Lei Ordinária nº 1.011, de 07 de dezembro de 2022
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.090, de 12 de novembro de 2024
Art. 1º.
Tem o direito à percepção de 13º (décimo terceiro) Subsídio, equivalente ao 13º Salário, nos termos desta Lei, com base na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), exarada no Recurso Extraordinário de nº 650.898, com declarada Repercussão Geral, e do Parecer Normativo de nº 14/2017, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM), sendo compatível com o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, para os ocupantes do cargo de Vereador.
Art. 2º.
O 13º Subsídio, instituído nos termos desta Lei, corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, do valor do subsídio do mês de dezembro do respectivo exercício.
§ 1º
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito da proporcionalidade de que trata o caput.
§ 2º
(sem texto - erro numeração)
§ 3º
O 13º Subsídio poderá ser pago em duas parcelas, a primeira na data de aniversário do Vereador ou Vereadora.
§ 4º
Não serão computados para fins do cálculo da proporcionalidade de que trata o caput, os períodos de afastamento do cargo, salvo em razão de licença remunerada para tratamento de saúde.
Art. 3º.
Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, ao Suplente de Vereador por período igual ou superior a 15 (quinze) dias em que substituir o titular.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.