Lei Ordinária nº 1.169, de 17 de março de 2026
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.171, de 16 de abril de 2026
Norma correlata
Lei Ordinária nº 887, de 21 de novembro de 2019
Vigência entre 17 de Março de 2026 e 15 de Abril de 2026.
Dada por Lei Ordinária nº 1.169, de 17 de março de 2026
Dada por Lei Ordinária nº 1.169, de 17 de março de 2026
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a proteção e a preservação do patrimônio histórico, natural e cultural, material e imaterial, do Município de Conceição do Coité, cujo resguardo é dever do Poder Público e da coletividade.
Art. 2º.
Constituem o patrimônio histórico, natural e cultural do Município de Conceição do Coité os bens móveis ou imóveis, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público, em razão de seu valor histórico, artístico, ecológico, bibliográfico, documental, religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico, paisagístico, paleontológico, turístico ou científico.
Parágrafo único
Os bens a que se refere este artigo somente passarão a integrar o patrimônio cultural e natural do Município após sua inscrição, isolada ou agrupadamente, no competente Livro de Tombo Municipal, que ficará sob a guarda da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, por meio do Departamento de Cultura.
Art. 3º.
Esta Lei aplica-se às coisas pertencentes às pessoas naturais e às pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Art. 4º.
Os bens tombados pela União e pelo Estado serão automaticamente tombados
pelo Município.
Art. 5º.
O Poder Público Municipal promoverá, garantirá e incentivará a preservação, a conservação, a proteção, o tombamento, a fiscalização e a execução de obras ou serviços,
visando à valorização do patrimônio cultural de Conceição do Coité.
Art. 6º.
O Poder Público Municipal instituirá o Livro de Tombo Municipal destinado à inscrição dos bens culturais considerados de interesse de preservação para o Município.
Art. 7º.
Serão mantidos na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, em condições de inviolabilidade e segurança, o Livro de Tombo Municipal e os registros dos bens tombados.
Art. 8º.
O pedido de tombamento do patrimônio ou de registro de bem cultural poderá
ser efetuado por iniciativa:
a)
do Departamento de Cultura;
b)
da Câmara Municipal, por meio de projeto de lei;
c)
do Conselho de Cultura ou do Conselho de Turismo;
d)
de qualquer organização ou instituição social.
Parágrafo único
Em todos os casos, à exceção do disposto na alínea “b”, o proponente deverá apresentar dossiê escrito ao órgão competente, contendo informações e contexto histórico do bem cultural ou patrimônio a ser tombado.
Art. 9º.
O órgão competente, indicado por regulamentação posterior, poderá instituir
Comissão de Patrimônio Cultural temporária, mediante publicação no Diário Oficial do
Município, para acompanhar individualmente os processos de pedido de tombamento e de
Registro Especial de Bens Culturais.
I –
O tombamento aplica-se apenas aos bens materiais de interesse para a preservação da memória coletiva, abrangendo edificações, fotografias, livros, mobiliário, utensílios, obras de arte, entre outros.
II –
O Registro Especial de Bens Culturais reconhece os patrimônios imateriais, tais como práticas culturais, conhecimentos, saberes, fazeres e manifestações culturais, como instrumentos de preservação e valorização da identidade cultural.
Art. 10.
O tombamento de bem pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de
direito privado será feito de forma voluntária ou compulsória.
Art. 11.
Proceder-se-á ao tombamento voluntário quando o proprietário o requerer e o bem atender aos requisitos necessários para integrar o Patrimônio Cultural e Natural do Município, a juízo do órgão competente, ou quando o proprietário anuir, por escrito, à
notificação para inscrição no Livro de Tombo Municipal.
Art. 12.
Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário opuser
obstáculo à inscrição do bem.
Art. 13.
O tombamento compulsório será realizado de acordo com as instruções
estabelecidas em portaria específica a ser publicada oportunamente pelo Poder Público.
Art. 14.
Equipara-se ao proprietário, para os efeitos desta Lei, o titular do domínio
útil, o possuidor ou o detentor a qualquer título.
Art. 15.
Os bens tombados de propriedade de pessoas naturais ou jurídicas de direito
privado sofrerão as restrições constantes desta Lei.
Art. 16.
No caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, seu proprietário deverá comunicar o fato ao setor competente, no prazo de cinco dias, para adoção das medidas
cabíveis.
Art. 17.
Os bens tombados não poderão, em caso algum, ser destruídos, demolidos ou mutilados, nem, sem prévia autorização do órgão competente, ser reparados, pintados ou restaurados.
Art. 18.
Sem prévia autorização do órgão competente, não será permitido, na vizinhança de bem tombado, realizar obra que impeça ou reduza sua visibilidade, nem instalar tapumes, cartazes, anúncios ou painéis de propaganda, sob pena de demolição da obra ou retirada
do objeto às expensas do responsável.
Art. 19.
O proprietário de bem tombado que não dispuser de recursos para realizar obras de conservação e reparação poderá comunicar o fato ao órgão competente, para as
providências cabíveis.
Art. 20.
O Poder Público Municipal poderá conceder redução do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e de outros tributos municipais incidentes sobre bens tombados, na
forma do regulamento.
Art. 21.
Os órgãos municipais responsáveis pela concessão de licenças, alvarás ou autorizações deverão consultar previamente o órgão competente, quando se tratar de bens tombados ou de suas áreas envoltórias.
Art. 22.
Cabe aos órgãos competentes e à sociedade civil a vigilância permanente dos
bens tombados, podendo inspecioná-los sempre que necessário, vedada a criação de obstáculos à inspeção.
Art. 23.
Aplicam-se subsidiariamente ao Município as legislações federal e estadual pertinentes.
Art. 24.
Ficam tombados como Patrimônio Histórico e registrados como bens culturais do Município de Conceição do Coité os seguintes imóveis e bens culturais públicos:
I –
reconhecidos como integrantes da Zona de Interesse Histórico-Cultural (ZHC), na
forma da Lei nº 887, de 21 de novembro de 2019:
a)
o conjunto arquitetônico da Igreja Matriz e o Coreto;
b)
o Mercado Municipal Theognes Antônio Calixto;
c)
o Centro Educacional Ana Rios de Araújo;
d)
a Praça da Babilônia (Dr. José Gonçalves);
II –
Estação Ferroviária de Salgadália;
III –
Igreja Católica de Goiabeira;
IV –
Estátua de Wercelêncio Calixto da Mota – Seu Mota;
V –
Estátua de Hamilton Rios de Araújo.
Art. 25.
Ficam reconhecidos e registrados como patrimônios culturais imateriais e
bens culturais as seguintes manifestações culturais:
I –
A Micareta de Conceição do Coité;
II –
Reisado da Cabaceiras;
III –
As pinturas de Pepeu Ramos;
IV –
Festa da Padroeira de Nossa Senhora da Conceição;
V –
Orquestra Santo Antônio;
VI –
O Sisal;
VII –
A Capoeira.
Art. 26.
O Poder Público Municipal poderá firmar convênios, acordos e parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para a proteção e valorização do patrimônio histórico.
Art. 27.
Esta Lei será regulamentada, no que couber, pela autoridade competente, nos
termos da Lei Orgânica Municipal.
Art. 28.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.