Lei Ordinária nº 1.038, de 24 de agosto de 2023
Art. 1º.
Ficam os órgãos municipais, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas, localizadas no município de Conceição do Coité devem garantir o atendimento público prioritário às pessoas portadoras de fibromialgia.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por médico, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que a venha a substituir;
Art. 2º.
Entende-se por atendimento prioritário a não obrigatoriedade das pessoas com fibromialgia aguardarem em filas comuns e serem atendidas de forma preferencial nos estabelecimentos abrangidos por esta Lei, inclusive nas empresas comerciais que recebam pagamentos de contas.
Art. 3º.
A identificação das pessoas com fibromialgia se dará mediante a apresentação de carteira de identificação, laudo ou atestado médico que comprove a condição do portador.
Parágrafo único
A carteira de que trata o caput será expedida pelo órgão municipal competente, conforme regulamentação, com base em relatório médico.
Art. 4º.
O símbolo mundial da Fibromialgia deverá constar em local de fácil visualização.
Art. 6º.
Os órgãos públicos e as empresas privadas terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem à presente Lei.
Art. 7º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que lhe couber.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.