Lei Ordinária nº 829, de 26 de outubro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

829

2017

26 de Outubro de 2017

Dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Município de Conceição Coité.

a A
Vigência entre 26 de Outubro de 2017 e 23 de Abril de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 829, de 26 de outubro de 2017
Dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Município de Conceição Coité

     

    O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA,


    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte


    LEI:

      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        A organização, a regularização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Município de Conceição do Coité regulam-se pelas disposições desta Lei.
          Art. 2º. 
          Considera-se feira livre a atividade mercantil de caráter cíclico, realizada em via, logradouro público ou pavilhão previamente autorizado para esse fim, com instalações individuais, provisórias e removíveis.
            § 1º 
            A feira livre destina-se à venda, exclusivamente a varejo, de produtos hortifrutigranjeiros, cereais, doces, laticínios, pescados, flores, plantas ornamentais, produtos de artesanato, de bazar, agropecuários, refeições típicas regionais, jornais, revistas, lanches, caldo de cana, temperos, raízes, animais vivos, confecções, tecidos, armarinhos, equipamentos eletrônicos, calçados e bolsas, bijuterias, artigos religiosos, ferramentas e utensílios domésticos, produtos da lavoura e indústria rural, além de prestação de pequenos serviços, na forma do regulamento.
              § 2º 
              Outras atividades podem vir a ser aprovadas mediante ato do Poder Executivo.
                § 3º 
                Será definido por Decreto do Poder Executivo o horário, local e as demais especificações necessárias para o funcionamento da feira livre de animais vivos.
                  § 4º 
                  A comercialização de espécime de animais vivos provenientes de criadouros legalizados ou de fauna silvestre exótica deverá atender a listagem do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
                    § 5º 
                    Pode ser autorizado o funcionamento de pequenos serviços nas feiras livres.
                      Art. 3º. 
                      Considera-se feira permanente a atividade mercantil de caráter constante realizada em logradouro público destinado para esse fim, com instalações comerciais fixas e edificadas para comercialização dos produtos referidos no art. 2º, § 1º.
                        Parágrafo único  
                        Entende-se como pavilhão a área pública edificada com piso e cobertura, destinada às atividades de feira livre e permanente.
                          Art. 4º. 
                          Somente podem comercializar em feira livre ou permanente do Município de Conceição do Coité aqueles que se enquadrarem como pessoa física, microempreendedor individual, microempresa e empresas de pequeno porte autorizada pelo órgão competente, mediante termo de permissão de uso, nas categorias de feirante produtor, feirante artesão ou feirante mercador.
                            § 1º 
                            Para efeito desta Lei entende-se como:
                              I – 
                              feirante produtor, aquele que comercializa única e exclusivamente o produto de sua lavoura, criação ou industrialização;
                                II – 
                                feirante mercador, aquele que comercializa mercadorias produzidas e fornecidas por terceiros ou presta serviços;
                                  III – 
                                  feirante artesão, aquele que comercializa produto artesanal por ele criado ou confeccionado.
                                    § 2º 
                                    Após a autorização, pode o feirante/permissionário optar por constituir-se microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte.
                                      § 3º 
                                      Dois ou mais feirantes/permissionários poderão associar-se em sociedade específica para comercializar produtos ou prestar serviços de mesma natureza, desde que os boxes destinados a cada um deles sejam contíguos.
                                        CAPÍTULO II
                                        DA PERMISSÃO DE USO E DA REGULARIZAÇÃO
                                          Art. 5º. 
                                          A feira livre ou permanente ocorre mediante a ocupação do solo para comercialização, por banca ou objeto especificado no termo de permissão ou decreto, dar-se-á através de outorga de licença a título precário.
                                            Parágrafo único  
                                            É vedada a comercialização em veículos automotores ou em trailers, salvo quando houver adaptações necessárias e permitidas na legislação vigente e com respectivo laudo de vistoria do setor competente.
                                              Art. 6º. 
                                              A permissão de uso é pessoal, com prazo de validade de 4 (quatro) anos, e pode ser renovada por igual período, observadas as demais condições previstas nesta Lei e em seu regulamento.
                                                Art. 7º. 
                                                A solicitação do Termo de Permissão de Uso será dirigida à Secretaria de Finanças acompanhados dos seguintes documentos:
                                                  a) 
                                                  Requerimento de Permissão de Uso;
                                                    b) 
                                                    Documento de Identificação: CPF, RG OU CNPJ;
                                                      c) 
                                                      Certidão de Antecedentes Criminais; (Só não pode nas relações de emprego)
                                                        d) 
                                                        Certidão Negativa de débitos Municipais;
                                                          e) 
                                                          Certidão Negativa de débitos Estaduais;
                                                            f) 
                                                            Certidão Negativa de débitos Federais;
                                                              g) 
                                                              Carteira ou Atestado de saúde, fornecida pela autoridade competente;
                                                                h) 
                                                                Duas fotos 3x4 recentes.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  Será emitida aos feirantes/permissionários, mediante pagamento de preço público, uma carteira indicativa de sua atividade, fornecida pela Prefeitura Municipal a qual deverá ser exibida de forma permanente e obrigatória durante o exercício de suas funções.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    Nos casos de aposentadoria, invalidez ou falecimento do feirante/permissionário, a permissão de uso poderá ser transferida a qualquer herdeiro necessário que preencha os requisitos previstos nesta Lei.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      É admitida a transferência da permissão de uso em caso de falecimento, desaparecimento, invalidez permanente ou fato que impossibilite o titular da permissão de exercer a atividade, passando os benefícios aos sucessores de direito, mediante:
                                                                        I – 
                                                                        comunicação do óbito ou da invalidez, no prazo de sessenta dias da ocorrência do fato, e apresentação de requerimento junto ao órgão gestor, solicitando a transferência da permissão;
