Resolução nº 342, de 19 de dezembro de 2023
Altera o(a)
Resolução nº 252, de 06 de abril de 2016
Art. 1º.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Conceição do Coité - Resolução n. 252, de 06 de abril de 2016 - passa a vigorar com as alterações estabelecidas por esta Resolução.
Art. 2º.
A Resolução n. 252/2016 fica acrescida dos seguintes dispositivos:
I –
§ 5º, do art. 41:
§ 5º
"O sorteio de que trata o caput será realizado na presença de, no mínimo, três Vereadores ou Técnicos Legislativos, cujo sorteio será conduzido pelo Presidente da Comissão."
II –
dos §§ 9º e 10 do art. 66:
§ 9º
"Na entrega de moções de que trata o § 7º, do art. 66:"
I
–
"poderá ser em Sessão Ordinária, antes da leitura dos expedientes;"
II
–
"limitada a uma por autor;"
III
–
"poderão fazer uso da palavra por 03 (três) minutos o homenageado e o autor;"
IV
–
"tempo usado para entrega da honraria e uso da palavra não será computado para a duração da sessão;"
V
–
"ausente o homenageado no momento da chamada pelo Presidente, a entrega da honraria dependerá de novo agendamento."
§ 10
"Somente serão aceitos pelo Presidente da Câmara os requerimentos para moção de aplauso quando observado o interesse público ou benefício à coletividade ou que tenha importante repercussão social."
III –
do § 8º, do art. 78-B:
§ 8º
"O sorteio de que trata o § 5º do art. 78-B será realizado na presença de, no mínimo, três Vereadores ou Técnicos Legislativos, cujo sorteio será conduzido por um membro da Mesa Diretora, dentre os presentes."
IV –
do art. 128-B:
Art. 128-B.
"Os dados pessoais contidos em processos legislativos e não legislativos, bem como documentos pessoais necessários para as instruções destes processos, não serão divulgados ao público mediante sistemas online, na forma da legislação de proteção de dados."
V –
do art. 128-C:
Art. 128-C.
"Não será recepcionada via SAPL a proposição legislativas ou não legislativa que:"
I
–
"apresente erros materiais insanáveis;"
II
–
"não atenda as formalidades estabelecidas pelo Manual de Rotinas, Procedimentos e Modelos das Proposições."
Parágrafo único
"A devolução de proposição não recepcionada na forma do caput será efetivada por Técnico Legislativo com justificativa especifica de sua motivação."
VI –
do art. 128-D:
Art. 128-D.
"Compete a Consultoria Legislativa a elaboração e atualização do Manual de Rotinas, Procedimentos e Modelos das Proposições, o qual é vinculado à legislação e às normas regimentais vigentes e quando aprovado pela Mesa Diretora será Instrução Normativa a ser observada pelos órgãos internos do Poder Legislativo."
§ 1º
"O manual de que trata o caput deverá:"
I
–
"ser desenvolvido em meio eletrônico, de fácil acesso para todos e disponibilizado pelo Portal Oficial do Poder Legislativo;"
II
–
"detalhar, citar, exemplificar o máximo possível as normas regimentais, inclusive mediante uso de figuras, gráfico e fluxogramas;"
III
–
"conter modelos de proposições e acessórios;"
IV
–
"ser editado em versões completas numeradas seqüencialmente, cuja versão nova revoga integralmente a versão anterior, cujas versões revogadas na legislatura serão mantidas disponíveis para fins comparativos."
§ 2º
"Havendo divergência entre o manual de que trata o caput e as normas regimentais, prevalecem às normas regimentais sobre as instruções do manual, cabendo ao Presidente da Câmara determinar a retificação a pedido de qualquer interessado. "
Art. 3º.
A Resolução n. 252/2016 passa a vigorar com nova redação para os seguintes dispositivos:
I –
para o § 5º do art. 65:
II –
para o § 5º, do art. 78-B:
§ 5º
"As proposições legislativas que serão deliberadas no Plenário Virtual, independente de sua apresentação em Plenário e publicação no Diário do Legislativo, tramitarão no SAPL, sob o regime de urgência especial, cujo Relator ad hoc será sorteado, logo após serem aceitas pelo Presidente da Câmara."
Art. 4º.
Os dados pessoais contidos em processos legislativos e não legislativos, bem como documentos pessoais necessários para as instruções destes processos que estão disponibilizados via SAPL ou Portal Oficial do Poder Legislativo, serão arquivados em meio físico e substituídos por certidões informando os documentos arquivados.
Art. 5º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.