Lei Ordinária nº 184, de 11 de maio de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 472, de 18 de fevereiro de 2008
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 472, de 18 de fevereiro de 2008
Vigência a partir de 17 de Maio de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 618, de 17 de maio de 2012
Dada por Lei Ordinária nº 618, de 17 de maio de 2012
Art. 1º.
Fica instituída a Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC, que tem finalidade de coordenar ações e promover meios para atendimento a casos de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, no âmbito do Município, cabendo-lhe:
I –
planejar ações de caráter preventivo ou corretivo de Defesa Civil;
II –
avaliar, para adoção das providências pertinentes, a extensão dos danos ou prejuízos causados por fenômeno natural cíclico ou sinistros de qualquer natureza;
III –
agir em articulações com a Coordenação de Defesa Civil do Estado da Bahia;
IV –
propor ao Prefeito Municipal a decretação de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública;
V –
constituir o corpo de voluntários do Município;
VI –
exercer outras atividades inerentes à Defesa Civil.
Art. 2º.
Considera-se Defesa Civil o conjunto de medidas que visem prevenir ou reduzir os riscos, as perdas e os danos a que porventura possam ser submetidos contingentes populacionais do Município, em decorrência de incêndios, adversidades climáticas ou acidentes causados por produtos químicos.
Art. 3º.
A COMDEC poderá manter intercâmbio com Organizações congêneres do Estado, da união e de outros Municípios, com intuito de receber auxílios ou subvenções e trocar conhecimentos ou informações
Art. 4º.
A COMDEC é composta de 12 (doze) membros efetivos e igual número de suplentes, todos nomeados por ato do Poder Executivo Municipal, mediante indicação dos respectivos órgãos representados.
Art. 4º.
A COMDEC é composta de 12 (doze) membros efetivos e igual número de suplentes, todos nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante indicação dos respectivos órgãos/instituições com direito a representação. (NR)
Alteração feita pelo I - Lei Ordinária nº 472, de 18 de fevereiro de 2008.
§ 1º
A COMDEC é integrada por um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I –
Prefeitura Municipal, indicado pelo Prefeito Municipal;
II –
Poder Judiciário, indicado pelo Juiz de Direito da Comarca;
III –
Secretaria de Educação do Estado, indicado pelo Coordenador Municipal de Educação;
IV –
Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado, indicado pelo Chefe do Escritório Local da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola – EBDA;
V –
Secretaria de Saúde do Município, indicado pelo respectivo Secretário;
VI –
Secretaria de Segurança Pública, indicado pelo Delegado de Polícia e Comandante da Polícia Militar;
VII –
IBGE, indicado pelo responsável local do IBGE:
VIII –
Igreja Católica, indicado por seu pároco;
IX –
Lions Club, indicado pelo seu Presidente;
X –
Igrejas Evangélicas, indicado pelos pastores das Igrejas Evangélicas com sede no Município;
XI –
Associações Comunitárias reconhecidas de Utilidade Pública em pleito regulamentado mediante Decreto;
XII –
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Conceição do Coité, indicado por seu Presidente;
a)
01 (um) representante da Prefeitura Municipal (Gabinete do Prefeito ou Secretaria de Administração e Planejamento), que a presidirá;
Inclusão feita pelo II - Lei Ordinária nº 472, de 18 de fevereiro de 2008.
a)
01 (um) representante da Prefeitura Municipal (Gabinete do Prefeito ou Secretaria de Administração e Planejamento), que a presidirá; (NR)
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 618, de 17 de maio de 2012.
b)
01 (um) representante da Câmara Municipal de Conceição do Coité, indicado pelo Presidente da Casa;
Inclusão feita pelo II - Lei Ordinária nº 472, de 18 de fevereiro de 2008.
b)
01 (um) representante da Câmara Municipal de Conceição do Coité, indicado pelo Presidente da Casa; (NR)
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 618, de 17 de maio de 2012.
