Lei Ordinária nº 1.117, de 07 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1117

2025

7 de Maio de 2025

Institui a Semana Municipal do Brincar.

a A
Institui a Semana Municipal do Brincar e dá outras providências.

     

    O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
    BAHIA. 
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte  
     
    LEI:

      Art. 1º. 
      Esta Lei institui a Semana Municipal do Brincar, altera o Calendário Municipal de Eventos, em observância ao art. 31 da Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações.
        Art. 2º. 
        Fica instituída no município de Conceição do Coité a Semana Municipal do Brincar, a ser realizada anualmente durante a última semana de maio.
          Art. 3º. 
          A Semana Municipal do Brincar tem por objetivos:
            I – 
            assegurar o cumprimento do art. 31 da Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas, reforçando que o brincar é um direito de toda criança;
              II – 
              valorizar a prática do brincar na vida das crianças;
                III – 
                reconhecer a ludicidade como componente essencial da cultura e da infância;
                  IV – 
                  resgatar brincadeiras tradicionais como forma de preservar e recriar o patrimônio lúdico da sociedade;
                    V – 
                    promover o encontro intercultural e intergeracional por meio de brincadeiras;
                      VI – 
                      estimular e apoiar o reconhecimento do brincar em todas as fases da vida.
                        Art. 4º. 
                        A Semana Municipal do Brincar será promovida pelas escolas da rede pública e privada do Municipio de Conceição do Coité.
                          Parágrafo único  
                          As ações governamentais para a realização da Semana Municipal do Brincar serão conduzidas pelos órgãos da administração pública municipal definidos em regulamentação pelo Poder Executivo, podendo ser firmados convênios com entidades não governamentais, observada a legislação vigente.
                            Art. 5º. 
                            Durante a Semana Municipal do Brincar poderão ser realizados eventos com brincadeiras, jogos, cursos, palestras, oficinas, seminários e demais ações que contribuam para sensibilizar e engajar a comunidade nos objetivos desta Lei.
                              Parágrafo único  
                              Preferencialmente, as atividades ocorrerão em espaços públicos priorizando praças e locais arborizados, a fim de promover o contato com a natureza e uma relação saudável com a cidade.
                                Art. 6º. 
                                A divulgação da Semana Municipal do Brincar poderá ser realizada por meio de redes sociais, sites oficiais, além de outros meios de publicidade, com o objetivo de informar sobre a importância do brincar para a infância e para o desenvolvimento integral das crianças, ressaltando os benefícios para o convívio e as interações entre diferentes gerações.
                                  Art. 7º. 
                                  A Semana Municipal do Brincar fica incluida no Calendário de Eventos do Municipio, estabelecida pela Lei Municipal n. 234, de 31 de dezembro de 1999, que “Estabelece o Calendário de Eventos do Município”.
                                    Art. 8º. 
                                    Esta Lei será regulamentada pelo Prefeito Municipal no que couber.
                                      Art. 9º. 
                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                         

                                                                                       Gabinete do Prefeito Municipal, 
                                                                          Conceição do Coité, 07 de maio de 2025. 
                                         
                                         
                                                                             MARCELO PASSOS  DE ARAÚJO 
                                                                                          Prefeito Municipal