Lei Ordinária nº 638, de 22 de maio de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

638

2013

22 de Maio de 2013

Estabelece os requisitos e providências para a contratação temporária por excepcional interesse público na forma prevista pelo art.37, IX da Constituição Federal e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 3 de Agosto de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 989, de 03 de agosto de 2022
Estabelece os requisitos e providências para a contratação temporária por excepcional interesse público na forma prevista pelo art.37, IX da Constituição Federal e dá outras providências.

     

    O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA:


    Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte


    LEI.

      Art. 1º. 
      A contratação temporária por excepcional interesse público prevista no art.37, IX da Constituição Federal, no âmbito do Município de Conceição do Coité, deve obedecer aos requisitos previstos na presente Lei.
        Art. 2º. 
        Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
          I – 
          assistência a situações de calamidade pública;
            II – 
            combate a surtos endêmicos;
              III – 
              admissão de professor substituto e professor visitante;
                IV – 
                contratação de prestadores de serviço de mão de obra especializada para atendimento das necessidades dos serviços públicos, observados os requisitos de escolaridade, formação compatível com a atividade ou especialização, e registro no Conselho de Classe, quando for o caso;
                  V – 
                  atendimento a serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a pré-determinação do prazo;
                    VI – 
                    atendimento a outras situações de urgência ou emergência, nos termos do regulamento específico;
                      VII – 
                      atividades:
                        a) 
                        de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, observados os requisitos de escolaridade mínima, formação compatível com a atividade ou especialização, e registro no Conselho de Classe, quando for o caso;
                          b) 
                          de atendimento a situações emergenciais ligadas ao Município, de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde, bem como a prevenção, vigilância e inspeção, relacionadas com a defesa da saúde pública, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
                            Parágrafo único 
                            A contratação de professor substituto a que se refere o inciso III far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira.
                              Parágrafo único 
                              A contratação de Professor Substituto e/ou de Professor Visitante a que se refere o inciso III far-se-á para suprir a falta de docente da carreira, atendendo-se ao disposto em regulamento próprio, estabelecido mediante Decreto. (NR)
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 989, de 03 de agosto de 2022.
                                § 1º 
                                A contratação de Professor Substituto e/ou de Professor Visitante a que se refere o inciso III far-se-á para suprir a falta de docente da carreira, atendendo-se ao disposto em regulamento próprio, estabelecido mediante Decreto.
                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 989, de 03 de agosto de 2022.
                                  § 2º 
                                  A contratação de Professor Substituto e/ou de Professor Visitante está limitada a 25% (vinte e cinco por cento) do total de vagas existentes para o cargo efetivo de Professor. (AC)
                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 989, de 03 de agosto de 2022.
                                    Art. 3º. 
                                    Os contratos celebrados com base nesta Lei poderão ter vigência de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogados por igual período, se persistirem as causas da contratação.
                                      Art. 4º. 
                                      As contratações deverão ser feitas com a observância das dotações orçamentárias específicas e suplementares, se necessário.
                                        § 1º 
                                        O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação.
                                          § 2º 
                                          O Prefeito Municipal regulamentará os critérios do processo simplificado, instituindo as condições de seleção, observando ainda os seguintes critérios de preferência e desempate, pela ordem:
                                            I – 
                                            candidato mais idoso;
                                              II – 
                                              chefe de família sem emprego;
                                                III – 
                                                maior tempo de habilitação na formação exigida;
                                                  IV – 
                                                  maior tempo sem emprego.
                                                    § 3º 
                                                    Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer os serviços públicos essenciais ou segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, ou quando houver ameaça à ordem pública, à ordem social ou à saúde dos cidadãos, será dispensada a realização de processo seletivo, hipótese em que a contratação se dará no prazo máximo de 90 (noventa dias), sendo permitida exclusivamente uma prorrogação por igual período.
                                                      § 4º 
                                                      Os contratos, obrigatoriamente elaborados com cláusulas uniformes para cada caso previsto no art. 2º, especificarão que o servidor contratado tem ciência desta Lei, sendo-lhe entregue uma via do referido contrato e uma cópia desta Lei, fornecidas no ato da assinatura do contrato.
                                                        § 5º 
                                                        O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
                                                          I – 
                                                          receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
                                                            II – 
                                                            ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, na vigência do contrato, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
                                                              III – 
                                                              ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorrido prazo igual ao que fora antes contratado, salvo na hipótese prevista no inciso I do artigo 2º.
                                                                § 6º 
                                                                Aplica-se o Regime Geral da Previdência Social a todos os contratados com base nesta Lei.
                                                                  § 7º 
                                                                  As dúvidas, questões de direito e omissões serão dirimidas aplicando-se as normas do Decreto-lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943-Consolidação das Leis do Trabalho, no que não contrariar a legislação específica aplicada à Administração Pública.
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (dias), a partir de sua publicação.
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais n.140, de 25 de fevereiro de 1997, 322, de 22 de janeiro de 2003 e 364, de 14 de julho de 2004.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                           

                                                                          Gabinete do Prefeito Municipal,
                                                                          Conceição do Coité, 21 de janeiro de 2013.


                                                                          Francisco de Assis Alves dos Santos
                                                                          Prefeito Municipal