Lei Ordinária nº 1.077, de 01 de julho de 2024
Art. 1º.
Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Conceição do Coité para o exercício de 2025, em cumprimento ao disposto no art.165, §2º,da Constituição Federal, combinado com os artigos 62 e 159, da Constituição Estadual, e Art. 4º da Lei Complementar n.º101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, compreendendo:
I –
as prioridades e metas da administração pública municipal;
II –
a estrutura, organização e diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;
III –
a geração de despesa;
IV –
as disposições relativas à política e às despesas com pessoal e encargos sociais;
V –
as disposições sobre alterações na legislação orçamentária do Município política de arrecadação de receitas;
VI –
as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável;
VII –
as disposições finais.
Art. 2º.
O Poder Público direcionado pelas diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual (2022/2025) da inclusão social, qualidade de vida da população; da infraestrutura e desenvolvimento econômico; da gestão pública de excelência, transparente e democrática e da gestão do poder legislativo, terá como prioridades:
I –
Desenvolver ações que visem o fortalecimento das políticas públicas de Assistência Social, para qualificar e humanizar a oferta de serviços socioassistenciais;
II –
Promover ações que visem ampliar e fortalecer a qualidade dos serviços de saúde ofertados, criando condições favoráveis ao atendimento da população;
III –
Investir em políticas públicas para a Educação com o objetivo de oferecer um aprendizado de qualidade e proporcionar aos nossos estudantes um futuro promissor;
IV –
Empreender ações que estimulem a prática das mais diferentes modalidades esportivas e promovam a ampliação das alternativas de lazer da população;
V –
Implementar ações que visem o fortalecimento da cultura municipal;
VI –
Promover ações que visem melhoraria do funcionamento da infraestrutura do município;
VII –
Impulsionar o desenvolvimento da Secretaria de Agricultura visando fortalecer a economia local, fomentar a produção agrícola, melhorar a infraestrutura e os serviços oferecidos proporcionar suporte técnico e recursos necessários aos agricultores, incentivando práticas agrícolas.
Art. 3º.
As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2025 são decorrentes das ações previstas no Plano Plurianual – PPA, 2022/2025, especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2025 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo único
As prioridades e metas poderão ser alteradas, se durante o período de elaboração e apreciação do projeto de Lei Orçamentária para 2025 surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, e que contribuam para o atendimento dos objetivos pretendidos pelos programas governamentais.
Art. 4º.
A Lei Orçamentária Anual obedecerá aos princípios da Unidade, Universalidade e Anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturada na forma definida na Lei Complementar n.º 101/2000, nesta Lei e, no que couber, na Lei n.º 4.320/1964.
§ 1º
A discriminação da receita obedecerá à estrutura e aos conceitos constantes da Portaria Interministerial n.º 163, de 04 de maio de 2001, e também as suas alterações através da Portaria Conjunta STN/SOF n.º 650, de 24 de setembro de 2019 aquela com atualização mantida pela Secretaria de Orçamento Federal (SOF), bem como a Nota Técnica STN Ementário da Receita, Portaria Conjunta STN_SOF_ME n.º 16 de Fevereiro de 2021, Portaria SOF n.º 5.118 de 04 de maio de 2021 e Portaria STN n.º 831 de 07 de Maio de 2021, atualizada pela Portaria STN n.º 923, de 08/07/2021, pela Portaria STN n.º 1.128, de 04/11/2021 e pela Portaria STN n.º 1.446, de 14/06/2022, pela Portaria STN n.º 1.567, de 31/08/2022 (ATO RETIFICADOR DE 01/09/2022), Portaria STN n.º 10.460, de 7/12/2022 e Portaria STN/MF n.º 277, de 26/4/2023 e ATO n.º 561/2023 do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, publicado em 05/08/2023.
§ 2º
A discriminação da despesa será efetuada por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando as modalidades de classificação, a saber:
§ 3º
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 5º.
Os recursos do Tesouro Municipal serão alocados para atender, em ordem de prioridade, às seguintes despesas:
I –
pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar n.º 101/2000;
II –
juros, encargos e amortizações da dívida fundada interna e externa em observância às Resoluções nos 40 e 43/2001 do Senado Federal e respectivas alterações;
III –
contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos ou de convênios, contratos de repasses ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso;
IV –
outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital.
