Lei Ordinária nº 1.098, de 13 de dezembro de 2024
Art. 1º.
O Município de Conceição do Coité poderá criar o Programa de Capoeira, com o objetivo de desenvolver, promover, preservar e incentivar a prática da capoeira no âmbito municipal.
Art. 2º.
O Programa Municipal de Capoeira, se criado, irá pautar-se pelos seguintes princípios:
I –
Inclusão de todos: por meio da democratização do aprendizado da capoeira,
promove o acesso de crianças, adolescentes e da população idosa, sem discriminação, garantindo oportunidades para todos participarem;
II –
Construção coletiva: com a participação ativa de todos os envolvidos na estruturação do ensino e aprendizado da capoeira;
III –
Respeito à diversidade: reconhecendo e valorizando as diferenças de identidade,
como raça, cor, religião, sexo, biotipo e habilidades;
IV –
Educação integral: entendendo a capoeira como ferramenta para o desenvolvimento cognitivo, psicomotor e sócio afetivo;
V –
Rumo à autonomia: transformando a capoeira em educação emancipatória, baseada no conhecimento, esclarecimento e reflexão crítica sobre o esporte no desenvolvimento da população.
Art. 3º.
O Programa de Capoeira, caso implementado, poderá abranger as seguintes ações:
I –
Preservar a cultura e memória da capoeira;
II –
Incentivar programas sociais e projetos de divulgação e preservação da prática e
cultura da capoeira;
III –
Democratizar o aprendizado da capoeira;
IV –
Reconhecer o caráter educacional e formativo da atividade de capoeira em suas
manifestações culturais e esportivas, articulando com as escolas da rede pública a realização de aulas práticas e teóricas de capoeira;
V –
Promover o desenvolvimento intelectual dos profissionais de capoeira;
VI –
Promover o intercâmbio entre os profissionais de capoeira do Município e de outras regiões;
VII –
Buscar meios para socializar, disciplinar e educar crianças, adolescentes e idosos por meio da capoeira;
VIII –
Difundir uma cultura de paz entre os participantes e familiares.
Art. 4º.
Para implementar o Programa Municipal de Capoeira, poderão ser estabelecidos convênios e parcerias com entidades públicas e privadas.
Art. 5º.
A estrutura do Programa Municipal de Capoeira será definida pelo Poder Executivo, considerando os meios necessários para o exercício de suas atribuições.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.