Lei Ordinária nº 1.097, de 13 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre o serviço de Escritório Virtual mediante compartilhamento de espaço para sediar diversos prestadores de serviços que desenvolvem atividades econômicas diferentes ou similares no mesmo endereço e domicilio fiscal.
Art. 2º.
Para fins desta Lei considera-se:
I –
Escritório Virtual: a prestação de serviços de suporte administrativo à distância para pessoas físicas ou jurídicas, através do fornecimento de um pacote de serviços aos seus usuários sob contrato, bem como a cessão de endereço comercial para fins de domicílio fiscal e registro em órgãos oficiais dos contratantes;
II –
Serviço de Coworking: o serviço de compartilhamento e suporte administrativo com cessão de espaço físico que permite e incentiva a convivência e o compartilhamento de recursos materiais e humanos, para a utilização por usuários pessoas físicas ou jurídicas, que poderá usar o endereço do Coworking como domicílio fiscal;
III –
Usuários: as pessoas físicas, jurídicas, autônomos ou profissionais liberais que
utilizam os serviços oferecidos pelo Escritório Virtual ou do Serviço de Coworking.
Parágrafo único
Os serviços de Escritório Virtual e de Coworking poderão ser disponibilizados conjuntamente ou de forma individual.
Art. 3º.
As empresas prestadoras de serviços de Escritório Virtual prestarão os seguintes serviços, bem como serviços similares, de forma direta ou remota ou apenas disponibilizar o endereço para fins de domicílio fiscal:
I –
assessoramento de planejamentos empresariais, arquivamentos, recebimento e
processamento de correspondências e notificações;
II –
portaria, secretariado, recepção, conexão de dados e agendamento;
III –
cessão de espaço físico com salas para atendimentos diversos, bem como salas
para reuniões, podendo dispor de espaço para deposito e armazenamento.
Parágrafo único
Para prestar o serviço de que trata a presente Lei, a empresa deverá utilizar o código CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, próprio para a atividade de Escritório Virtual, é o 8211-3/00 - Serviços Combinados de Escritório e Apoio Administrativo e deverão manter os contratos de prestação de serviços originais, firmados com os seus Usuários, para apresentação aos órgãos fiscalizadores.
Art. 4º.
Os estabelecimentos definidos como Usuários de Escritório Virtual deverão:
I –
Inscrever-se no Município para obter Alvará de Funcionamento;
II –
Fornecer ao Escritório Virtual o Alvará de Funcionamento e cópias autenticadas
dos atos constitutivos e do CNPJ, se pessoa jurídica, que lhe sejam respectivos, para
apresentação aos órgãos fiscalizadores.
Parágrafo único
O Alvará de Funcionamento do Usuário de Escritório Virtual terá a mesma validade do Alvará de Funcionamento do Escritório Virtual.
Art. 5º.
Em caso de mudança de endereço do Escritório Virtual, os seus Usuários que
utilizam o mesmo endereço como domicílio fiscal, terão de promover as alterações
correspondentes nos órgão municipais, sem pagamento de taxas decorrentes desta alteração, na hipótese de permanecer com as mesmas atividades liberadas no endereço anterior.
Art. 6º.
É vedado exigir termo de fidelidade temporal nos contratos entre o Escritório
Virtual e seus usuários.
Art. 7º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei indicando as atividades inviáveis para funcionamento em Escritório Virtual ou Coworking em face de risco operacional, a saúde e ao meio ambiente.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.