Parágrafo único
As dotações destinadas às despesas de capital, que não sejam financiadas com recursos originários de contratos ou convênios, somente serão programadas com os recursos oriundos da economia com os gastos de outras despesas correntes, desde que atendidas plenamente às prioridades estabelecidas neste artigo.
Art. 6º.
Somente serão incluídas na proposta Orçamentária dotações financiadas com as operações de crédito mediante Lei autorizativa do Poder Legislativo, observadas as vedações e restrições previstas na Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 7º.
Na programação de investimentos da Administração Pública direta e indireta, além do atendimento às metas e prioridades definidas para o exercício na forma do art. 2º desta Lei, observar-se-ão as seguintes regras:
I –
a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais de um exercício;
II –
será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem financiamentos;
III –
não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 8º.
Para fins desta Lei conceituam-se:
I –
função – o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público;
II –
subfunção – a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.
III –
programa – o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV –
atividade – instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V –
projeto – um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI –
operação especial – as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sobre a forma de bens e serviços;
VII –
categoria de programação – a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais;
VIII –
órgão – Entidade integrante da estrutura Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias;
IX –
transposição – o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, pelo total ou saldo;
X –
remanejamento – a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo órgão;
XI –
transferência – o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro para atender passivos contingentes;
XII –
reserva de contingência – a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, os quais incluem as alterações e adequações orçamentárias em conformidade com o disposto na Lei nº. 4.320/1964.
XIII –
passivos contingentes – questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes ocasionará impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos;
XIV –
créditos adicionais – as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;
XV –
crédito adicional suplementar – as autorizações de despesas destinadas a reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos mesmos;
XVI –
crédito adicional especial – as autorizações de despesas, mediante Lei específica, destinadas à criação de novos projetos ou atividades não contemplados na Lei Orçamentária;
XVII –
crédito adicional extraordinário – as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública;
XVIII –
unidade orçamentária – consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei Orçamentária consignam dotações Orçamentárias específicas;
XIX –
unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de descentralização;
XX –
Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) – instrumento que detalha, operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa, Modalidade de Aplicação, o Elemento de Despesa e Fonte de Recursos, constituindo-se em instrumento de execução orçamentária e gerência;
XXI –
alteração do Detalhamento da Despesa – a inclusão ou reforço de dotações de elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, sem alterar o valor global do projeto ou atividade.;
XXII –
descentralização de créditos orçamentários – a transferência de créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias para execução de ações orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município, mediante delegação de atribuição e competência, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, para a realização de ações constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de origem;
XXIII –
provisão – ato formal, consubstanciado em Portaria, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, em ato próprio, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, ou de dirigente com expressa delegação, que operacionaliza a descentralização de crédito;
XXIV –
descentralização interna – é a cessão de crédito de uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora, integrante de um mesmo órgão (secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara) ou de uma mesma entidade (autarquia ou fundação ou empresa estatal dependente);
XXV –
descentralização externa – é a cessão de crédito orçamentário entre unidades orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de diferentes órgãos ou entidades.
Art. 9º.
O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo único
O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e transferências oriundas de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, observando o que dispõe a Constituição Federal em seus artigos 211 e 212 e incisos.
Art. 10.
O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus fundos e fundações, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
I –
impostos a que se refere o art. 156 da Constituição Federal;
II –
recursos de que trata os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b, e § 3º da Constituição Federal e das transferências a título de compensação financeira pela perda de receitas decorrentes da desoneração das exportações Lei Complementar n.º 176/20 e suas alterações.
III –
receitas resultantes da cobrança da Dívida Ativa Tributária, Multas, Juros de Mora e Correção Monetária decorrentes de impostos de que trata o inciso I deste parágrafo.
Art. 11.
