Pronunciamento Técnico - PTCL 005/2026 de 15/03/2026 por Consultoria Legislativa (Projeto de Lei Ordinária nº 85 de 2025)
Documento Acessório
Tipo
Pronunciamento Técnico
Nome
PTCL 005/2026
Data
15/03/2026
Autor
Consultoria Legislativa
Ementa
Conclusão
É nítida a divergência § 7º, do art. 31 com o parágrafo único do art. 39, ambos do CPL, além da exigência estabelecida pelo § 1º, do art. 3º, do Decreto Legislativo n. 280/ 2025. O primeiro determina aplicação do Voto pela Aprovação nos casos de decurso de prazo do Relator ad hoc, o segundo proíbe a dispensa de parecer e o terceiro exige a confirmação de dados da proposição pelo Relator.
Para este caso e para casos semelhantes futuros, de perda de prazo por parte de Relator ad Hoc, independente do objeto da proposição legislativa, recomendamos que mediante despacho publicado no Diário do Legislativo, o Presidente da Câmara elimine a divergência determinando:
I – O decurso de prazo previsto no § 7º, do art. 31 do Código de Processo Legislativo não é aplicável a perda de prazo por Relator ad Hoc em processo de proposição legislativa, em face da divergência com o art. 39 da mesma norma regimental que veda a dispensa de parecer.
II – Na apreciação de proposição legislativa, o Relator ad Hoc será substituído por designação do Presidente da Câmara, na hipótese de perda de prazo, em simetria ao que estabelece o art. 41, para proposições não legislativas.
Se não recorrido o citado despacho, que seja adotado o respectivo Precedente Regimental, na forma do art. 123, § 3º do Regimento Interno.
O presente Pronunciamento Técnico não vincula quaisquer decisões posteriores pelos órgãos competentes do Poder Legislativo.
Conceição do Coité, 15 de março de 2026.
Ednézio Carvalho Santiago – Técnico Legislativo II
Consultor Legislativo da Câmara Municipal
É nítida a divergência § 7º, do art. 31 com o parágrafo único do art. 39, ambos do CPL, além da exigência estabelecida pelo § 1º, do art. 3º, do Decreto Legislativo n. 280/ 2025. O primeiro determina aplicação do Voto pela Aprovação nos casos de decurso de prazo do Relator ad hoc, o segundo proíbe a dispensa de parecer e o terceiro exige a confirmação de dados da proposição pelo Relator.
Para este caso e para casos semelhantes futuros, de perda de prazo por parte de Relator ad Hoc, independente do objeto da proposição legislativa, recomendamos que mediante despacho publicado no Diário do Legislativo, o Presidente da Câmara elimine a divergência determinando:
I – O decurso de prazo previsto no § 7º, do art. 31 do Código de Processo Legislativo não é aplicável a perda de prazo por Relator ad Hoc em processo de proposição legislativa, em face da divergência com o art. 39 da mesma norma regimental que veda a dispensa de parecer.
II – Na apreciação de proposição legislativa, o Relator ad Hoc será substituído por designação do Presidente da Câmara, na hipótese de perda de prazo, em simetria ao que estabelece o art. 41, para proposições não legislativas.
Se não recorrido o citado despacho, que seja adotado o respectivo Precedente Regimental, na forma do art. 123, § 3º do Regimento Interno.
O presente Pronunciamento Técnico não vincula quaisquer decisões posteriores pelos órgãos competentes do Poder Legislativo.
Conceição do Coité, 15 de março de 2026.
Ednézio Carvalho Santiago – Técnico Legislativo II
Consultor Legislativo da Câmara Municipal
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