Decreto Legislativo nº 212, de 29 de outubro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Legislativo

212

2014

29 de Outubro de 2014

Dispõe sobre a instalação da Câmara Municipal no início da legislatura, posse dos Vereadores, eleição e posse da Mesa Diretora da Câmara, posse do Prefeito e Vice-Prefeito

a A
Vigência entre 29 de Outubro de 2014 e 5 de Dezembro de 2022.
Dada por Decreto Legislativo nº 212, de 29 de outubro de 2014
Dispõe sobre a instalação da Câmara Municipal no início da legislatura, posse dos Vereadores, eleição e posse da Mesa Diretora da Câmara, posse do Prefeito e Vice-Prefeito.

     

    O Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Coité promulga o seguinte

    DECRETO LEGISLATIVO:

     

      Art. 1º. 
      A instalação da Câmara Municipal no início da legislatura, posse dos Vereadores, eleição e posse da Mesa Diretora da Câmara, posse do Prefeito e Vice-Prefeito ocorrerão nos termos deste Decreto Legislativo que integra o Regimento Interno da Câmara Municipal.
        Art. 2º. 
        A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões preparatórias a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para posse dos seus membros e eleição da Mesa Diretora.
          § 1º 
          A posse ocorrerá em sessão solene com início às 9:00 horas do dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, independente do quorum, sob a presidência interina do Vereador que preencher os seguintes requisitos:
            I – 
            que tenha exercido, mais recentemente, cargo da Mesa, observada a ordem hierárquica dos cargos;
              II – 
              que tenha exercido o cargo de Vereador na legislatura anterior;
                III – 
                que seja o mais idoso entre seus pares.
                  § 2º 
                  O ritual da sessão de que trata o caput será orientado por roteiro adotado pelo Mestre de Cerimônia designado pela Comissão de Transição no âmbito do Poder Legislativo, observada a legislação vigente.
                    Art. 3º. 
                    Os Vereadores, munidos do respectivo diploma e declaração de desincompatibilização, tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente Interino, depois de manifestado o compromisso legal, que consistirá da seguinte fórmula: "Prometo defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado da Bahia, a Lei Orgânica de Conceição do Coité, o Regimento Interno do Poder Legislativo e a legislação vigente; desempenhar o mandato que me foi confiado sob a inspiração republicana e democrática; observar os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar do seu povo".
                      § 1º 
                      Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário Ad Hoc designado fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: "Assim o prometo".
                        § 2º 
                        Os Vereadores apresentarão declaração de bens e demais documentos pessoais à Coordenação de Administração e Finanças.
                          § 3º 
                          A ausência dos documentos que trata o § 2º não são impeditivos para a posse, todavia impedem a inclusão em fola de pagamento.
                            Art. 4º. 
                            O Vereador que não tomar posse na sessão pre¬vista no art. 3º deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias e prestará compromisso individualmente.
                              § 1º 
                              O Vereador que se encontrar em situação in¬compatível com o exercício do mandato não poderá tomar posse sem prévia comprovação da desincompatibilização.
                                § 2º 
                                O Vereador que não tomar posse no prazo pre¬visto no caput, não mais poderá fazê-lo, em face da extinção do mandato, salvo por motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
                                  Art. 5º. 
                                  Imediatamente após a posse, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, ocorrerá a eleição para os membros da Mesa Diretora.
                                    Parágrafo único  
                                    Inexistindo número legal, o Presidente Interino convocará sessões diárias até que seja realizada a eleição para membros da Mesa Diretora e exercerá de forma plena a Presidência da Câmara Municipal até a posse do Presidente eleito pelo plenário.
                                      Art. 6º. 
                                      O mandato da Mesa da Câmara será de dois anos, permitida a recondução para um único mandato subsequente.
                                        Parágrafo único  
                                        A eleição para membros da Mesa Diretora, para o mandato do segundo biênio da legislatura, realizar-se-á no segundo semestre do segundo ano, em Sessão Especial convocada pela Mesa Diretora, com antecedência de 15 (quinze) dias, sendo os eleitos empossados em 1º de janeiro do ano seguinte.
                                          Art. 7º. 
                                          A Mesa Diretora da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário, os quais se substituirão nesta ordem.
                                            Parágrafo único  
                                            Na ausência dos membros da Mesa, durante as Sessões Plenárias, assumirá a presidência o Vereador que preencher os requisitos do Art. 2o, § 1º.
                                              Art. 8º. 
                                              A eleição dos membros da Mesa Diretora, na qual somente poderão votar ou serem votados os Vereadores titulares empossa¬dos, será mediante votação aberta, vedado o sigilo do voto.
                                                § 1º 
