Precedente Regimental nº 19, de 10 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Precedente Regimental

19

2021

10 de Dezembro de 2021

Adota Precedentes Regimentais.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Resolução nº 332, de 26 de setembro de 2023
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Resolução nº 326, de 06 de junho de 2023
Adota Precedentes Regimentais.

     

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, no uso de suas atribuições, com fundamento no Parágrafo único do Art. 4º; §§ 3º e 4º do Art. 123 e Art. 124, do Regimento Interno,

     Considerando Questão de Ordem levantada durante as Sessões Ordinária realizadas em 29 de março de 2021; 17 de maio de 2021; 30 de agosto de 202; 13 de setembro de 2021;

    Considerando Despachos Decisórios publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo relativos aos processos legislativos do exercício de 2021: Requerimento n. 113 e 129, relativo à Questão de Ordem; Projeto de Lei Ordinário n. 35, 46, 50, 58 e 65; Projeto de Lei Complementar n. 03 e 04

                                     

     RESOLVE:

     

      Art. 1º. 
      O tempo indicado no Art. 74 e Art. 89, de 03 (três horas) e 90 (noventa) minutos, respectivamente, referem-se à duração máxima da Sessão Ordinária e da Ordem do Dia da Sessão Ordinária.
        Art. 2º. 
        A deliberação de convocação de Audiência Pública por Comissão da Câmara Municipal, quando requerida por um de seus membros, não está vinculada a existência de proposição em tramitação no Poder Legislativo para dar causa a sua motivação.
          Parágrafo único  
          A Audiência Pública, de que trata o caput, poderá tratar sobre qualquer um dos assuntos de natureza essencial, que sejam relacionados aos assuntos, temas, abordagens, dentro do rol de competência do colegiado, bem como para tratar de modo especifico sobre proposições em tramitação no Poder Legislativo.
            Art. 3º. 
            O Prefeito Municipal pode substituir proposição ou anexos de proposição em tramitação, em qualquer uma das fases do processo legislativo.
              Parágrafo único  
              Ocorrendo a substituição de que trata o caput, o respectivo processo legislativo terá sua tramitação interrompida e retornará à fase de tramitação que não prejudique à sua apreciação por colegiados ou relatoria ad hoc, sob pena de nulidade.
                Art. 4º. 
                A modificação de texto original por Relator, seja por apresentação de substitutivo ou emenda, quando aprovada no âmbito do respectivo colegiado ou quando de autoria de Relator ad hoc é incorporada à proposição, sobrepondo-se ao texto original e submetido a discussão e votação do plenário.
                  § 1º 
                  As emendas, subemendas e substitutivo, se de iniciativa de Vereador, mesmo que receba parecer pela aprovação no respectivo colegiado, será submetido a discussão e votação de forma autônoma no Plenário.
                    § 2º 
                    Independente de ser uma proposição com as modificações incorporadas, está sujeita receber emenda ou subemenda até o início da votação, na forma do Art. 23, § 2º, do CPL.
                      § 3º 
                      Na hipótese de apresentação de emendas ou subemendas:
                        I – 
                        Será observada a regra do Art. 93, § 2º, III, do Regimento Interno, as quais serão discutidas e votadas antes da proposição principal, como é a práxis em nossa Casa Legislativa.
                          II – 
                          É vedada a restauração de proposta rejeitada pela relatoria, seja por supressão ou por modificação textual (da lavra de Relator do texto original, mesmo que de forma dissimulada.
                            § 4º 
                            Somente as Emendas que serão discutidas e deliberadas pelo Plenário serão autuadas como Emendas de numeração sequencial anual.
                              Art. 5º. 
                              A Questão de Ordem pode ser formulada por escrito, mediante Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara ou Presidente de Comissão Permanente.
                                Parágrafo único  
                                Para decidir a Questão de Ordem o Presidente poderá solicitar Parecer da Assessoria Jurídica ou Pronunciamento Técnico da Consultoria Legislativa.
                                  Art. 6º. 
                                  Toda proposição alterada na forma do § 2º, do Art. 22, do CPL, será compilada pela Consultoria Legislativa, cujo texto compilado deverá indicar o texto resultante das alterações incorporadas que será discutido e deliberado em Plenário, especificando, por meio de notas de rodapé, cada alteração sofrida.
                                    § 1º 
                                    A compilação da proposição será elaborada no prazo de 48 hs, após a proposição ser apreciada pelas comissões competentes ou relatoria ad hoc, cujo prazo será reduzido, à metade ou dobrado, conforme a respectiva tramitação.
                                      § 2º 
                                      A Proposição Compilada será publicada para conhecimento de todos no SAPL, como documento acessório da respectiva proposição.
                                        § 3º 
                                        O texto compilado será revisado por determinação da Presidência a requerimento, quando deferido, de quem tenham participado do processo até o momento da publicação, cujo pedido de revisão poderá ser formulado nos mesmo prazos de que trata o § 1º, após sua inclusão no SAPL.
                                          Art. 7º. 
                                          Por força do Art. 44 do RI, compete a Comissão de Justiça a observância do princípio de que trata o Art. 7º, IV, do Código de Processo Legislativo – CPL, nas matérias legislativas sob seu exame, passando esta atribuição ao Relator ad Hoc, nos casos de tramitação sob Regime de Urgência Especial.
                                            Art. 8º. 
                                            O Presidente da Câmara pode indeferir pedido de informação, relativo a proposição em tramitação no Poder Legislativo, quando relativo a documento, ato, registro ou processo que se encontre sob a guarda ou responsabilidade da Câmara Municipal
                                              Art. 9º. 
                                              O Art. 4, VII do Código de Processo Legislativo deve ser aplicado nos casos em que a proposição não apresenta em anexo as informações e demonstrações exigidas pelo Art. 14 da LRF.
                                                Parágrafo único  
                                                Nas hipóteses de aplicação do Art. 24, do Código de Processo Legislativo, o Presidente da Câmara, antes de publicar sua decisão de não aceitar a proposição, poderá conceder prazo de 05 (cinco) dias para que a falha seja sanada pelo autor.
                                                  Art. 10. 
                                                  Este Precedente Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

                                                     

                                                    Conceição do Coité, 10 de dezembro de 2021.

                                                      

                                                    .

                                                    Adalberto Neres Pinto Gordiano

                                                    Presidente da Câmara