Lei Ordinária nº 1.054, de 29 de novembro de 2023
Art. 1º.
Esta Lei Concede a isenção temporária de taxas e impostos municipais.
Art. 2º.
Ficam isentas de taxas e impostos municipais as associações, fundações e demais instituições filantrópicas sem fins lucrativas não reconhecidas como entidades de utilidade pública municipal.
Parágrafo único
A isenção de que trata o caput terá vigência no período compreendido entre a data de publicação desta Lei e 31 de dezembro de 2024.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.