                                                Na Sessão destinada à eleição da Mesa Diretora, o Presidente em Exercício suspenderá os trabalhos para o registro de candidaturas, a qual se efetivará mediante requerimento escrito, dirigido ao Presidente, cujo registro será por Vereador para apenas um cargo da Mesa Diretora.
                                                  § 2º 
                                                  A votação será por cargo, com chamada em ordem alfa¬bética dos nomes dos Vereadores, cujo Vereador chamado deverá declinar o nome do candidato escolhido para receber seu voto.
                                                    § 3º 
                                                    A seqüência dos cargos para votação será definida por sorteio no momento da votação.
                                                      § 4º 
                                                      Encerrada a votação, apurados os votos, o Presidente proclamará o resultado.
                                                        § 5º 
                                                        Será considerado eleito o candidato regis¬trado que obtiver maioria simples dos votos.
                                                          § 6º 
                                                          Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, proceder-se-á um segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, o concorrente mais idoso será proclamado vencedor.
                                                            Art. 9º. 
                                                            Serão lavrados termos individuais da posse dos Vereadores e dos Membros da Mesa para que produzam os seus efeitos legais
                                                              Art. 10. 
                                                              O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição municipal em Sessão da Câmara Municipal após a instalação da legislatura.
                                                                § 1º 
                                                                O local e horário da Sessão para posse do Prefeito e Vice-Prefeito serão definidos pelas Comissões de Transição de Governo, de forma conjunta, com antecedência de 7 (sete) dias, para publicação do respectivo Edital pelo Presidente da Câmara.
                                                                  § 2º 
                                                                  Na falta de definição nos termos do § 1º, a posse ocorrerá na mesma Sessão de Posse dos Vereadores, após a eleição da Mesa, caso esta ocorra.
                                                                    § 3º 
                                                                    O ritual da sessão de que trata o § 1º será orientado por roteiro adotado pelo Mestre de Cerimônia designado pela Comissão de Transição no âmbito do Poder Legislativo, observada a legislação vigente.
                                                                      Art. 11. 
                                                                      O Prefeito e Vice-Prefeito apresentarão os respectivos diplomas, declaração de bens, declaração de desincompatibilização e tomarão posse perante o Presidente em Exercício da Câmara Municipal, depois de manifestado o compromisso legal, que consistirá da seguinte fórmula: "Prometo defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado da Bahia, a Lei Orgânica de Conceição do Coité e a legislação vigente; desempenhar o mandato que me foi confiado sob a inspiração republicana e democrática; observar os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar do seu povo".
                                                                        Art. 12. 
                                                                        Na hipótese do Prefeito ou Vice-Prefeito não tomar posse na data pre¬vista no Art. 10, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          É vedada a posse do Prefeito ou Vice-Prefeito que se encontrar em situação in-compatível com o exercício do mandato, cuja posse somente poderá ocorrer após comprovada a desincompatibilização.
                                                                            Art. 13. 
                                                                            Decorridos dez dias da data fixada para posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
                                                                              Art. 14. 
                                                                              Ficam revogados todos os dispositivos e precedentes regimentais que tratem da instalação da Câmara Municipal no início da legislatura, posse dos Vereadores, eleição e posse da Mesa Diretora da Câmara, posse do Prefeito e Vice-Prefeito.
                                                                                Art. 15. 
                                                                                Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                   

                                                                                  Gabinete da Presidência da Câmara Municipal,

                                                                                  Conceição do Coité, 29 de outubro de 2014.

                                                                                   

                                                                                  Adalberto Neres Pinto Gordiano              Rozana Lima Gonçalves Araujo             

                                                                                  Presidente                                                  Secretária