Precedente Regimental nº 2, de 12 de abril de 2016
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Resolução nº 326, de 06 de junho de 2023
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, no uso de suas atribuições, com fundamento no Parágrafo único do Art. 4º e §§ 3º e 4º Art. 123, do Regimento Interno,
Considerando que os processos de declaração ou renovação da declaração de utilidade públicas, nos termos da Lei n 774, de 21 de março de 2016, possui uma fase administrativa outra legislativa, cabendo à Assessoria Jurídica da Câmara Municipal apreciar o processo nas duas fase, como determina o inciso I, do Art. 60 da Lei n. 774 e o Art. 27, do Código de Processo Legislativo (DL n. 215/2014),
RESOLVE:
Art. 1º.
A Assessoria Jurídica da Câmara Municipal deverá emitir apenas o Parecer referente a fase administrativa dos processos de declaração ou renovação da declaração de utilidade públicas, ficando dispensado o parecer na fase legislativa, em face da necessária celeridade processual.
Art. 2º.
Este Precedente Regimental entra em vigor na data de sua publicação.