São consideradas como ações e serviços públicos de saúde, para efeito da aplicação dos recursos de que trata o art. 198, § 2º, da Constituição Federal, as despesas relacionadas a programas finalísticos e de apoio à saúde, inclusive administrativos, que atendam simultaneamente aos princípios do art. 7° da Lei n.° 8.080, de 19 de setembro de 1990, suas alterações e atualizações, e às seguintes diretrizes:
I –
acesso universal e igualitário de que trata o art. 196 da Constituição Federal e observância do princípio da gratuidade estabelecido pelo art. 43 da Lei Federal n.º 8.080/90;
II –
aplicações em conformidade com as metas e os objetivos explicitados no Plano de Saúde do Município;
III –
responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo em nenhuma hipótese com despesas relativas a outras políticas públicas voltadas para a melhoria dos índices sociais e econômicos em geral – renda, educação, alimentação, saneamento, lazer, habitação, etc. – que apresentem reflexos sobre as condições de saúde.
Art. 12.
Atendido o que dispõe o Art. 10 da presente Lei e observado o que dispõe a Lei Complementar n.º 141/12, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde as relativas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluindo:
I –
vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
II –
atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;
III –
capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
IV –
desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovido por instituições do SUS;
V –
produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos;
VI –
saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações legais;
VII –
saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos;
VIII –
manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;
IX –
investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde;
X –
remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;
XI –
ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde;
XII –
gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde.
§ 1º
Além de atender aos critérios estabelecidos nos artigos 10 e 11, as despesas com ações e serviços de saúde, realizadas pelo Município deverão ser financiadas com recursos alocados por meio do respectivo Fundo de Saúde, nos termos do art. 77, § 3º, do ADCT/CF.
§ 2º
O Fundo Municipal de Saúde deve constar na Lei Orçamentária Anual, em unidade orçamentária específica que contenha, exclusivamente, programas vinculados às ações e serviços públicos de saúde, com a referida denominação, devidamente compatibilizados com o Programa Municipal de Saúde.
§ 3º
Toda e qualquer despesa efetivada pelo município em ações e serviços de saúde será realizada por meio da unidade orçamentária mencionada neste artigo.
Art. 13.
Em conformidade com os princípios e diretrizes mencionados nos arts. 9º e 10 desta Lei, e na Lei Complementar n.º 141/12, não são consideradas como despesas com ações e serviços públicos de saúde, para efeito de aplicação do disposto no art. 77 do ADCT/CF, as relativas a:
I –
pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde;
II –
pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área;
III –
assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;
IV –
merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. Anterior;
V –
saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade;
VI –
limpeza urbana e remoção de resíduos;
VII –
preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais;
VIII –
ações de assistência social;
IX –
obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou
indiretamente a rede de saúde;
X –
ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida em Lei ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.
Art. 14.
A proposta Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será composta, além da mensagem e do respectivo Projeto de Lei, de:
I –
anexos do orçamento fiscal e da seguridade social;
II –
informações complementares.
§ 1º
Integrarão a Lei de Orçamento, conforme estabelece o § 1º do art. 2º da Lei n.º 4.320/64:
I –
sumário geral da receita por fonte e da despesa por funções do Governo;
II –
quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo 01 da Lei nº 4.320/64;
III –
quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
§ 2º
Os anexos relativos ao orçamento fiscal e da seguridade social serão compostos, com dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos:
I –
da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
II –
da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de saúde, para dar cumprimento ao estabelecido na Constituição Federal e na Lei Complementar n.º141/12.
III –
do quadro da dívida fundada e flutuante do Município, com base no Balanço Patrimonial do exercício financeiro de 2023;
IV –
demonstrativo da Receita Arrecadada nos últimos 3 (três) exercícios e sua projeção para os 3 (três) subsequentes;
V –
demonstrativo da Receita segundo a Categoria Econômica e Fonte de Recursos na forma do Anexo 02 da Lei nº 4.320/64;
VI –
demonstrativo da despesa na forma dos Anexos 6, 7 e 9 da Lei n.º 4.320/64 – art. 2º, § 2º e suas alterações.
Art. 15.
Na fixação das despesas serão observados prioritariamente os gastos com:
I –
pessoal e encargos sociais;
II –
serviços da dívida pública municipal;
III –
contrapartida de convênios e financiamentos;
IV –
projetos e obras em andamento que ultrapassem a 30% (trinta por cento) do
cronograma de execução.
§ 1º
Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, alocados para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei Complementar n.º 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programados para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos aludidos gastos.
§ 2º
As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as atividades que visem a sua expansão.
§ 3º
Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução Especial, salvo nos casos previstos em Lei específica.
Art. 16.
