Decreto Legislativo nº 265, de 26 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Legislativo

265

2023

26 de Setembro de 2023

Altera o Código de Processo Legislativo.

a A
Altera o Código de Processo Legislativo.

    O PRESIDETE Câmara Municipal de Conceição do COITÉ, Estado da Bahia.

    Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo o seguinte 

              DECRETO LEGISLATIVO:

      Art. 1º. 
      O Código de Processo Legislativo da Câmara Municipal de Conceição do Coité – Decreto Legislativo 215, de 18 de dezembro de 2014 - passa a vigorar com as alterações estabelecidas neste Decreto Legislativo.
        Art. 2º. 
        O Decreto Legislativo 215/2014 fica acrescida dos seguintes dispositivos:
          I – 
          do § 3º, do art. 20:
            § 3º   "O autor do substitutivo não se torna autor da proposição substituída."
            II – 
            do § 4º, do art. 21:
              § 4º   "As emendas, subemendas e substitutivo poderão ser apresentados após a proposição principal ser aceita pelo Presidente da Câmara."
              III – 
              dos § 6º e § 7º do art. 23:
                § 6º   "As emendas, subemendas e substitutivo, mesmo que receba parecer pela aprovação de Comissão Permanente ou de Relator ad hoc, serão submetidos à discussão e votação de forma autônoma pelo Plenário, antes da apreciação da proposição principal."
                § 7º   "Para as proposições que serão deliberadas no Plenário Virtual, as emendas e subemendas poderão ser apresentadas até a publicação da respectiva pauta da ordem do dia."
                IV – 
                (sem texto - erro na numeração dos incisos)
                  V – 
                  (sem texto - erro numeração dos incisos)
                    VI – 
                    do art. 23-A:
                      Art. 23-A.   "O autor ou autores podem substituir proposição ou anexos de proposição em tramitação, em qualquer fase do processo legislativo, apenas uma vez."
                      Parágrafo único   "Ocorrendo a substituição de que trata o caput, o respectivo processo legislativo terá sua tramitação interrompida e retornará à fase de tramitação que não prejudique à sua apreciação por colegiados ou relatoria ad hoc, conforme Pronunciamento Técnico da Consultoria Legislativa e Despacho da Presidência, sob pena de nulidade.”
                      VII – 
                      do inciso VIII, do art. 24:
                        VIII  –  "que tratam de denominação de logradouros públicos que não indiquem as respectivas coordenadas geográficas de localização do logradouro denominado."
                        VIII – 
                        do art. 24-A:
                          Art. 24-A.   "A. Antes de decidir por não aceitar uma proposição legislativa, o Presidente deverá conceder prazo de 05 (cinco) dias para que o autor ou autores sanem a falha identificada."
                          IX – 
                          do Parágrafo único, do art. 27:
                            § 1º   "A Assessoria Jurídica, quando julgar necessário para fins de conclusão do seu Parecer Jurídico, sobre qualquer proposição, poderá requerer ao Presidente a realização de diligências e prorrogação de prazos."
                            X – 
                            do art. 28-A:
                              Art. 28-A.   "Na apreciação dos processos de Pedido de Renovação e de Reconhecimento de Utilidade Pública – PRUP:"
                              I  –  "o Relator ad Hoc tem o poder discricionário, de acordo com a conveniência e oportunidade, observado o interesse público, para:"
                              a)   "confirmar o funcionamento da entidade, em face do período exigido pela legislação vigente, levando em conta os elementos formais e informais: atas, registro em cartório, registro do CNPJ, desenvolvimento de atividades, reconhecimento da sociedade e de órgão públicos, inclusive mediante consulta as redes sociais, além de reuniões com membros da entidade;"
                              b)   "apresentar ou não a respectiva proposição legislativa para o efetivo reconhecimento ou renovação do reconhecimento de utilidade pública, independente da apresentação de todos os documentos exigidos pela legislação vigente."
                              II  –  "Não será aceito pelo Presidente da Câmara, sendo vedada a sua tramitação:"
                              a)   "que a entidade requerente não tenha apresentado todos os documentos exigidos pela legislação vigente; "
                              b)   "que a reunião entre a relatoria e diretoria da entidade tenha sido realizada sem a presença, de no mínimo, metade mais um dos membros da diretoria;"
                              III  –  "a Assessoria Jurídica da Câmara Municipal deverá emitir apenas o Parecer Jurídico referente à fase administrativa dos processos ficando dispensado o parecer na fase legislativa;"
                              IV  –  "fica dispensada a apreciação por comissão permanente ou relatoria ad hoc."
                              XI – 
                              do § 4º-A, do art. 31:
                                § 4º-1   "O Presidente da Câmara pode indeferir pedido de informação, relativo à proposição em tramitação no Poder Legislativo, quando relativo a documento, ato, registro ou processo que se encontre sob a guarda ou responsabilidade da Câmara Municipal ou disponível em site oficial, desde que forneça a informação solicitada ou indique o endereço eletrônico de acesso."