                                                                          II – 
                                                                          atendimento de todas as exigências previstas na legislação municipal para a obtenção de permissão de uso.
                                                                            Art. 10. 
                                                                            Servidor público ou empregado público não pode concorrer às vagas em feiras livres ou permanentes.
                                                                              Art. 11. 
                                                                              Na hipótese de o permissionário comunicar a intenção de desistir do uso do espaço público, ou ocorrendo vacância, por quaisquer motivos, com exceção dos casos de falecimento, desaparecimento, invalidez permanente ou fato que impossibilite o titular da permissão de exercer a atividade, a Administração Pública poderá determinar a realização de licitação para a outorga da nova permissão de uso.
                                                                                Art. 12. 
                                                                                Extinta a permissão de uso, o espaço público será imediatamente retomado pela Administração Pública, não fazendo jus o permissionário a qualquer tipo de indenização ou direito de retenção.
                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                  DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
                                                                                    Art. 13. 
                                                                                    Compete a Administração do Município de Conceição do Coité:
                                                                                      I – 
                                                                                      proceder ao zoneamento, à organização e à modificação das feiras, agrupando as diversas modalidades de comércio nelas existentes;
                                                                                        II – 
                                                                                        estabelecer os dias e os horários de funcionamento e abastecimento das feiras conforme regulamento;
                                                                                          III – 
                                                                                          organizar e manter atualizado, com o auxílio das entidades representativas locais, o cadastro de permissão de uso de espaço público pelos feirantes titulares/permissionários;
                                                                                            IV – 
                                                                                            supervisionar e fiscalizar a organização, o funcionamento e as instalações das feiras, bem como o cumprimento de suas finalidades;
                                                                                              V – 
                                                                                              cobrar, acompanhar e fiscalizar o pagamento dos preços públicos e tarifas devidas pelos feirantes/permissionários, bem como o cumprimento das normas relativas a posturas, segurança pública, limpeza urbana, vigilância sanitária e demais normas estabelecidas em legislação própria;
                                                                                                VI – 
                                                                                                aplicar sanções pelo descumprimento de normas ou condições estabelecidas em Lei, em seu regulamento, no regimento interno da feira quando houver, no edital de licitação ou no termo de permissão de uso do espaço público;
                                                                                                  VII – 
                                                                                                  firmar parcerias e convênios com as entidades legalmente constituídas de feirantes, em projetos de cunho social e cultural ou quando da necessidade de pequenos reparos nas instalações das feiras;
                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                    O ocupante de espaço, objeto da permissão, nas feiras deve pagar preço mensal de ocupação em valor a ser definido por Decreto Municipal.
                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                      O recolhimento do preço público não desobriga o feirante/permissionário de pagar as despesas com energia elétrica, água e limpeza.
                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                        É permitida a criação de entidade representativa local com o objetivo de intermediar os pleitos entre os permissionários e o Município.
                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                          É da responsabilidade de cada feirante/permissionário a manutenção, a conservação e a limpeza da área de uso individual.
                                                                                                            § 1º 
                                                                                                            É obrigatório aos feirantes/permissionários de boxes a contratação do serviço, por empresa responsável, de energia elétrica, obedecidos os critérios estabelecidos no Termo de Permissão de Uso.
                                                                                                              § 2º 
                                                                                                              A limpeza e conservação da área comum será de responsabilidade do Município.
                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                É obrigatória a presença do feirante/permissionário no espaço, objeto da permissão, durante todo o transcorrer da feira.
                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                  A ausência do titular somente será admitida por motivo de doença ou força maior, devidamente comprovado perante a Secretaria de Finanças, exclusivamente durante o período de afastamento.
                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                    Para efeito do disposto neste artigo, só serão justificadas as ausências do feirante/permissionário por motivo de doença, solicitadas e autorizadas pela Secretaria de Finanças, mediante comunicação prévia.
                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                      O substituto do feirante/permissionário ausente, deverá portar Carteira de Identidade, bem como documento que comprove anuência da Secretaria de Finanças acerca da substituição.
                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                        O horário de funcionamento das feiras pode ser estendido em ocasiões especiais conforme ato específico do Poder Executivo.
                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                          Compete ao Poder Executivo a elaboração dos projetos elétricos, de edificação e reforma das feiras livres e permanentes, bem como a instalação dos medidores individuais de energia elétrica, a organização, a implantação ou a transferência de feiras.
                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                            Os boxes conterão, preferencialmente, as atividades classificadas como lanche, refeições, cereais, verduras e temperos.
                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                              DAS COMPETÊNCIAS DO PODER EXECUTIVO