É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação, observando o disposto no art. 16 da Lei no 4.320, de 1964, e nas áreas de cultura, meio ambiente e outras quando definidas em legislação específica.
§ 1º
Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2024 por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º
Os recursos destinados a título de subvenções sociais, somente serão alocados nos órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no caput deste artigo.
§ 3º
Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, observado o
que dispõe a Lei Complementar nº 101/2000 e o art. 184 da Lei 14.133 de 01 de abril de 2021.
Art. 17.
A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme determina o art. 26 da Lei Complementar n.º 101/2000, deverá ser autorizada por Lei específica, atendidas as condições nela estabelecidas.
Art. 18.
A discriminação da receita obedecerá à estrutura e aos conceitos constantes da Portaria Interministerial n.º 163, de 04 de maio de 2001, e também as suas alterações através Portaria STN/MF n.º 277, de 26/4/2023 e ATO n.º 561/2023 do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, publicado em 05/08/2023.
Art. 19.
A receita municipal será constituída da seguinte forma:
I –
dos tributos de sua competência;
II –
das transferências constitucionais;
III –
das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar;
IV –
dos convênios e contratos de repasses firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios, bem como com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal;
V –
das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI –
da cobrança da dívida ativa;
VII –
das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e contratados;
VIII –
dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação vigente;
IX –
dos recursos para o financiamento da Saúde, definidos pela legislação vigente;
X –
de Emendas Parlamentares;
XI –
de outras rendas.
Art. 20.
Nos orçamentos fiscais e da seguridade social, a apropriação da despesa far-se-á por categoria de programação, compreendendo a identificação da despesa, sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, conforme conceitos estabelecidos nesta Lei.
§ 1º
Para fins de integração do planejamento e orçamento, será adotada, no âmbito
do Município, a classificação por função, subfunção e programa a que se refere a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, alterada pela Portaria SOF nº 67 de 20 de julho de 2012.
§ 2º
Os órgãos da Administração Direta, os Fundos e as entidades da Administração Indireta, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de uma categoria de programação, serão identificados na proposta Orçamentária, como Unidades Orçamentárias.
§ 3º
As dotações atribuídas às unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou em crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro órgão da Administração Direta, integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente.
§ 4º
As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes poderão
observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
§ 5º
Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
§ 6º
A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental, ainda que esta seja viabilizada com a transferência de recursos a entidades públicas e privadas.
§ 7º
Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão os grupos de natureza de despesa que constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
1 – Pessoal e Encargos Sociais;
2 – Juros e Encargos da Dívida;
3 – Outras Despesas Correntes;
4 – Investimentos;
5 – Inversões Financeiras; e
6 – Amortização da Dívida.
§ 8º
A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I –
mediante transferência financeira:
a)
a outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades; ou
b)
diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou
II –
diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
§ 9º
A especificação da modalidade de que trata o § 8º observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I –
governo estadual – 30;
II –
administração municipal – 40;
III –
entidade privada sem fins lucrativos – 50;
IV –
consórcios públicos – 71;
V –
aplicação direta – 90; ou
VI –
aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrante do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social – 91.
Art. 21.
A alteração da Modalidade de Aplicação, devido à sua natureza de informação gerencial, poderá ser efetivada durante o exercício financeiro, desde que verificada inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa naquela modalidade prevista inicialmente, devidamente justificada, mediante Decreto, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, em ato próprio, pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
Art. 22.
Os créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, podem ser descentralizados, no âmbito do mesmo órgão ou entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias,para execução de ações orçamentárias integrantes dos respectivos orçamentos, mediante expressa autorização e delegação de atribuição e competência, em ato próprio no âmbito do Poder Executivo, pelo
Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, com vistas à realização de ações constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de origem.
§ 1º
As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro órgão da Administração Direta ou Indireta, integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente.
§ 2º
Ao órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta compete a administração dos créditos que lhe foram consignados na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais, salvo quando esta competência for atribuída a uma outra unidade gestora devidamente reconhecida.
§ 3º
O Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora, tendo em vista a obtenção dos resultados das ações cujos créditos lhe foram consignados na Lei Orçamentária ou mediante créditos adicionais, poderá proceder, mediante autorização no âmbito do Poder Executivo, do Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, do Presidente da Câmara de Vereadores, à sua descentralização em valor total ou parcial para outro Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora integrante dos orçamentos fiscal ou da seguridade social do Município.
