Lei Ordinária nº 322, de 22 de janeiro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

322

2003

22 de Janeiro de 2003

Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos ao art. 37, inciso 1X da Constituição Federal e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 14 de Julho de 2004.
Dada por Lei Ordinária nº 364, de 14 de julho de 2004
Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos ao art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e dá outras providências.

     

    O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA,

          

    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

     

     

    LEI:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a contratar pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
        Art. 2º. 
        As contratações a que se refere o art. 1º desta Lei somente poderão ocorrer nos seguintes casos:
          I – 
          Calamidade pública;
            II – 
            Inundações, enchentes, incêndios, epidemias e surtos;
              III – 
              Campanhas de saúde pública;
                IV – 
                Atender as necessidades de pessoal decorrentes da participação do Município em programa federal ou estadual;
                  V – 
                  Prejuízo ou perturbações na prestação de serviços públicos essenciais;
                    VI – 
                    Casos de emergência, quando caracterizada a urgência e inadiabilidade de atendimento de situações que possa comprometer a realização de eventos ou ocasionar prejuízos à segurança e à saúde de pessoas, obras e serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares;
                      VII – 
                      Atender a termos de convênios, acordo ou ajuste, para execução de obras ou prestação de serviços;
                        VIII – 
                        Execução de Programas Especiais de Trabalho instituído por Decreto do Prefeito Municipal, para atender necessidades conjunturais que demandem a atuação da Prefeitura Municipal;
                          IX – 
                          Necessidade de pessoal em decorrência de dispensa, demissão, exoneração, anulação de contrato de trabalho, falecimento e aposentadoria, nas unidades de prestação de serviços essenciais da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal;
                            X – 
                            Atender serviços eventuais na conservação de estradas e aguadas, na limpeza das vias públicas e em prédios municipais;
                              XI – 
                              Atender as necessidades de pessoal decorrentes da organização e funcionamento do serviço Municipal de Saúde;
                                XII – 
                                Atender as necessidades eventuais da Secretaria de Educação, no tocante aos profissionais de ensino.
                                  Art. 3º. 
                                  As contratações serão feitas de acordo as necessidades dos serviços específicos, sendo que s da área de saúde, decorrentes da implantação e funcionamento se seus programas, terão prazo idêntico ao da duração dos mesmos e, os restantes pelo prazo máximo de 12(doze) meses.
                                    Art. 3º. 
                                    As contratações serão feitas de acordo com as necessidades dos serviços específicos, sendo que as da área de saúde, decorrentes da implantação e funcionamento de seus programas, terão prazo idêntico ao da duração dos mesmos e, os restantes pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses. (NR)
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 364, de 14 de julho de 2004.
                                      § 1º 
                                      É vedada a prorrogação de contrato, salvo se:
                                        a) 
                                        Houver obstáculo judicial para a realização de concurso público;
                                          b) 
                                          O prazo da contratação for inferior ao estipulado neste artigo, podendo a prorrogação ser efetuada até aquele limite.
                                            § 2º 
                                            É vedada a contratação da mesma pessoa, ainda que para serviços diferentes, pelo prazo de 01(um) ano, a contar do término do contrato.
                                              Art. 4º. 
                                              As contratações serão sempre procedidas de processo na Secretaria de Administração, com prévia autorização do Prefeito Municipal, e na Secretaria da Câmara Municipal, com prévia autorização do seu Presidente.
                                                Parágrafo único  
                                                Constarão obrigatoriamente das propostas de contratação:
                                                  I – 
                                                  A justificativa, nos termos do art. 2º desta Lei;
                                                    II – 
                                                    O prazo;
                                                      III – 
                                                      A função a ser desempenhada;
                                                        IV – 
                                                        A remuneração;
                                                          V – 
                                                          A dotação orçamentária;
                                                            VI – 
                                                            Demonstração da existência de recursos;
                                                              VII – 
                                                              Habilidade exigida para a função.
                                                                Art. 5º. 
                                                                As contratações serão feitas, observadas as seguintes condições:
                                                                  I – 
                                                                  para funções que correspondam a cargos, com idêntica denominação e referência;
                                                                    II – 
                                                                    Exigências do mesmo nível de escolaridade e demais requisitos de provimentos de cargos, em funções que exija capacitação escolar;
                                                                      III – 
                                                                      Prestação de horas semanais de trabalho correspondente a prevista para as funções a serem desempenhadas.
                                                                        Art. 6º. 
                                                                        Só poderão ser contratados, nos termos desta Lei, as pessoas que comprovarem os seguintes requisitos:
                                                                          I – 
                                                                          Ser brasileiro;
                                                                            II – 
                                                                            Estar em gozo dos direitos políticos;
                                                                              III – 
                                                                              Gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício das funções;
                                                                                IV – 
                                                                                Ter boa conduta;
                                                                                  V – 
                                                                                  Possuir habilitação profissional para o exercício das funções, quando for o caso;
                                                                                    VI – 
                                                                                    Atender às condições especiais, prescritas em Lei ou Decreto, para determinada funções.
                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                      As contratações com base nesta Lei serão feitas na forma prevista no art. 433, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e dependerão da existência de recursos orçamentários.
                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                        O salário do pessoal contratado no regime instituído por esta Lei será o mesmo fixado para cargos idênticos ou assemelhado, integrante do quadro de cargos e empregos do Município.
                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                          Na contratação de pessoal para cumprir jornada de trabalho diversa do pessoal efetivo do Município, os salários serão aumentados ou reduzidos na mesma proporção.
                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                            Os contratados nos termos da presente Lei terão os mesmos direitos e vantagens dos demais servidores públicos municipais, no que couber.
                                                                                              Art. 10. 
                                                                                              Ocorrerá a rescisão contratual:
                                                                                                I – 
                                                                                                A pedido do contratado;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  Pela conveniência da administração, a juízo da autoridade que procedeu a contratação;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    Quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      Na hipótese dos incisos I e III do artigo anterior, o contratado terá direito a:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        13º salário proporcional ao tempo de serviço.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          Na hipótese do inciso II do artigo anterior, o contratado terá direito a:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            13º salário proporcional ao tempo de serviço.
                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                              É vedado atribuir ao contratado, encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem como designações especiais, nomeações para cargos em comissão, afastamentos de qualquer espécie, exceto os compatíveis com a natureza deste vínculo.
                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                É vedada a contratação para função correspondente a cargos em comissão, demissível ad-nutum.
                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                  As despesas com execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                       

                                                                                                                      Gabinete do Prefeito Municipal,

                                                                                                                      Conceição do Coité, 22 de janeiro de 2003.

                                                                                                                       

                                                                                                                      WELLINGTON PASSOS DE ARAÚJO

                                                                                                                      Prefeito Municipal