Decreto Legislativo nº 260, de 06 de junho de 2023
Art. 1º.
O Código de Processo Legislativo da Câmara Municipal de Conceição do Coité – Decreto Legislativo 215, de 18 de dezembro de 2014 - passa a vigorar com as alterações estabelecidas neste Decreto Legislativo.
Art. 2º.
O Decreto Legislativo 215/2014 fica acrescida dos seguintes dispositivos:
I –
ao art. 21, o § 3º:
§ 3º
“Todas as Emendas serão autuadas no SAPL com numeração individualizadas, inclusive as apresentadas nos âmbitos dos colegiados, inclusive da relatoria.”
II –
ao art. 22, o § 3º:
§ 3º
“A rejeição, na hipótese do § 2º, do art. 22, fica mantido o texto original da proposição."
III –
o art. 31-A:
Art. 31-A.
"Na tramitação dos processos legislativos nas comissões, excluindo-se os casos em que houver manifestação escrita do colegiado para processos legislativos específicos, a Consultoria Legislativa adotará os seguintes procedimentos:"
I
–
"o controle da distribuição das relatorias na forma do CPL será efetuado pela Consultoria Legislativa."
II
–
"a Remessa aos Membros das Comissões Permanentes para emissão de Voto é por notificação via SAPL, bem como por outro aplicativo, sendo a Primeira remessa é para o Relator;"
III
–
"a Remessa aos Membros das Comissões Permanentes para emissão de Voto é por notificação via SAPL, bem como por outro aplicativo, sendo a Primeira remessa é para o Relator;"
IV
–
"a perda de prazo para emissão de Voto e a consequente adoção do Voto pela Aprovação por decurso do prazo será certificada pela Consultoria Legislativa, por servidores designados para atuarem no Processo Legislativo;"
V
–
"a Consultoria Legislativa emitirá e fará juntada ao respectivo processo da “Certidão de Parecer”, a qual indicará o resumo dos Votos dos membros do colegiado e o Voto Vencedor."
Art. 3º.
O Decreto Legislativo 215/2014 passa a vigorar com nova redação para o Art. 42:
Art. 42.
"Reconhecida à relevância, a urgência e o interesse público as proposições legislativas poderão ser submetidas à tramitação especial mediante celebração de acordo, quando requerida de forma conjunta pelos líderes dos blocos existentes, subscrito no mínimo por dois líderes, e aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal."
Art. 4º.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.