§ 4º
A cessão de crédito orçamentário para outro Órgão ou Unidade Orçamentária ou Gestora, em termos operacionais, distingue-se em:
I –
descentralização de crédito interna ou provisão que consiste na cessão de crédito de uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora, integrantes de um mesmo órgão (secretaria, órgão, unidade diretamente subordinado ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara) ou de uma mesma entidade (autarquia ou fundação ou empresa estatal dependente);
II –
de crédito externa é a cessão de crédito orçamentário entre unidades orçamentárias ou entre unidades gestoras, integrantes de diferentes órgãos ou
entidades.
§ 5º
A unidade recebedora do crédito, em sua aplicação, deve exata observância e cumprimento, além das normas legais sobre a execução da despesa, assim como ao objetivo estabelecido no programa de trabalho e as classificações da despesa que caracterizam o crédito orçamentário correspondente.
Art. 23.
O Poder Legislativo encaminhará até o dia 15 de agosto de 2024, ao Poder Executivo, a respectiva proposta de orçamento, para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, atendido os princípios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito.
§ 1º
Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da observância do estabelecido nesta Lei, adotará:
I –
o estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional n.º 25/2000;
II –
os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do orçamento.
§ 2º
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
I –
Para fins do disposto no parágrafo segundo tomar-se-á por referência o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado até o mês de junho projetado até dezembro de 2024.
Art. 24.
Os órgãos da administração direta e seus fundos deverão entregar suas respectivas Propostas Orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o dia 31 de julho de 2024, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária.
Art. 25.
O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará, ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até 03 de julho de 2024, a relação dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária para o exercício de 2025, conforme determina o art. 100, § 1º da Constituição Federal, especificando:
I –
número e data do ajuizamento da ação originária;
II –
número e tipo do precatório;
III –
tipo da causa julgada;
IV –
data da autuação do precatório;
V –
nome do beneficiário;
VI –
valor a ser pago; e,
VII –
data do trânsito em julgado.
Art. 26.
As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão apresentadas:
I –
Na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do Município;
II –
Acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
§ 1º
Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
§ 2º
Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
§ 3º
Cada projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, I e II, da Lei no 4.320, de 1964.
§ 4º
Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o exercício.
§ 5º
As fontes de recursos e as modalidades de aplicação constantes do Orçamento poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que observadas as vinculações e verificada a inviabilidade técnica, operacional ou legal da execução do crédito na modalidade e fonte previstas na Lei Orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais.
Art. 27.
Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I –
sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
§ 1º
As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I –
no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária;
II –
no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
§ 2º
A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária.
Art. 28.
A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei.
Art. 29.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário.
Art. 30.
O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2025, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados.
Parágrafo único
Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados:
I –
mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais;
II –
pela seleção dos projetos prioritários, por área considerada, a serem incorporados na proposta Orçamentária do exercício; ou
III –
por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a participação social.
Art. 31.
O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 32.
Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para efeito de execução Orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual.
§ 1º
Os QDDs, relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual, serão aprovados e publicados, para efeito de execução Orçamentária, sendo:
I –
No âmbito do Poder Executivo, os QDDs serão aprovados via Decreto, do Prefeito Municipal;
II –
No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, serão aprovados via ato próprio pelo Presidente da Câmara de Vereadores;
§ 2º
As Atividades e Projetos serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e Fonte de Recursos.
§ 3º
Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão discriminar os Projetos e Atividades, consignados a cada Órgão e Unidade Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação, o Elemento de Despesa e Fonte de Recursos.
§ 4º
Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos Grupos de categoria da Despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos, sendo:
I –
No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via decreto do Prefeito Municipal;
II –
No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via ato próprio do Presidente da Câmara de Vereadores.
§ 5º
As fontes de recursos de que trata o § 1º deste artigo, são as definidas pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 20 de 23 de Fevereiro de 2021, Portaria nº 710 de 25 de Fevereiro de 2021 e suas atualizações.
Art. 33.
Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, através de decreto, elaborará programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 34.
