Projeto de Lei Ordinária nº 54 de 2023 | 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Aceitação | 27/11/2023 (Projeto de Lei Ordinária nº 54 de 2023)

Tramitação

Data Tramitação

27/11/2023

Unidade Local

Gabinete do Presidente - GP

Unidade Destino

Gabinete do Presidente - GP

Data Encaminhamento

27/11/2023

Data Fim Prazo

27/11/2023

Status

1 ACEITAÇÃO - Aguarda Aceitação

Turno

 

Urgente ?

Não

Texto da Ação

PRONUNCIAMENTO TÉCNICO


Pedido de substituição de proposição feita pelo Autor.


A proposição original foi apresentada em 12/09/2023. Em 25/10/2023 o Autor apresentou uma substituição da proposição a qual foi aceita pela Presidência, iniciou sua tramitação pelo regime normal e passou para o regime de urgência especial em face de sua inclusão no rol de matéria a serem deliberadas pelo Plenário Virtual.
Atualmente encontra-se em condições de ser deliberada. Aguarda Ordem do Dia, visto que foi retirada da Pauta da Sessão Extraordinária de 24 de novembro de 2023, por seu Autor.
Em 27/11/2023, o Autor do PLO n. 54/2023 apresentou novo pedido de substituição do PLO n. 54/2023, via SAPL.

É o Relatório.

A substituição de proposição é prevista no Art. 23-A do R.I. que diz:

Art. 23-A. O autor ou autores podem substituir proposição ou anexos de proposição em tramitação, em qualquer fase do processo legislativo, apenas uma vez. (AC)
Parágrafo único. Ocorrendo a substituição de que trata o caput, o respectivo processo legislativo terá sua tramitação interrompida e retornará à fase de tramitação que não prejudique à sua apreciação por colegiados ou relatoria ad hoc, conforme Pronunciamento Técnico da Consultoria Legislativa e Despacho da Presidência, sob pena de nulidade. (AC)

Logo, neste caso, o Pronunciamento Técnico da Consultoria Legislativa deve ser emitido independente de solicitação de outro órgão ou agente competente.
Como mencionado no relatório, o autor já apresentou uma substituição para esta matéria e o Regimento Interno permite apenas uma substituição.

Conclusão.
A proposição já foi substituída uma vez pelo Autor, deste modo não pode mais ser substituída, nos termos do caput do art. 23-A do R.I.

O presente Pronunciamento Técnico não vincula quaisquer decisões posteriores pelos órgãos competentes do Poder Legislativo.


Conceição do Coité, 27 de novembro de 2023.



Ednézio Carvalho Santiago
Chefe da Consultoria Legislativa