Resolução nº 320, de 07 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

320

2023

7 de Março de 2023

Altera Normas Regimentais e Código de Ética e Decoro Parlamentar.

a A
Altera Normas Regimentais.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA.

    Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte

     

     RESOLUÇÃO:

      Art. 1º. 
      Art. 1º As Normas Regimentais da Câmara Municipal de Conceição do Coité passam a vigorar com as seguintes alterações.
        Art. 2º. 
        Art. 2º A Resolução n. 252, de 06 de abril de 2016, passa a vigorar com nova redação para os seguintes dispositivos:
          I – 
          Art. 33:
            Art. 33.   “Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.”
            II – 
            Art. 36:
              Art. 36.   “As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Secretários, presentes metade mais um de seus membros, mediante convocação do Presidente da Câmara por edital publicado no Diário do Legislativo.”
              III – 
              Art. 38:
                Art. 38.   “As Comissões Permanentes poderão reunir-se presencialmente ou mediante meio eletrônico de forma síncrona ou assíncrona, sempre que necessário, com a participação de metade mais um de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente ou maioria de seus membros no curso da reunião ordinária da Comissão, da Sessão Plenária da Câmara ou mediante edital publicado no Diário do Legislativo.”
                IV – 
                Art. 39:
                  Art. 39.   "Das reuniões das Comissões Permanentes, presenciais ou virtuais, lavrar-se-ão atas, as quais serão assinadas pelos membros presentes e publicadas no Diário do Legislativo."
                  V – 
                  Parágrafo 4º do Art. 41:
                    § 4º   "A deliberação da Comissão sobre o voto do Relator deverá ocorrer em reunião convocada após o recebimento do voto do Relator"
                    VI – 
                    Parágrafos 1º e 4º do art. 67:
                      § 1º   “§1º O recurso poderá ser interposto dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da ciência do fato, mediante petição dirigida ao Vice-Presidente da Câmara Municipal ou seu substituto legal, o qual conduzirá todo processo até o julgamento, cujo recurso terá o seguinte rito:"
                      I  –  "Imediata remessa à Assessoria Jurídica para se pronunciar em 02 (dois) dias;"
                      II  –  "O Vice-Presidente deverá, no prazo de 03 (três) dias seguintes, publicar seu despacho de aceitação ou não, acatamento ou não do efeito suspensivo, além de notificar o autor do ato impugnado para que apresente sua defesa prévia no prazo de 05 (cinco) dias;"
                      III  –  "Recebida a defesa prévia será sorteado Relator, de partido diferente do(s) autor(es), na hipótese de impossibilidade, a escolha será mediante sorteio entre os que não tenha subscrito, para se pronunciar no prazo de 05 (cinco) dias;"
                      IV  –  "O Parecer deverá ser acompanhado de Projeto de Resolução que vise solucionar a situação concreta e situações semelhantes futuras;"
                      V  –  "Recebido o Parecer, será o recurso incluído obrigatoriamente na pauta da ordem do dia da sessão subsequente, salvo se esta for de pauta exclusiva;"
                      VI  –  "No julgamento a discussão será iniciada pelo Autor ou primeiro subscritor, pelo Relator, pelos demais Vereadores e concluída pelo autor do ato impugnado;"
                      VII  –  "Autor, Relator discutirão por até 10 (dez) minutos os demais Vereadores 5 (cinco) minutos;"
                      VIII  –  "O autor do ato impugnado terá direito poderá apresentar defesa oral, por si ou por procurador constituído, a qual será produzida na sessão em que ocorrer o julgamento do recurso, após o final da discussão, e terá duração igual ao tempo utilizado pelos Vereadores na discussão."
                      § 4º   "A rejeição de Recurso contra Ato do Presidente da Câmara Municipal pelo Plenário cessa o efeito suspensivo do ato impugnado imediatamente, restabelecendo os efeitos do ato impugnado de forma ex tunc.”
                      VII – 
                      Parágrafo 1º do art. 94:
                        § 1º   "As proposições legislativas e não legislativas serão submetidas à discussão única, salvo aquelas cujas normas regimentais estabeleçam prazo dobrado para sua tramitação."
                        Art. 3º. 
                        A Resolução n. 252/2016, passa a vigorar acrescida do § 5º, do art. 87:
                          § 5º   "O intervalo previsto no inciso IV ocorrerá apenas quando requerido por Líder de Partido ou de Bancada.”
                          Art. 4º. 
                          A Resolução n. 213, de 15 de junho de 2011, passa a vigorar com nova redação dos seguintes dispositivos:
                            I – 
                            Inciso V, do art. 4º:
                              V  –  “apurar omissões e falhas na tramitação dos processos relativos a Recursos contra Ato do Presidente;”
                              II – 
                              Caput art. 5º, revogados os seus parágrafos 2º e 3º:
                                Art. 5º.   "O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será composto de 03 (três) membros titulares, assegurando-se, a representação proporcional dos partidos que componham o Plenário.”
                                § 2º   (Revogado)
                                § 3º   (Revogado)
                                III – 
                                Art. 6º:
                                  Art. 6º.   "Não poderão compor o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar o Presidente e Secretário da Câmara Municipal e os Vereadores, quando:”
                                  Art. 5º. 
                                  Ficam revogados:
                                    I – 
                                    Precedente Regimental n. 11, de 16 de abril de 2019.
                                      II – 
                                      O art. 1º do Precedente Regimental n. 13, de 16 de maio de 2019.
                                        Art. 6º. 
                                        Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                          Gabinete da Presidência da Câmara Municipal,

                                          Conceição do Coité, 07 de março de 2023.

                                           

                                           

                                          José Jailmo Pereira Gomes                 Marcos da Silva Santos

                                          Presidente                                            Secretário