Precedente Regimental nº 2, de 12 de abril de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Precedente Regimental

2

2016

12 de Abril de 2016

Dispensa parecer da Assessoria Jurídica em processo de declaração de utilidade pública ou de renovação.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Resolução nº 326, de 06 de junho de 2023
Dispensa parecer da Assessoria Jurídica em processo de declaração de utilidade pública ou de renovação.

     

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, no uso de suas atribuições, com fundamento no Parágrafo único do Art. 4º e §§ 3º e 4º Art. 123, do Regimento Interno,

    Considerando que os processos de declaração ou renovação da declaração de utilidade públicas, nos termos da Lei n 774, de 21 de março de 2016, possui uma fase administrativa outra legislativa, cabendo à Assessoria Jurídica da Câmara Municipal apreciar o processo nas duas fase, como determina o inciso I, do Art. 60 da Lei n. 774 e o Art. 27, do Código de Processo Legislativo (DL n. 215/2014),

     

    RESOLVE:

      Art. 1º. 
      A Assessoria Jurídica da Câmara Municipal deverá emitir apenas o Parecer referente a fase administrativa dos processos de declaração ou renovação da declaração de utilidade públicas, ficando dispensado o parecer na fase legislativa, em face da necessária celeridade processual.
        Art. 2º. 
        Este Precedente Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Conceição do Coité, 12 de abril de 2016.

           

           Ivaldo Araújo Almeida

          Presidente da Câmara