Lei Ordinária nº 179, de 16 de dezembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

179

1997

16 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre a coleta, transporte e destino de resíduos sólidos hospitalares (Lixo Hospitalar) e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 798, de 29 de dezembro de 2016
"Dispõe sobre a coleta, transporte e destino de resíduos sólidos hospitalares (Lixo Hospitalar) e dá outras providências.

     

    0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,


    Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte


    LEI:

      Art. 1º. 
      A coleta, transporte e destino de resíduos sólidos hospitalares no Municipio, atenderão ao disposto nesta Lei.
        Art. 2º. 
        Considerem-se reslduos sõlidos-hospitalares, para os fins desta Lei, aqueles declaradamente contagiados ou suspeitos de contaminação provenientes de estabelecimentos bospitalares, maternidades, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios, sanatóiios, clinicas, neciotéiios, centros de saúde, bancos de sangue, consultórios médicos e odontológicos, dlinicas veterinárias, laboratórios, farmácias, drogarias e congêne-res, atendendo à seguinte classificação:
          I – 
          Lixo séptico, proveniente diretamente do trato de doenças representado por:
            a) 
            materiais biológicos, como fragmentos de tecidos orgânicos, restos de órgão humanos ou animais resultante de clínicas e de anatomia patológica assim considerados; sangue, pus, fezes, urina, secieçes, placas e meio de cultura, animais de experimentaço e similares;
              b) 
              todos os reslduõs sólidos ou materiais resultantes de tratamento ou processo diagnóstico que tenham entrado em contato direto com pacientes, como; gazes, ataduras, curativos, compressas, algodo, gesso, seringas descartáveis e similares;
                c) 
                todos os zesfduos sólidos e materiais provenientes de unidades médico hospitalares de isolamento de áreas infectadas ou com pacientes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salas de cirurgias, ortopedia, enfermaria e similares, inclusive restos alimentares, lavagem e o produto de varresura (ciscos) resultantes dessas áreas;
                  d) 
                  todos os oIjetivos pontiagudos ou cortantes, como agulhas, vidros ampolas, frascos e similares.
                    II – 
                    Lixo especial, assim considerados os residuos perigosos, provenientes do tratamento de certas enfermidades representados por materiais contaminados cem quimioterapias, antineoplásicos e materiais radioativos.
                      III – 
                      Residuos provenientes das atMdades administrativas dos estabelecimentos, papéis, papelôes e plásticos era geral.
                        Art. 3º. 
                        resíduos sólidos hospitalaies serão apresentados à coleta em local determinado, era recipientes apropriados e padronizados, condicionados e classificados confbrnie a classificação do artigo anterior, obedecido ainda, quanto à apresentação e condicionamento, disposto no regulamento desta Lei.
                          Art. 4º. 
                          Cabe ao setor competente da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento a coleta, transporte e destinação dos resíduos sólidos hospitalares.
                            § 1º 
                            A coleta soá feita diariamente, em horários pré-determinados, admitindo-se a coleta em dias alternados, em estabelecimentem que produzem quantidades de resíduos não superior a 50 (cinquenta) litros.
                              § 2º 
                              O transporte será feito em veículos especiais pie impeçam o derramamento de liquidos e resíduos.
                                § 3º 
                                Os funcionários da nnmiiipalidade diretamente envolvidos com a coleta e manuseio do lixo hospitalar usarão obrigatoriamente, equipamentos de segurança adequados, adquiridos por conta da Municipalidade.
                                  § 4º 
                                  Os resíduos coletados serão incinerados em incinerador central ou enterrados, confonne o caso, em locais tenicament.e apropriados em que não representem nacos à população.
                                    § 5º 
                                    Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma taxa, com a finnlidnde de atender ao custeio da prestação doe serviços mencionados na presente Lei, a qual será paga na forma e prazos regulamentado.
                                      Art. 5º. 
                                      Fica proibido a incineração de resíduos sólidos hospitalares nas pnSprias dependências dos estabelecimentos a que alude o Art. 2." desta Lei.
                                        Art. 6º. 
                                        coleta e transporte Interno doe resíduos sólidos hospitalares nas próprias dependências dos estabelecimentos a que alude o ML 2.0 desta Lei, obedecerão às nermas do regulamento deste artigo acima, vedada a utilização de tubos de queda.
                                          Art. 7º. 
                                          chefe do Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua vigência.
                                            Art. 8º. 
                                            Esta Lei mitra em vigor na data de sua publicaçAo, revogadas as disposições em contrario.

                                               

                                              Gabinete do Prefeito MunIclpal
                                              Conceição do Coité, . 16 de dezembro de 1997

                                               

                                              ÉWERTON RIOS D'ARAÚJO FILHO
                                              Prefeito Municipal