Lei Ordinária nº 1.051, de 06 de novembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1051

2023

6 de Novembro de 2023

Dispõe sobre remissão de créditos tributários e provenientes do IPTU e da TFF das Associações e Fundações sem fins lucrativos, mediante o cumprimento de determinados requisitos e dá outras providências.

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Dispõe sobre remissão de créditos tributários e provenientes do IPTU e da TFF das Associações e Fundações sem fins lucrativos, mediante o cumprimento de determinados requisitos e dá outras providências.

     

    O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA.


    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte


    LEI:

      Art. 1º. 
      Fica o poder Executivo Municipal autorizado, mediante requerimento do interessado e através de despacho fundamentado, a conceder remissão total ou parcial dos débitos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e a Taxa de Fiscalização e Funcionamento – TFF, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, às associações, fundações ou instituições filantrópicas sem fins lucrativos, mediante o cumprimento de um dos requisitos seguintes:
        I – 
        comprovação de que a entidade é oficialmente declarada de utilidade pública concedida pelo município de Conceição do Coité; ou
          II – 
          não possuindo o aludido título de utilidade pública, que a entidade seja legalmente constituída possuindo Ata de Fundação e Estatuto Social, devidamente registrada no órgão competente.
            § 1º 
            A remissão de que trata o caput é extensiva aos acréscimos moratórios incidentes sobre os tributos em atraso.
              § 2º 
              A remissão deve ser pleiteada pelo atual presidente da entidade, apresentando ata de posse devidamente assinada, ou membro da diretoria, devidamente autorizado.
                § 3º 
                As associações e entidades interessadas deverão protocolar o formulário de requerimento administrativo de remissão dos créditos tributários até o dia 30 de novembro de 2024, no setor de Tributos do município.
                  Art. 2º. 
                  Ficam extintos os créditos tributários, constituídos ou que venham a constituir-se, que resultem da ocorrência dos fatos geradores do IPTU e TFF no período anterior a data de publicação desta Lei.
                    Art. 3º. 
                    O despacho de concessão da remissão não gerará direito adquirido.
                      Art. 4º. 
                      Em sendo os créditos remitidos por esta Lei objeto de execução fiscal, a Procuradoria Geral do Município de Conceição do Coité requererá a extinção do feito, sem qualquer ônus para as partes, dede que não se encontre em curso medida judicial, relativa ao crédito, intentada por qualquer executado.
                        § 1º 
                        A aplicação desta Lei, quando houver medida judicial em curso, relativa ao crédito, intentada por qualquer sujeito passivo, fica condicionada à sua desistência, sem qualquer ônus para o Município.
                          § 2º 
                          Esta Lei não se aplica a crédito objeto de execução cuja praça tenha sido designada ou objeto de sentença transitada em julgado.
                            Art. 5º. 
                            Fica vedada a restituição do valor total ou de qualquer parcela dos tributos que venham a ser extintos, por força do disposto nesta Lei, eventualmente pagos.
                              Art. 6º. 
                              No caso dos parcelamentos em curso, a remissão somente incidirá sobre os créditos tributários relativos às parcelas que ainda não tenham sido quitadas
                                Art. 7º. 
                                Perderão os benefícios dispostos nesta Lei as entidades sem fins lucrativas que, após apuração, for constatado que não são constituídas de fato ou que não possuam os documentos de constituição.
                                  Parágrafo único  
                                  A revogação do benefício implicará na cobrança do crédito atualizado, acrescido de juros e mora, com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação.
                                    Art. 8º. 
                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                       

                                      Gabinete do Prefeito Municipal,


                                      Conceição do Coité, 06 de novembro de 2023.


                                      MARCELO PASSOS DE ARAÚJO

                                      Prefeito Municipal