Lei Ordinária nº 212, de 01 de abril de 1999
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.095, de 05 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Fica assegurado aos servidores públicos do Município, bem como aos membros dos Conselhos Municipais e da Câmara Municipal, acesso gratuito aos eventos esportivos e culturais realizados nos seguintes locais de propriedade do Município:
I –
VETADO;
II –
Parque de Exposições;
III –
Centro Cultural;
IV –
Campos de Futebol.
Art. 2º.
Os atos de autorização, permissão ou concessão para uso por terceiros dos bens indicados no artigo anterior farão ressalvas aos direitos assegurados nesta Lei, sob pena de nulidade.
Parágrafo único
Na hipótese do permissionário ou concessionários dos bens relacionados no artigo anterior impedir o acesso gratuito estabelecido nesta Lei, ficará impedido de contratar com o Município pelo prazo de 02 (dois) anos, sujeitando-se ainda a outras sanções administrativas, além de multa equivalente a 100 (cem) vezes o valor do ingresso, em cada caso reclamado.
Art. 3º.
O direito ao acesso gratuito somente será assegurado ao portador de identidade funcional fornecida pelos órgãos aos quais são vinculados.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.