As propostas de modificação da Lei Orçamentária por créditos adicionais serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual, de acordo com as disposições do art. 26 desta Lei.
Art. 35.
Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101/00 e arts. 36 e 37 desta Lei.
Art. 36.
A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I –
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois 2 subsequentes;
II –
declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º
Para os fins desta Lei, em conformidade com a Lei Complementar 101/00 considera-se:
I –
adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II –
compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2º
A estimativa de que trata o inciso I do art. 37, será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizada.
§ 3º
Para os fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos no art. 75 da Lei Federal 14.133/2021.
Art. 37.
Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1º
Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deste artigo deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 37 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2º
Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo II desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3º
Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4º
A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizado, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do Plano Plurianual e desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 5º
A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6º
O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7º
Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Art. 38.
Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência.
Parágrafo único
A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Art. 39.
Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
Parágrafo único
Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividade que, simultaneamente:
I –
sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II –
não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
Art. 40.
As dotações Orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2025, com base na folha de pagamento de junho de 2024 projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais.
§ 1º
A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais, conforme estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar n.º 101/2000.
I –
6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II –
54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 2º
Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I –
de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II –
relativas a incentivos à demissão voluntária;
III –
derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição Federal;
IV –
decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração.
Art. 41.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1º do art. 41 desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso:
I –
concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
II –
criação de cargo, emprego ou função;
III –
alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV –
provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V –
contratação de hora extra.
Art. 42.
Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos no art. 40, sem prejuízo das medidas previstas no art. 41 desta Lei, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
§ 1º
No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
§ 2º
É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.
§ 3º
Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I –
receber transferências voluntárias;
II –
obter garantia direta ou indireta de outro ente;
III –
contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Art. 43.
Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, desde que observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 44.
Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal somente será editado e terá validade se:
I –
houver prévia dotação Orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal;
II –
for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com pessoal estabelecido no art. 41 desta Lei;
III –
forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 101/2000.
Parágrafo único
único. O disposto no caput compreende, entre outras:
I –
a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II –
a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras;
III –
a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E POLÍTICA DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS
Art. 46.
Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e incremento da receita, incluindo:
I –
adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da correspondente legislação Estadual e Federal;
II –
revisões e simplificações da legislação tributária municipal;
III –
aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
IV –
geração de receita própria pelas entidades da administração indireta;
V –
estabelecimento de critérios de compensação de renúncia caso o município conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária.
Art. 47.
A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de estabilidade e crescimento econômico sustentável do Município objetivando a geração de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social.
Art. 48.
A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a observância de normas quanto:
I –
ao endividamento público;
II –
ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração continuada;
III –
aos gastos com pessoal e encargos sociais;
IV –
aos gastos com pessoal e encargos sociais;
Art. 49.
São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos previstos no art. 47 desta Lei:
I –
o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de tributos, para atendê-la;
II –
a limitação da dívida ao percentual estabelecido no art. 51 desta Lei;
III –
a adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade econômica e social do Município e da região em que este se insere;
IV –
a limitação e contenção dos gastos públicos;
V –
a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a adoção de medidas corretivas e punitivas a serem definidas por ato do chefe do Poder Executivo;
VI –
a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos recursos públicos.
Art. 50.
A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou
transferidas.
Art. 51.
A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 29 da Lei Complementar nº 101/00.
§ 1º
A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, III, da Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal, e suas alterações, compreende o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de Lei,
contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento.
§ 2º
Serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os contratos,
acordos ou ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos de exercícios anteriores contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais, especificamente INSS, FGTS e PASEP, bem como os oriundos das concessionárias de serviços públicos referentes aos serviços de energia elétrica, abastecimento de água e telefonia fixa e móvel, conforme previsto na Portaria nº 699, de 07 de julho de 2023, da Secretaria do Tesouro Nacional que aprova a 14ª edição do Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais, estabelecendo regras de harmonização a serem observadas, de forma permanente, pela Administração Pública para a elaboração do Anexo de Riscos Fiscais – ARF, do Anexo de Metas Fiscais – AMF, do
Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO e do Relatório de Gestão Fiscal –
RGF, e define orientações metodológicas, consoante os parâmetros definidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º
A dívida consolidada líquida, compreende a dívida públicas consolidadas deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.
