Lei Ordinária nº 1.038, de 24 de agosto de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1038

2023

24 de Agosto de 2023

Dispõe sobre atendimento prioritário às pessoas com fibromialgia nos estabelecimentos que especifica e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre atendimento prioritário às pessoas com fibromialgia nos estabelecimentos que especifica e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA.

    Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte

    LEI:

      Art. 1º. 
      Ficam os órgãos municipais, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas, localizadas no município de Conceição do Coité devem garantir o atendimento público prioritário às pessoas portadoras de fibromialgia.
        Parágrafo único  
        Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por médico, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que a venha a substituir;
          Art. 2º. 
          Entende-se por atendimento prioritário a não obrigatoriedade das pessoas com fibromialgia aguardarem em filas comuns e serem atendidas de forma preferencial nos estabelecimentos abrangidos por esta Lei, inclusive nas empresas comerciais que recebam pagamentos de contas.
            Art. 3º. 
            A identificação das pessoas com fibromialgia se dará mediante a apresentação de carteira de identificação, laudo ou atestado médico que comprove a condição do portador.
              Parágrafo único  
              A carteira de que trata o caput será expedida pelo órgão municipal competente, conforme regulamentação, com base em relatório médico.
                Art. 4º. 
                O símbolo mundial da Fibromialgia deverá constar em local de fácil visualização.
                  Art. 5º. 
                  O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, gradativamente, às seguintes penalidades:
                    I – 
                    advertência por escrito, na primeira autuação;
                      II – 
                      multa, em caso de reincidência;
                        III – 
                        suspensão do alvará de funcionamento.
                          Art. 6º. 
                          Os órgãos públicos e as empresas privadas terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem à presente Lei.
                            Art. 7º. 
                            O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que lhe couber.
                              Art. 8º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                 

                                Gabinete do Prefeito Municipal,

                                Conceição do Coité, 24 de agosto de 2023.

                                 

                                MARCELO PASSOS DE ARAÚJO

                                Prefeito Municipal