território municipal.
Art. 2º.
As diárias têm por finalidade indenizar despesas extraordinárias com alimentação e hospedagem, conforme valores e condições estabelecidas no Anexo Único desta Lei.
Art. 3º.
Farão jus ao recebimento das diárias aqueles que se afastarem do Município no desempenho de suas funções ou de atividades devidamente autorizadas.
Art. 4º.
As diárias serão concedidas nas seguintes modalidades, de acordo com o período de afastamento:
I –
Diária com Pernoite: Afastamentos em que agentes políticos, servidores públicos,
contratados pelo regime administrativo e ocupante de função pública não remuneradas se
ausentem por um período que inclua pelo menos uma noite fora do Município, gerando despesa de hospedagem e alimentação.
II –
Diária de Jornada Completa: Afastamentos em que agentes políticos, servidores
públicos, contratados pelo regime administrativo e ocupante de função pública não remunerada se ausentem por um período que inclua o horário de almoço (das 12h às 13h) e o horário de jantar (das 19h às 20h), implicando em gastos com alimentação, mas sem a necessidade de pernoite fora do município.
III –
Diária de Curto Período: Afastamentos em que agentes políticos, servidores
públicos, contratados pelo regime administrativo e ocupante de função pública não remunerada se ausentem por um período que abranjam apenas o horário de almoço (das 12h às 13h) ou o horário de janta (das 19h às 20h), implicando em gastos parciais com alimentação.
Art. 5º.
Nos casos em que o deslocamento ocorrer para outro Estado, o valor das diárias estabelecidas no Anexo Único será acrescido de 100% (cem por cento).
Art. 6º.
Esta Lei revoga, em sua integralidade, a Lei nº 663, de 04 de junho de 2013, e a Lei nº 1073, de 15 de maio de 2024, ficando sem efeito quaisquer disposições em contrário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Nota Explicativa
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- Joelma
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- 25 Mar 2025
Anexo Único -Anexo Unico disponível em Anexo da Norma, na aba dados complementares.