c)
01 (um) representante do Poder Judiciário, indicado pelo Juiz de Direito da Comarca de Conceição do Coité;
Inclusão feita pelo II - Lei Ordinária nº 472, de 18 de fevereiro de 2008.
c)
01 (um) representante do Poder Judiciário, indicado pelo Juiz de Direito da Comarca de Conceição do Coité; (NR)
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 618, de 17 de maio de 2012.
d)
01 (um) representante da Secretaria de Educação e Cultura;
Inclusão feita pelo II - Lei Ordinária nº 472, de 18 de fevereiro de 2008.
d)
01 (um) representante da Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Ação Comunitária; (NR)
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 618, de 17 de maio de 2012.
e)
01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;
Inclusão feita pelo II - Lei Ordinária nº 472, de 18 de fevereiro de 2008.
e)
01 (um) representante da Secretaria de Educação e Cultura; (NR)
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 618, de 17 de maio de 2012.
f)
01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de C. do Coité;
Inclusão feita pelo II - Lei Ordinária nº 472, de 18 de fevereiro de 2008.
f)
01 (um) representante da Secretaria de Ação Social; (NR)
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 618, de 17 de maio de 2012.
g)
01 (um) representante da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola - EBDA;
Inclusão feita pelo II - Lei Ordinária nº 472, de 18 de fevereiro de 2008.
g)
01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e Agricultura Familiar de Conceição do Coité; ((NR)
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 618, de 17 de maio de 2012.
h)
01 (um) representante da Secretaria de Saúde e Saneamento;
Inclusão feita pelo II - Lei Ordinária nº 472, de 18 de fevereiro de 2008.
h)
01 (um) representante da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola – EBDA; (NR)
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 618, de 17 de maio de 2012.
i)
01 (um) representante da Secretaria de Segurança Pública, indicado pelo Delegado de Polícia Civil que atua no Município;
Inclusão feita pelo II - Lei Ordinária nº 472, de 18 de fevereiro de 2008.
i)
01 (um) representante da Secretaria da Saúde; (NR)
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 618, de 17 de maio de 2012.
j)
01 (um) representante das Associações Comunitárias ou de moradores que sejam reconhecidas de utilidade pública, cujo representante será indicado pelo FUMAC;
Inclusão feita pelo II - Lei Ordinária nº 472, de 18 de fevereiro de 2008.
j)
01 (um) representante da Secretaria de Segurança Pública, indicado pelo Delegado de Polícia Civil que atua no Município; (NR)
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 618, de 17 de maio de 2012.
k)
02 (dois) representantes de instituições religiosas, sendo 01 (um) da Igreja Católica e 01 (um) das Igrejas Evangélicas.
Inclusão feita pelo II - Lei Ordinária nº 472, de 18 de fevereiro de 2008.
k)
01 (um) representante das Associações Comunitárias ou de moradores que sejam reconhecidas de utilidade pública, cujo representante seja indicado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; (NR)
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 618, de 17 de maio de 2012.
l)
02 (dois) representantes de instituições religiosas, sendo 01 (um) da Igreja Católica e 01 (um) das Igrejas Evangélicas; (NR)
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 618, de 17 de maio de 2012.
m)
01 (um) representante da Associação Comunitária e Beneficente de Serviços Sociais Voluntários Anjos da Vida de Conceição do Coité e Território do Sisal. (NR)
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 618, de 17 de maio de 2012.
§ 2º
A posição de membro da COMDEC será exercida gratuitamente, seus serviços serão considerados de alta relevância.
§ 3º
Os membros da COMDEC terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual temo ou substituição a critério dos órgãos que representam.
Art. 5º.
A Presidência da COMDEC será exercida por um membro eleito pelos seus pares para um mandato de 01 (um) ano, assessorado por um Secretário, também eleito.
Art. 6º.
O apoio técnico-administrativo necessário ao pleno funcionamento da COMDEC será oferecido pelo Gabinete do Prefeito.
Art. 7º.
Os primeiros membros designados para constituir a COMDEC elaborarão seu Regimento Interno
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.