PT Nº 005/2026-PLO85/25 - Pronunciamento Técnico
Identificação Básica
Tipo Documento
Pronunciamento Técnico
Número
5
Complemento
PLO85/25
Ano
2026
Data
15/03/2026
Protocolo
Assunto
Conclusão
É nítida a divergência § 7º, do art. 31 com o parágrafo único do art. 39, ambos do CPL, além da exigência estabelecida pelo § 1º, do art. 3º, do Decreto Legislativo n. 280/ 2025. O primeiro determina aplicação do Voto pela Aprovação nos casos de decurso de prazo do Relator ad hoc, o segundo proíbe a dispensa de parecer e o terceiro exige a confirmação de dados da proposição pelo Relator.
Para este caso e para casos semelhantes futuros, de perda de prazo por parte de Relator ad Hoc, independente do objeto da proposição legislativa, recomendamos que mediante despacho publicado no Diário do Legislativo, o Presidente da Câmara elimine a divergência determinando:
I – O decurso de prazo previsto no § 7º, do art. 31 do Código de Processo Legislativo não é aplicável a perda de prazo por Relator ad Hoc em processo de proposição legislativa, em face da divergência com o art. 39 da mesma norma regimental que veda a dispensa de parecer.
II – Na apreciação de proposição legislativa, o Relator ad Hoc será substituído por designação do Presidente da Câmara, na hipótese de perda de prazo, em simetria ao que estabelece o art. 41, para proposições não legislativas.
Se não recorrido o citado despacho, que seja adotado o respectivo Precedente Regimental, na forma do art. 123, § 3º do Regimento Interno.
O presente Pronunciamento Técnico não vincula quaisquer decisões posteriores pelos órgãos competentes do Poder Legislativo.
Conceição do Coité, 15 de março de 2026.
Ednézio Carvalho Santiago – Técnico Legislativo II
Consultor Legislativo da Câmara Municipal
É nítida a divergência § 7º, do art. 31 com o parágrafo único do art. 39, ambos do CPL, além da exigência estabelecida pelo § 1º, do art. 3º, do Decreto Legislativo n. 280/ 2025. O primeiro determina aplicação do Voto pela Aprovação nos casos de decurso de prazo do Relator ad hoc, o segundo proíbe a dispensa de parecer e o terceiro exige a confirmação de dados da proposição pelo Relator.
Para este caso e para casos semelhantes futuros, de perda de prazo por parte de Relator ad Hoc, independente do objeto da proposição legislativa, recomendamos que mediante despacho publicado no Diário do Legislativo, o Presidente da Câmara elimine a divergência determinando:
I – O decurso de prazo previsto no § 7º, do art. 31 do Código de Processo Legislativo não é aplicável a perda de prazo por Relator ad Hoc em processo de proposição legislativa, em face da divergência com o art. 39 da mesma norma regimental que veda a dispensa de parecer.
II – Na apreciação de proposição legislativa, o Relator ad Hoc será substituído por designação do Presidente da Câmara, na hipótese de perda de prazo, em simetria ao que estabelece o art. 41, para proposições não legislativas.
Se não recorrido o citado despacho, que seja adotado o respectivo Precedente Regimental, na forma do art. 123, § 3º do Regimento Interno.
O presente Pronunciamento Técnico não vincula quaisquer decisões posteriores pelos órgãos competentes do Poder Legislativo.
Conceição do Coité, 15 de março de 2026.
Ednézio Carvalho Santiago – Técnico Legislativo II
Consultor Legislativo da Câmara Municipal
Interessado
Presidente da Câmara
Autoria
Em Tramitação?
Não
Outras Informações
Número Externo
Dias Prazo
Data Fim Prazo
Observação
Matérias Legislativas Vinculadas
Data Anexação: 15 de Março de 2026
Matéria: Projeto de Lei Ordinária nº 85 de 2025
Denomina rua no Distrito de Salgadália
Matéria: Projeto de Lei Ordinária nº 85 de 2025
Denomina rua no Distrito de Salgadália