Projeto de Lei Ordinária nº 85 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2025

Número

85

Data de Apresentação

18/12/2025

Número do Protocolo

594

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Normal

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Denomina rua no Distrito de Salgadália

    Indexação

    Observação

    Protocolo: 594/2025, Data Protocolo: 18/12/2025 - Horário: 21:37:32
    Data Votação: 9 de Abril de 2026

    Documentos Administrativos Públicos Vinculados a Matéria

    Data Anexação: 15 de Março de 2026
    Documento: PT Nº 005/2026-PLO85/25 - Pronunciamento Técnico
    Conclusão É nítida a divergência § 7º, do art. 31 com o parágrafo único do art. 39, ambos do CPL, além da exigência estabelecida pelo § 1º, do art. 3º, do Decreto Legislativo n. 280/ 2025. O primeiro determina aplicação do Voto pela Aprovação nos casos de decurso de prazo do Relator ad hoc, o segundo proíbe a dispensa de parecer e o terceiro exige a confirmação de dados da proposição pelo Relator. Para este caso e para casos semelhantes futuros, de perda de prazo por parte de Relator ad Hoc, independente do objeto da proposição legislativa, recomendamos que mediante despacho publicado no Diário do Legislativo, o Presidente da Câmara elimine a divergência determinando: I – O decurso de prazo previsto no § 7º, do art. 31 do Código de Processo Legislativo não é aplicável a perda de prazo por Relator ad Hoc em processo de proposição legislativa, em face da divergência com o art. 39 da mesma norma regimental que veda a dispensa de parecer. II – Na apreciação de proposição legislativa, o Relator ad Hoc será substituído por designação do Presidente da Câmara, na hipótese de perda de prazo, em simetria ao que estabelece o art. 41, para proposições não legislativas. Se não recorrido o citado despacho, que seja adotado o respectivo Precedente Regimental, na forma do art. 123, § 3º do Regimento Interno. O presente Pronunciamento Técnico não vincula quaisquer decisões posteriores pelos órgãos competentes do Poder Legislativo. Conceição do Coité, 15 de março de 2026. Ednézio Carvalho Santiago – Técnico Legislativo II Consultor Legislativo da Câmara Municipal
    Data Anexação: 1 de Abril de 2026
    Documento: PT Nº 006/2026 - Pronunciamento Técnico
    Conclusão O Parecer deve retornar para que a subscritora faça as adequações necessárias e apontadas, contudo sem alterar seu voto, na forma do art. 63, § 4º, do RI. O presente Pronunciamento Técnico não vincula quaisquer decisões posteriores pelos órgãos competentes do Poder Legislativo. Conceição do Coité, 1º de abril de 2026. Ednézio Carvalho Santiago – Técnico Legislativo II Consultor Legislativo da Câmara Municipal