Lei Ordinária nº 1.029, de 18 de julho de 2023
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Recuperação e Estímulo à Quitação de Débitos Fiscais do Município de Conceição do Coité para créditos de qualquer natureza, tributários e não tributários constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, protestados ou a protestar, também aqueles, objeto de acordo de parcelamento anterior não cumprido pelo contribuinte, em favor da Fazenda Pública Municipal, tendo como origem os fatos geradores ocorridos até a data da promulgação desta Lei, excetuados os decorrentes de multa por infração à legislação de trânsito, ambiental e as multas do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM.
Parágrafo único
A adesão ao Programa instituído nesta lei, dar-se-á por opção do contribuinte e poderá ser realizada até 31/10/2023, podendo este prazo ser prorrogado por ato do chefe do Poder Executivo.
Art. 2º.
Os débitos poderão ser pagos, atualizados monetariamente, com dispensa integral ou parcial, dos encargos devidos relativos à multa de mora, aos juros de mora, honorários advocatícios e, quando for o caso, a multa de infração, para pagamento à vista e/ou parcelado, na forma e nos percentuais indicados na seguinte forma:
I –
de 100% (cem por cento) da multa de mora, juros de mora, honorários advocatícios e multa de infração se couber, para pagamento à vista ou até 02 (duas) parcelas.
II –
70% (setenta por cento) da multa de multa, juros de mora, honorários advocatícios e multa de infração se couber, para pagamento em até 06 (seis) parcelas.
III –
50% (cinquenta por cento) da multa de multa, juros de mora, honorários advocatícios e multa de infração se couber, para pagamento em até 12 (doze) parcelas.
Parágrafo único
Não haverá incidência de honorários advocatícios sobre créditos tributários ou não tributários, quando executados judicialmente.
Art. 3º.
O Valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e R$ 100,00 (cem reais), para pessoa jurídica.
§ 1º
O valor da parcela inicial corresponderá, no mínimo, a 10%, do montante do débito apurado.
§ 2º
O pagamento das parcelas poderá ser efetuado, conforme determinação da Secretaria Municipal de Finanças, na rede bancária credenciada.
Art. 4º.
O pedido de parcelamento ou pagamento à vista implicam:
I –
na confissão da dívida, resguardado o direito de verificação do valor enquanto durar o parcelamento;
II –
na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte.
Art. 5º.
O débito a ser parcelado será consolidado por inscrição ou por cadastro fiscal deste Município, na data da solicitação do parcelamento.
Parágrafo único
Somente será possível à concessão de um parcelamento para cada tributo devido.
Art. 6º.
O deferimento do pedido de parcelamento dependerá da comprovação do pagamento da parcela inicial, que deverá ser paga até o 15º (décimo quinto) dia a partir da data da assinatura do termo de parcelamento.
Art. 7º.
Quando se tratar de pagamento parcelado poderá o parcelamento ser solicitado pelo devedor ou, com anuência deste, por terceiro interessado.
Parágrafo único
A assunção da dívida por terceiro interessado, com anuência do devedor, nos termos desta Lei, não exclui a responsabilidade do contribuinte devedor, permanecendo a este atribuída em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Art. 8º.
O devedor ou terceiro interessado que atrasar por três meses o pagamento de qualquer das parcelas pactuadas, terá o seu parcelamento cancelado, restabelecendo-se os valores e as condições do crédito, considerando-se os pagamentos efetuados até a data do cancelamento.
§ 1º
O parcelamento, uma vez cancelado, ensejará:
I –
do ponto de vista judicial:
a)
a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito;
b)
a sua execução caso já esteja inscrito ou o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado.
II –
do ponto de vista extrajudicial, registro em Cartório de Protesto de Títulos e Documentos;
§ 2º
A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento implicará o acréscimo de multa de mora calculada a partir do dia seguinte ao do vencimento, à razão de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia, limitada a 20% (vinte por cento), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração.
§ 3º
O Programa tratado nesta Lei não configura novação prevista no inciso I do art. 360 do Código Civil.
§ 4º
Aplica-se ao parcelamento concedidos nos termos desta Lei, no que couber, as normas constantes no Código Tributário do Município de Conceição do Coité e seus decretos regulamentadores.
Art. 9º.
Tratando-se de débito com execução fiscal ajuizada, já com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com garantia, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de setembro de 1980, a concessão de parcelamento fica condicionada à manutenção da mencionada garantia, mediante a suspensão da execução, até o integral cumprimento do acordo.
Art. 10.
Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados poderão usufruir dos benefícios desta Lei, em relação ao saldo remanescente, mediante pagamento à vista ou novo parcelamento.
Parágrafo único
A repactuação do débito não tem efeitos retroativos, alcançando somente o valor remanescente do parcelamento ainda em vigor, sem direito de crédito quanto aos pagamentos já efetuados.
Art. 11.
A denúncia espontânea do contribuinte, relativa a tributo vencido, não implicará o reconhecimento pelo fisco do débito confessado, ficando assegurado a este último o direito de cobrar qualquer diferença posteriormente apurada, acrescida das penalidades cabíveis.
Art. 12.
A solicitação do parcelamento deverá ser formalizada através de Requerimento escrito, observando-se a forma de pagamento e a condição do requerente em relação ao crédito, utilizando os termos abaixo descritos, conforme anexos I e II:
I –
Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado, quando realizado pelo devedor ou seu representante legal;
II –
Termo de Assunção de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado, quando realizado por terceiro interessado.
§ 1º
O requerimento deverá ser instruído com o demonstrativo da dívida, o comprovante de pagamento da primeira parcela, e com os seguintes documentos do devedor e do terceiro interessado, quando for o caso:
I –
fotocópia do documento de identidade e do cartão de inscrição no CPF/MF, quando se tratar de pessoa física;
II –
fotocópia do documento de identificação (CNPJ) e fotocópia do documento de identificação e do cartão de inscrição no CPF/MF do responsável legal pela pessoa jurídica.
§ 2º
O instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado e o instrumento de Assunção de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado assinados pelo devedor e pelo terceiro interessado, conforme termos anexos caracterizam confissão extrajudicial do débito, irrevogável e irretratável, nos termos dos artigos 389 a 395 do Código de Processo Civil – CPC, e dispositivos inerentes do Código Civil, pelo que se constituem títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 784, e seguintes do CPC.
Art. 13.
O benefício previsto nesta Lei não implica em direito adquirido para os contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência de juros, multa e outros encargos.
Parágrafo único
A dispensa dos encargos decorrentes da mora previstos nesta Lei, não autoriza a restituição ou compensação de importância já pagas.
Art. 14.
Ficam extintos, automaticamente, os créditos tributários ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, constituídos até 31 de dezembro de 2022, no valor de até R$ 100 (cem reais), computados todos os encargos até a data da publicação desta Lei, lançados por inscrição de Contribuinte, Econômico e/ou Imobiliário do Município.
Art. 15.
Conforme disposto no art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, os benefícios desta Lei serão compensados com o aumento da arrecadação decorrente da própria Lei; com o ajuste da base tributária municipal e também em função dos créditos do Município que serão espontaneamente declarados e confessados pelos contribuintes e ainda pela atualização das tabelas dos valores praticados pela utilização de espaços públicos nos mercados, áreas, feira livres e Centro de Abastecimento.
Art. 16.
Fica o Chefe do Executivo autorizado, ou a quem este determinar, a divulgar o Programa de Recuperação e Estímulo à Quitação de Débitos Fiscais do Município de Conceição do Coité nos principais meios de comunicação, como: Rádio, Televisão, Internet, Outdoor, Blog, Jornais, etc.
Art. 17.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Finanças.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.