                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                coordenação das feiras é exercida pela Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Economia Solidária ou pelo órgão que a substituir.
                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                  Compete à Secretaria de Finanças:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    autorizar ou permitir ao feirante/permissionários o uso de espaço público em processo próprio, mediante expedição do termo de permissão, na forma da lei;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      analisar os recursos interpostos por feirantes/permissionários em caso de aplicação de penalidade;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        realizar o recadastramento dos feirantes/permissionários e dos espaços públicos utilizados sempre que necessário;
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          cassar o direito de uso do feirante/permissionário por descumprimento da legislação, dos termos do edital de licitação ou do termo de permissão de uso, após apuração em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                            a cobrança do preço público e demais encargos devidos pelos feirantes/permissionários;
                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                              fiscalizar e aplicar as multas pertinentes.
                                                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                                                DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                  São deveres do feirante/permissionário, além do disposto na legislação pertinente em vigor:
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação;
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      acondicionar todo o lixo produzido, em recipiente adequado, para recolhimento ao término da feira;
                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                        manter rigoroso asseio pessoal;
                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                          manter registro da procedência dos produtos comercializados;
                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                            tratar com civilidade o cliente e o público em geral;
                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                              manter balança aferida e nivelada, se for o caso;
                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                respeitar o local demarcado para a instalação de sua banca;
                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                  respeitar e cumprir o horário de funcionamento da feira;
                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                    adotar o modelo de equipamento definido pelo Poder Executivo, se houver;
                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                      colaborar com a fiscalização, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade;
                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                        respeitar as normas de vigilância sanitária e as demais normas expedidas pelo órgão competente do Poder Executivo;
                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                          recolher as tarifas e preços públicos, no prazo estipulado na legislação em vigor;
                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                            apresentar os documentos exigidos sempre que solicitados pelos órgãos competentes;
                                                                                                                                                                              XIV – 
                                                                                                                                                                              manter os dados cadastrais atualizados;
                                                                                                                                                                                XV – 
                                                                                                                                                                                obedecer ao disposto na Lei de Trânsito Municipal quanto aos horários de carga e descarga de mercadorias.
                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                  Ao feirante/permissionário é proibido:
                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                    descarregar ou carregar mercadoria fora do horário e dias permitidos;
                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                      colocar ou expor mercadoria fora dos limites do espaço, objeto da permissão;
                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                        manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias em local que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor;
                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                          deixar de usar o uniforme estabelecido pelo órgão competente nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos, produtos perecíveis e agropecuários;
                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                            desacatar servidores da administração pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas;
                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                              fazer uso de passeio, arborização pública, mobiliário urbano público, fachada ou de qualquer área das edificações lindeiras para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame, ou de pilastras, postes ou paredes das feiras permanentes para colocação de mostruários ou com qualquer outra finalidade;
                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                deixar de observar o horário de funcionamento das feiras;
                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                  usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de produtos do gênero alimentício;
                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                    lançar, na área da feira ou em seus arredores, detrito, gordura e água servida ou resíduo de qualquer natureza;
                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                      prestar informações falsas ou documentos inverídicos em qualquer finalidade referente à feira;
                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                        portar arma de fogo;
                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                          deixar de zelar pela conservação e pela higiene de área, boxe ou loja;
                                                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                                                            vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária ou, ainda, com peso ou medida irreal;
                                                                                                                                                                                                              XIV – 
                                                                                                                                                                                                              deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitado pela fiscalização, bem como deixar de atender a solicitação ou determinação da fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                XV – 
                                                                                                                                                                                                                a comercialização de produtos em atacado nas feiras;