§ 4º
O endividamento líquido do Município não poderá exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida, conforme determina o art. 3º, II, da Resolução nº 40, de 2001 do Senado Federal, e suas alterações.
§ 5º
A inobservância do limite estabelecido pela Resolução nº40/2001, do Senado Federal, sujeitará o Município às disposições do art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 52.
projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal, observadas as disposições contidas nos artigos 32 a 37 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º
A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por
operação de crédito, as dotações no nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.
§ 2º
O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da RCL, conforme determina o art. 7º, I, da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal e alterações.
Art. 53.
Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei n.º 4.320/64, constituirse-
ão em Unidade Orçamentária, vinculados a um órgão da Administração Municipal.
Art. 54.
Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31 de dezembro de 2024, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de 1/12 (um doze avos) da proposta Orçamentária das seguintes despesas:
I –
pessoal e encargos;
II –
serviços da dívida;
III –
despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e ações prioritárias a serem prestadas à sociedade, principalmente saúde e educação com financiamento especifico;
IV –
investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e serviços essenciais;
V –
contrapartida de Convênios Especiais.
Parágrafo único
Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas de convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em instrumento próprio.
Art. 55.
Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução,
para adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em índices oficiais.
Art. 56.
O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais.
Art. 57.
Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitarão a emissão de empenho e movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas.
§ 1º
A limitação que trata o caput será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder.
§ 2º
Não estarão sujeitos à limitação de empenho as seguintes despesas:
I –
pessoal e encargos;
II –
serviços da dívida;
III –
decorrentes de financiamentos;
IV –
decorrentes de convênios;
V –
as sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e assistência social.
§ 3º
No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação prevista no prazo estabelecido no caput, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores financeiros nos mesmos critérios estabelecidos para o Poder Executivo.
Art. 58.
A proposta Orçamentária, observado disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/00, conterá dotação global denominada “Reserva de Contingência”, sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, constituída exclusivamente dos recursos do orçamento fiscal, em montante máximo correspondente a até 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida do Município realizada no exercício de 2023, apurada nos termos do inciso IV, art.
2º da já mencionada Lei Complementar nº 101/00, a ser utilizada como fonte de recursos para atendimento a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, inclusive as alterações e adequações orçamentárias, via abertura de créditos adicionais, em conformidade com o disposto no § 1º do inciso III do art. 43 da Lei nº4.320/1964.
Art. 59.
A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária deverão levar em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo de Metas Fiscais.
Art. 60.
Integrarão a presente Lei os Anexos:
Anexo I- Macro Ações, Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal; Anexo II - Metas Fiscais;
Anexo III- Riscos Fiscais.
§ 1º
A fim de dar cumprimento ao que preceitua a LRF, o Anexo de Metas Fiscais deve ser composto pelos seguintes demonstrativos:
Anexo II - Metas Fiscais
Demonstrativo I – Metas Anuais;
Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos;
Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
Anexo III- Riscos Fiscais.
Anexo dos Riscos Fiscais
§ 2º
Os Anexos previstos neste artigo poderão ser revistos, atualizados e alterados por ocasião da atualização do Projeto da Lei do Plano Plurianual 2022/2025 e do Projeto da Lei Orçamentária 2025, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, e, também, a definição das transferências constantes dos projetos orçamentários da União e do Estado da Bahia.
Art. 61.
Os Anexos da Lei do Plano Plurianual 2022/2025 e desta Lei, serão
atualizados e alterados, em decorrência da Lei Orçamentária, de Créditos Adicionais
Suplementares e Especiais, assim como em decorrência de transposições, remanejamentos ou transferências, autorizados em lei.
Art. 62.
Para fins do disposto no art. 4º, § 3º da Lei Complementar 101/2000 e desta Lei, são riscos fiscais os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, constituídos de dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como precatórios, na forma definida no Anexo III, Restos a Pagar com prescrição interrompida, débitos não quitados com concessionárias de serviços públicos, despesas classificáveis de acordo com o art. 37 da Lei 4.320/1964 e outros passivos contingentes, riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 63.
Os passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais capazes de afetar as contas públicas, previstos no art. 63 só poderão ser atendidos através da Reserva de Contingência.
Art. 64.
Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de Janeiro até 31 de Dezembro de 2025.