Lei Ordinária nº 478, de 14 de março de 2008
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 829, de 26 de outubro de 2017
Art. 1º.
As feiras livres e permanentes no Município de Conceição do Coité funcionarão na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º.
Considera-se para fins desta Lei:
I –
feira-livre a atividade realizada em local previamente designado, em instalações provisórias, de caráter cíclico, para comercialização de produtos hortifrutigranjeiros, cereais, produtos de artesanato, pescados, aves, flores, plantas, doces, laticínios, carne de sol, lanches, bijuterias, utensílios, confecções e calçados.
II –
feira permanente a atividade realizada em local edificado, com utilização de instalações comerciais fixas em Mercado Municipal, Mercado de Carnes e Centro de Abastecimento, em caráter constante, para comercialização dos produtos referidos no inciso I e ainda artigos de mercearia, açougue, armarinho, utensílios de cozinha, religiosos, ferramenta, bazar, produtos assemelhados e pequenos serviços.
Parágrafo único
As diversas atividades na feira livre e permanente serão exercidas nas condições da presente regulamentação:
a)
como agricultor para a venda de produtos hortigranjeiros e derivados;
b)
como feirantes para negociar nas feiras livres e permanente;
c)
como auxiliar para prestar serviços aos feirantes;
d)
como carregador para prestar serviços ao público.
Art. 3º.
A inscrição para as categorias acima mencionadas será mediante requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, com entrada no Protocolo Geral.
§ 1º
Após o deferimento do requerimento que trata do artigo anterior, o peticionário deverá comparecer a Prefeitura e apresentar a seguinte documentação:
a)
Prova de Identidade
b)
Atestado de bons antecedentes emitidos pela polícia;
c)
Carteira ou Atestado de saúde, fornecida pela autoridade competente;
d)
Duas fotos 3x4 com data recente;
e)
Documento que comprove a permanência legal no país, quando se tratar de estrangeiros;
f)
Comprovante de endereço residencial
§ 2º
Será emitida aos agricultores, feirantes, auxiliares e carregadores, uma carteira indicativa de sua atividade fornecida pela Prefeitura Municipal a qual deverá ser exibida de forma permanente durante o exercício de suas funções.
§ 3º
A Administração Municipal deverá inscrever toda pessoa física que desejar comercializar diretamente em feiras livres.
Art. 4º.
São obrigações comuns a todos os que exercem atividades nas feiras livres e permanentes: respeitar e cumprir Leis, regulamentos e instruções baixadas pelas autoridades competentes
Art. 5º.
A venda de produtos industrializados nas feiras livres e permanentes obedecerá a critérios e orientações emanadas de regulamentações específicas.
Art. 6º.
A feira livre é mediante a ocupação do solo para comercialização, por banca ou qualquer outra forma, dar-se-á através de outorga de licença a titulo precário.
§ 1º
A comercialização na feira-livre será em locais públicos pré-determinado mediante zoneamento, em bancas de madeira ou metal, de 1 a 7 metros de frente, com lastro de 1,5 metros de profundidade e cobertura de até 3,5 metros de profundidade, com uso obrigatório de cobertura de lona impermeável ou assemelhado observada a altura mínima de 2,00.
§ 2º
É vedada a comercialização em veículos automotores ou em traillers, salvo quando houver adaptações necessárias e permitidas na legislação vigente e com respectivo laudo de vistoria do setor competente.
§ 3º
As barracas e tabuleiros, não deverão ser localizados em frente a entidades militares, de ensino, agências bancárias e templos religiosos.
§ 4º
Os feirantes terão o prazo antes do início da feira, para montagem e arrumação das bancas, e após o horário estabelecido para seu encerramento, para desmontagem e desocupação do local, na forma regulamentada por Decreto.
Art. 7º.
A feira permanente com utilização de boxes, lojas e assemelhados será mediante permissão cujo contrato de concessão de uso limitar-se-á a três anos, prorrogáveis, a critério da Administração Municipal, por mais um ano.
§ 1º
Fica vedada a Concessão de uso a pessoas jurídicas.
§ 2º
A manutenção e a conservação das instalações, prédios e infra-estrutura que compõem as feiras permanentes poderão ser de responsabilidade dos respectivos feirantes que para isso organizar-se-ão sob a forma de condomínio.
§ 3º
O percentual de boxes destinados a cada modalidade de comércio será fixado por Decreto.
§ 4º
A critério da Administração Municipal poderão ser reservados boxes para instalações de postos de serviços públicos essenciais.
Art. 8º.
(VETADO)
Art. 9º.
O zoneamento da feira livre dos Distritos e Povoados com a indicação da quantidade máxima de bancas por tipo de comercialização e dia de realização será de acordo com Decreto do Poder Executivo.
Art. 10.
Os feirantes ficam obrigados a observar a legislação sanitária e demais regulamentos adotados pela Administração Municipal.
Art. 11.
Constitui infração a ação ou omissão voluntária ou não por parte do feirante, que importe na inobservância dos dispositivos fixados em lei.
Art. 12.
Os feirantes que infringirem as disposições desta lei estão sujeitos às sanções aplicáveis isoladamente ou conjuntamente pela Administração Municipal.
Art. 13.
É obrigatória a presença do feirante na banca durante todo o transcorrer da feira, podendo, mediante justificativa, ser substituído por seu cônjuge, companheiro ou parente de 1º grau.
§ 1º
A ausência do titular por mais de 30 (trinta) dias somente será admitida por motivo de doença ou força maior, devidamente comprovado perante o órgão de controle, exclusivamente durante o período de afastamento, as atividades poderão ser exercidas por seu preposto devidamente autorizado pela Administração Municipal.
§ 2º
Para efeito do disposto neste artigo, só serão justificadas as ausências do feirante ou seu auxiliar, previamente solicitadas pelo Setor de fiscalização da Prefeitura, contendo-se aquelas aprovadas por motivo de doença, as quais poderão ser analisadas posteriormente.
§ 3º
Uma vez por ano é facultado ao usuário afastar-se de suas atividades pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, contínuos e não cumulativos, a título de folga, desde que requeira a Administração Municipal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 14.
Não será permitido aos atacadistas comercializarem os seus produtos nas feiras livres.
Art. 15.
Os fiscais e prepostos da Prefeitura Municipais não poderão receber qualquer espécie de doação por parte dos feirantes, sob pena deste sofrer punição e ter sua matrícula cassada e o servidor enquadrado segundo Legislação própria de sua profissão.
Art. 16.
(VETADO)
Art. 17.
Os feirantes que, na data da vigência desta lei, já vêm executando, devidamente licenciados, a comercialização nas feiras livres e permanentes do Município, terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adaptarem às condições nela estabelecidas e deverão ser recadastrados pela Administração Municipal.
Parágrafo único
O preenchimento das vagas estabelecidas para a quantidade de bancas será escalonado, em dias diferentes, observada a seguinte ordem:
I –
feirantes residentes no Município de Conceição do Coité;
II –
feirantes residentes nos Municípios desmembrados do Município de Conceição do Coité;
III –
feirantes residentes nos Municípios limítrofes com o Município de Conceição do Coité;
IV –
feirantes residentes em outros Municípios.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.