                                                                                                                                                                                                                  XVI – 
                                                                                                                                                                                                                  utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas da feira;
                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                    Fica vedada a montagem e instalação para comercialização de atividades proibidas pelo Poder Público.
                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                      DA FISCALIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                        A fiscalização do uso do espaço público nas feiras é exercida pelos órgãos competentes com base na legislação em vigor, em especial na que dispõe sobre licenciamento da atividade, organização e funcionamento, vigilância sanitária, limpeza urbana, segurança e ordem pública, origem dos produtos e defesa do consumidor.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                          Os fiscais e prepostos da Prefeitura Municipal não poderão receber qualquer espécie de doação por parte dos feirantes/permissionários, sob pena deste sofrer punição e ter sua matrícula cassada e o servidor enquadrado segundo a legislação própria de sua profissão.
                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                            DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                              As infrações ao disposto nesta Lei são punidas com:
                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                advertência, por escrito;
                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                  multa com valor a ser regulamentado por Decreto;
                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                    suspensão da atividade;
                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                      apreensão do produto ou equipamento;
                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                        cassação do termo de permissão.
                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                          A advertência é aplicada ao feirante/permissionário que infringir qualquer dispositivo constante desta Lei que não importe penalidade mais grave.
                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                            A multa pode ser aplicada conjuntamente com as demais penalidades.
                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                              A apreensão de produto ou equipamento pode ser cautelar ou definitiva e ocorre nas hipóteses de risco ao interesse público ou quando desrespeitada a autorização especificada no termo de permissão.
                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                A aplicação de qualquer sanção prevista nesta Lei não exime o infrator de sanar, quando for o caso, a irregularidade constatada.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                  A ausência do pagamento do preço público devido ou de qualquer outro débito relacionado ao objeto da permissão impedirá o feirante/permissionário de atuar na respectiva feira enquanto estiver inadimplente, assegurado o procedimento sucessivo de:
                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                    notificação para sanar inadimplência em até 30 (trinta) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                      suspensão das atividades e do direito de uso do objeto por 30 (trinta) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                        cassação do Termo de Permissão de Uso.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                          Na aplicação das penalidades, deve ser observado o devido processo legal, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa ao feirante.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                            O feirante/permissionário que tiver seu termo de permissão cassado fica impedido de participar de processo público de licitação para obtenção de espaço em feiras em Conceição do Coité pelo período de quatro anos.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Responde solidariamente com o infrator aquele que concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                O produto ou o equipamento apreendido pode ser devolvido mediante a comprovação do pagamento da multa aplicada e do preço público de remoção, de transporte e de guarda do bem apreendido, desde que comprovada, ao final do processo administrativo, a observância da legislação em vigor, desta Lei, e do termo de permissão de uso.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  O preço público, bem como a multa que trata este artigo serão regulamentadas mediante Decreto Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Para a devolução e retirada do produto ou equipamento apreendido, o feirante/permissionário possuirá um prazo de:
                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      24 (vinte quatro) horas para produtos perecíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        24 (vinte quatro) horas para produtos perecíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Caso o produto ou equipamento não seja retirado pelo feirante/permissionário no prazo estipulado neste artigo, os mesmos serão leiloados ou doados atendendo a finalidade pública e respeitando o regramento constante na Lei 8666/93.
                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              É vedado o comércio ambulante no interior das feiras, bem como a circulação com bicicletas, patins, skates e assemelhados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                A este, também se aplica o disposto aos § 2º e § 3º do artigo 28.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os órgãos competentes podem promover eventos de capacitação para os feirantes, em especial os voltados para segurança sanitária e qualidade alimentar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica assegurada a emissão de termo de permissão de uso e o enquadramento do disposto nesta Lei ao feirante que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      esteja atuando regularmente na feira livre e permanente até a publicação desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        atue na banca, em boxes ou em estruturas permitidas na feira há mais de 3 (três) anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          O feirante deve requerer a regularização da sua atividade no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            O feirante deve estar devidamente cadastrado e regularizado junto a Secretaria de Finanças.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Compete ao Poder Executivo dispor sobre incentivos fiscais e programas de crédito especial para os feirantes/permissionários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Poderá a Administração Pública deferir solicitações de permuta de designações, bem como remanejamento dentro da mesma feira em que os pleiteantes possuam designação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por Decreto Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 478, de 14 de março de 2008.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Gabinete do Prefeito Municipal,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Conceição do Coité, 26 de outubro de 2017.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Francisco de Assis Alves dos Santos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Prefeito Municipal