Lei Ordinária nº 140, de 25 de fevereiro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

140

1997

25 de Fevereiro de 1997

Autoriza o Prefeito Municipal a efetuar contratação temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 638, de 22 de maio de 2013
Autoriza o Prefeito Municipal a efetuar contratação temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.

     

    O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA,

                  

    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

     

     

    LEI:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente, por excepcional interesse público para atender às necessidades da Administração Pública, mediante contrato de locação de serviços.
        Art. 2º. 
        Considera-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visam a atender a situação de urgência, especialmente no que se refere à legalização funcional do pessoal admitido após 06 de outubro de 1988 para fins de regularização salarial, até a realização de concurso publico.
          Art. 3º. 
          O recrutamento será feito mediante processo seletivo
            Art. 4º. 
            As contratações previstas no artigo 2º terão duração de 03 (três) meses, sendo prorrogáveis por igual período urna só vez.
              § 1º 
              Não será permitido o desvio de função de pessoa contratada na forma dos artigos anteriores, bem como designações especiais, nomeações para cargo em comissão, afastamento de qualquer espécie, exceto aqueles previstos nesta Lei.
                § 2º 
                O contratado não poderá ser ocupante de cargo, função ou emprego público, salvo no caso de acumulação licita e desde que haja compatibilidade de horários.
                  Art. 5º. 
                  Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira da Prefeitura.
                    § 1º 
                    É expressamente proibida a contratação quando existirem cargos vagos e candidatos aprovados em concurso público, dentro do prazo de validade o mesmo.
                      § 2º 
                      O contratado assumirá o desempenho de suas funções no prazo estipulado no contrato..
                        § 3º 
                        Os contratados para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições e ao mesmo regime de responsabilidade, vigente para os demais servidores públicos municipais no que couber.
                          Art. 6º. 
                          A rescisão do contrato administrativo ocorrerá:
                            I – 
                            a pedido do contratado;
                              II – 
                              pe!a conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu a contratação.
                                III – 
                                pelo cometimento da falta disciplinar apurada em processo administrativo, com garantia de ampla de defesa.
                                  Art. 7º. 
                                  É assegurado ao contratado o direito ao gozo de licença para tratamento de saúde, até a data do término do contrato.
                                    § 1º 
                                    A inspeção de saúde, para efeito de afastamento previsto no caput deste artigo será realizada pelo órgão de perícia médica do Município.
                                      § 2º 
                                      Ficam vedadas quaisquer outras espécies de afastamentos
                                        § 3º 
                                        O contratado terá direito a aposentadoria por invalidez, uma vez atendi¬dos os requisitos legais para sua concessão.
                                          Art. 8º. 
                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                             

                                            Gabinete do Prefeito Municipal,

                                            Conceição do Coité, 25 de fevereiro de 1997.

                                             

                                             

                                            EWERTON RIOS D’ARAÚJO FILHO

                                            Prefeito Municipal