                                XII – 
                                dos §§ 1º-A e 6º-A, do art. 35:
                                  § 1º-1   "Na hipótese do Presidente Câmara Municipal não aceitar o Veto em face de sua forma e ou por não atender o Art. 66, § 2º da Constituição Federal, será considerada a sansão tácita para fins de promulgação, quando decorrido este prazo legal."
                                  § 6º-1   "A votação que apreciar Veto Integral ou Parcial pelo Plenário da Câmara dar-se-á dentro de trinta dias a contar de seu recebimento e será exclusivamente mediante votação secreta, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores."
                                  XIII – 
                                  do art. 35-A e parágrafo único:
                                    Art. 35-A.   "O Veto do Prefeito Municipal é ato expresso, formal, motivado, total ou parcial, supressivo, superável ou relativo, irretratável, imutável e único:"
                                    I  –  "ato expresso, que decorre da manifestação exclusiva do Chefe do Poder Executivo;"
                                    II  –  "formal, deve ser por escrito, apresentado dentro do prazo legal e observar o Art. 35 do Código de Processo Legislativo (Decreto Legislativo n. 215/2014);"
                                    III  –  "motivado, ter justificativa quanto a inconstitucionalidade e ou quando contrariar o interesse público;"
                                    IV  –  "total ou parcial, nos termos do Art. 66 da Constituição Federal;"
                                    V  –  "supressivo, somente poderá determinar a erradicação integral de projeto de lei ou supressão parcial de artigo, parágrafo, inciso ou alínea;"
                                    VI  –  "superável ou relativo, não termina o processo legislativo em relação as disposições vetadas, que poderão ser restabelecidas pela vontade da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo;"
                                    VII  –  "irretratável, não pode o autor desistir de seu objeto, não pode ser retirado após protocolar na Câmara Municipal;"
                                    VIII  –  "imutável, o veto não pode ser alterado, aditado, retificado, corrigido ou modificado;"
                                    IX  –  "único, não pode haver dois ou mais vetos para um mesmo projeto de lei."
                                    XIV – 
                                    dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º, ao art. 40:
                                      § 3º   "As proposições apresentadas ao Poder Legislativo pelo Prefeito Municipal durante o período de Recesso Parlamentar, com pedido de apreciação em regime de urgência, serão publicadas no Diário do Legislativo para conhecimento de todos juntamente com o ato convocatório do respectivo período legislativo extraordinário."
                                      § 4º   "O pedido de urgência para apreciação de proposição de iniciativa do Poder Executivo deverá ser fundamentado, competindo ao Presidente da Câmara sua aceitação quando preenchido os requisitos de urgência, da relevância e do interesse público."
                                      § 5º   "Acatado o pedido de tramitação sob o Regime de Urgência e aceita a proposição, será apresentada na sessão plenária subseqüente, independente do pronunciamento da Assessoria Jurídica."
                                      Art. 3º. 
                                      O Decreto Legislativo 215/2014 passa a vigorar com nova redação para o § 1º, do art. 34:
                                        § 1º   "Aprovada será a proposição remetida ao seu Relator na Comissão de Justiça ou ao seu Relator Ad hoc para que dispense ou apresente a sua redação final, no prazo de 02 (dois) dias, prorrogável pelo Presidente da Câmara pelo dobro do prazo, cuja redação final será de responsabilidade do Presidente da Comissão de Justiça quando decorrente de Acordo de Tramitação Especial ou outra deliberação plenária.”
                                        Art. 4º. 
                                        O Decreto Legislativo n. 214, de 29 de outubro de 2014, passa a vigorar com o art. 8º, acrescido dos seguintes §§ 2º-A e 2º-B: “§ 2º-A A chamada para votação na eleição dos membros da Mesa Diretora será em ordem alfabética pelos nomes de registro civil dos Vereadores e Vereadoras, salvo para o Presidente da Mesa que será chamado por último.” “§ 2º-B O Vereador ou Vereadora chamado para declinar seu voto ao candidato escolhido poderá citar o nome de registro civil ou nome parlamentar, desde que o nome parlamentar esteja registrado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL ou registrado no Termo de Posse do respectivo candidato.”
                                          Art. 5º. 
                                          Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

                                            Conceição do Coité, 26 de setembro de 2023.

                                             

                                            José Jailmo Pereira Gomes

                                            Presidente

                                              

                                            Marcos Silva Santos

                                             Secretário