Lei Ordinária nº 140, de 25 de fevereiro de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 638, de 22 de maio de 2013
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente, por excepcional interesse público para atender às necessidades da Administração Pública, mediante contrato de locação de serviços.
Art. 2º.
Considera-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visam a atender a situação de urgência, especialmente no que se refere à legalização funcional do pessoal admitido após 06 de outubro de 1988 para fins de regularização salarial, até a realização de concurso publico.
Art. 3º.
O recrutamento será feito mediante processo seletivo
Art. 4º.
As contratações previstas no artigo 2º terão duração de 03 (três) meses, sendo prorrogáveis por igual período urna só vez.
§ 1º
Não será permitido o desvio de função de pessoa contratada na forma dos artigos anteriores, bem como designações especiais, nomeações para cargo em comissão, afastamento de qualquer espécie, exceto aqueles previstos nesta Lei.
§ 2º
O contratado não poderá ser ocupante de cargo, função ou emprego público, salvo no caso de acumulação licita e desde que haja compatibilidade de horários.
Art. 5º.
Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira da Prefeitura.
§ 1º
É expressamente proibida a contratação quando existirem cargos vagos e candidatos aprovados em concurso público, dentro do prazo de validade o mesmo.
§ 2º
O contratado assumirá o desempenho de suas funções no prazo estipulado no contrato..
§ 3º
Os contratados para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições e ao mesmo regime de responsabilidade, vigente para os demais servidores públicos municipais no que couber.
Art. 7º.
É assegurado ao contratado o direito ao gozo de licença para tratamento de saúde, até a data do término do contrato.
§ 1º
A inspeção de saúde, para efeito de afastamento previsto no caput deste artigo será realizada pelo órgão de perícia médica do Município.
§ 2º
Ficam vedadas quaisquer outras espécies de afastamentos
§ 3º
O contratado terá direito a aposentadoria por invalidez, uma vez atendi¬dos os requisitos legais para sua concessão.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.