Lei Ordinária nº 1.090, de 12 de novembro de 2024
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.011, de 07 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre o 13º (décimo terceiro) subsídio, férias e do terço constitucional das férias dos agentes políticos, no âmbito do Município de Conceição do Coité.
Parágrafo único
São agentes políticos para fins desta Lei os Vereadores e Vereadoras, o Prefeito ou a Prefeita, o Vice-Prefeito ou a Vice-Prefeita, os Secretários e Secretárias Municipais.
Art. 3º.
O 13º (décimo terceiro) subsídio será calculado pelo valor do Subsídio do mês de dezembro do respectivo agente político.
§ 1º
O 13º (décimo terceiro) subsídio corresponde a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício do cargo pelo agente político.
§ 2º
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito da proporcionalidade de que trata o § 1º.
§ 3º
O 13º (décimo terceiro) subsídio poderá ser pago em duas parcelas, a primeira na data de aniversário do agente político e a segunda parcela no mês de dezembro.
§ 4º
Não serão computados para fins do cálculo da proporcionalidade de que trata o §1º, os períodos de afastamento do cargo, salvo em razão de licença remunerada para tratamento de saúde.
§ 5º
Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, ao Suplente de Vereador em exercício do mandato de Vereador e ao Secretário Municipal pro tempore.
§ 6º
O 13º (décimo terceiro) subsídio será proporcional na cessação do exercício do cargo nas hipóteses de interrupção do exercício do cargo ou sua extinção, cassação de mandato, final da legislatura, falecimento do agente político ou exoneração, conforme o caso, sendo o valor calculado com base no valor do subsídio da ocorrência do fato.
Art. 4º.
O agente político fará jus, anualmente, ao gozo de 30 (trinta) dias de férias, que podem ser acumuladas, até no máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço.
§ 1º
Para o primeiro período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º
As férias serão programadas e concedidas atendida a conveniência do serviço, pela autoridade competente.
§ 3º
É vedada a conversão de parte dos dias de férias em abono pecuniário.
§ 4º
Os Vereadores e Vereadoras gozarão férias coletivas no período 02 a 31 de janeiro de cada ano.
§ 5º
Na ocorrência cessação do exercício do cargo nas hipóteses de interrupção do exercício do cargo ou sua extinção, cassação de mandato, final da legislatura, falecimento do agente político ou exoneração, conforme o caso, sendo o valor calculado com base no valor do subsídio da ocorrência do fato, sem o gozo de férias integrais ou proporcionais, as quais serão
convertidas em pecúnia para o pagamento ao respectivo agente político, em parcela única.
Art. 5º.
O pagamento do terço de férias será calculado sobre o subsídio do mês inicial do gozo e será efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Art. 6º.
Fica revogada integralmente a Lei n. 1.011, de 07 de dezembro de 2022.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.