Lei Ordinária nº 971, de 01 de abril de 2022
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.031, de 19 de julho de 2023
Art. 1º.
Fica instituído o Museu Municipal Professor Abelardo Mascarenhas com atribuições e organização prevista nesta Lei.
Art. 2º.
O Museu Municipal Professor Abelardo Mascarenhas será mantido com recursos da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte se tornando assim, obra de caráter público integrante de sua estrutura.
Art. 3º.
O Museu Municipal Professor Abelardo Mascarenhas tem como objetivos a conservação e a divulgação, para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo, de conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de qualquer outra natureza cultural do Município de Conceição do Coité/BA, abertas ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento.
Art. 4º.
Concerne ao Museu de Conceição do Coité:
I –
Arquivar e salvaguardar documentações deixadas pelas pessoas que viveram anteriormente neste município, com a finalidade de divulgar e preservar a memória de Conceição do Coité;
II –
Resgatar e conservar objetos histórico-culturais pertencentes ao acervo ou que venha a ser doado ou cedido;
III –
Elaborar campanhas de doações de objetos histórico-culturais de particulares ou de outras instituições, assim como imagens (fotos) de estruturas urbanas e paisagens dos arredores de Conceição do Coité, a exemplo de praças, edificações, antigas fazendas e tradição oral da população;
IV –
Realizar exposições locais através de acervos;
V –
Promover palestras da história do município
Parágrafo único
Para os fins previstos no caput, fica o Município de Conceição do Coité autorizado a receber doações e empréstimos de acervos e objetos histórico-culturais, desde que a título gratuito e sem contrapartidas, na forma e pelos prazos que os instrumentos específicos próprios venham oportunamente a regular.
Art. 5º.
Fica delegado ao Município registrar o museu ao IPAC - Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia, bem como no IPHAN - Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, órgão específico de acompanhamento dos Museus nacionais, para supervisão e elaboração de políticas públicas para a execução dos Planos Museológicos.
Art. 6º.
O Município concederá recursos orçamentários para a conservação e manutenção dos objetos do Museu.
Art. 7º.
Os servidores públicos municipais poderão ser cedidos para desempenharem sua função junto ao Museu Municipal Professor Abelardo Mascarenhas, em jornada integral ou parcial, na forma da Lei n. 133, de 23 de dezembro de 1996.
Art. 8º.
O Poder Executivo, nos termos do parágrafo único Art. 15, da Lei Federal nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que “Institui o Estatuto de Museus e dá outras providências”, fica autorizado a celebrar convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com entidades públicas ou instituições privadas, objetivando viabilizar a instalação, gestão, manutenção e desenvolvimento das atividades do museu.
Art. 9º.
Esta lei será regularizada por decreto do Poder Executivo.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.