Lei Ordinária nº 1.127, de 30 de maio de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o “Procedimento de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher” nos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do município de Conceição do Coité.
Art. 2º.
Nos serviços de saúde públicos e privados, será imprescindível a notificação,
em formulário oficial de todos os casos tipificados como violência física, sexual ou doméstica causadas contra a mulher, declarados ou não pela vítima.
Parágrafo único
O formulário referido neste artigo será fornecido pelo poder público aos serviços de saúde, implantado nos modelos que se adequem à secretaria.
Art. 3º.
O preenchimento do “Formulário de Notificação Compulsória de Violência Contra a Mulher” será feito pelo profissional de saúde que realizou o atendimento à vítima.
Art. 4º.
Para efeito desta Lei, considera-se:
I –
violência física, a agressão física sofrida fora do âmbito doméstico;
II –
violência sexual, o estupro ou abuso sexual, em âmbito doméstico ou público;
III –
violência doméstica, a agressão praticada por pessoa da mesma família contra outra ou por pessoas que habitam o mesmo teto, ainda que não exista relação de parentesco.
Art. 5º.
Para disponibilizar os dados constantes dos Formulários de Notificação Compulsória de Violência Contra a Mulher, o responsável deverá obedecer rigorosamente o sigilo das informações prestadas, visando garantir a privacidade das mulheres. Portanto, tais dados somente serão disponibilizados para:
I –
a vítima, devidamente identificada mediante solicitação judicial;
II –
autoridades policiais e judiciárias, mediante solicitação judicial.
Art. 6º.
Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.