Projeto de Lei Ordinária nº 85 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2025
Número
85
Data de Apresentação
18/12/2025
Número do Protocolo
594
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Denomina rua no Distrito de Salgadália
Indexação
Observação
Documentos Administrativos Públicos Vinculados a Matéria
Data Anexação: 15 de Março de 2026
Documento: PT Nº 005/2026-PLO85/25 - Pronunciamento Técnico
Conclusão É nítida a divergência § 7º, do art. 31 com o parágrafo único do art. 39, ambos do CPL, além da exigência estabelecida pelo § 1º, do art. 3º, do Decreto Legislativo n. 280/ 2025. O primeiro determina aplicação do Voto pela Aprovação nos casos de decurso de prazo do Relator ad hoc, o segundo proíbe a dispensa de parecer e o terceiro exige a confirmação de dados da proposição pelo Relator. Para este caso e para casos semelhantes futuros, de perda de prazo por parte de Relator ad Hoc, independente do objeto da proposição legislativa, recomendamos que mediante despacho publicado no Diário do Legislativo, o Presidente da Câmara elimine a divergência determinando: I – O decurso de prazo previsto no § 7º, do art. 31 do Código de Processo Legislativo não é aplicável a perda de prazo por Relator ad Hoc em processo de proposição legislativa, em face da divergência com o art. 39 da mesma norma regimental que veda a dispensa de parecer. II – Na apreciação de proposição legislativa, o Relator ad Hoc será substituído por designação do Presidente da Câmara, na hipótese de perda de prazo, em simetria ao que estabelece o art. 41, para proposições não legislativas. Se não recorrido o citado despacho, que seja adotado o respectivo Precedente Regimental, na forma do art. 123, § 3º do Regimento Interno. O presente Pronunciamento Técnico não vincula quaisquer decisões posteriores pelos órgãos competentes do Poder Legislativo. Conceição do Coité, 15 de março de 2026. Ednézio Carvalho Santiago – Técnico Legislativo II Consultor Legislativo da Câmara Municipal
Data Anexação: 1 de Abril de 2026
Documento: PT Nº 006/2026 - Pronunciamento Técnico
Conclusão O Parecer deve retornar para que a subscritora faça as adequações necessárias e apontadas, contudo sem alterar seu voto, na forma do art. 63, § 4º, do RI. O presente Pronunciamento Técnico não vincula quaisquer decisões posteriores pelos órgãos competentes do Poder Legislativo. Conceição do Coité, 1º de abril de 2026. Ednézio Carvalho Santiago – Técnico Legislativo II Consultor Legislativo da Câmara Municipal
Documento: PT Nº 005/2026-PLO85/25 - Pronunciamento Técnico
Conclusão É nítida a divergência § 7º, do art. 31 com o parágrafo único do art. 39, ambos do CPL, além da exigência estabelecida pelo § 1º, do art. 3º, do Decreto Legislativo n. 280/ 2025. O primeiro determina aplicação do Voto pela Aprovação nos casos de decurso de prazo do Relator ad hoc, o segundo proíbe a dispensa de parecer e o terceiro exige a confirmação de dados da proposição pelo Relator. Para este caso e para casos semelhantes futuros, de perda de prazo por parte de Relator ad Hoc, independente do objeto da proposição legislativa, recomendamos que mediante despacho publicado no Diário do Legislativo, o Presidente da Câmara elimine a divergência determinando: I – O decurso de prazo previsto no § 7º, do art. 31 do Código de Processo Legislativo não é aplicável a perda de prazo por Relator ad Hoc em processo de proposição legislativa, em face da divergência com o art. 39 da mesma norma regimental que veda a dispensa de parecer. II – Na apreciação de proposição legislativa, o Relator ad Hoc será substituído por designação do Presidente da Câmara, na hipótese de perda de prazo, em simetria ao que estabelece o art. 41, para proposições não legislativas. Se não recorrido o citado despacho, que seja adotado o respectivo Precedente Regimental, na forma do art. 123, § 3º do Regimento Interno. O presente Pronunciamento Técnico não vincula quaisquer decisões posteriores pelos órgãos competentes do Poder Legislativo. Conceição do Coité, 15 de março de 2026. Ednézio Carvalho Santiago – Técnico Legislativo II Consultor Legislativo da Câmara Municipal
Data Anexação: 1 de Abril de 2026
Documento: PT Nº 006/2026 - Pronunciamento Técnico
Conclusão O Parecer deve retornar para que a subscritora faça as adequações necessárias e apontadas, contudo sem alterar seu voto, na forma do art. 63, § 4º, do RI. O presente Pronunciamento Técnico não vincula quaisquer decisões posteriores pelos órgãos competentes do Poder Legislativo. Conceição do Coité, 1º de abril de 2026. Ednézio Carvalho Santiago – Técnico Legislativo II Consultor Legislativo da Câmara Municipal