Lei Ordinária nº 1.028, de 12 de julho de 2023
Art. 1º.
Fica garantido o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesidade, obesidade severa ou obesidade mórbida aos serviços dos estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e outros serviços que importem em atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares.
Parágrafo único
Considera-se para fins desta Lei pessoa com:
I –
obesidade Grau I aquela que tem o Índice de Massa Corporal - IMC entre 30 e 34,9 Kg/m²;
II –
obesidade severa Grau II aquela que tem o IMC entre 35 e 39,9 Kg/m²; e,
III –
obesidade mórbida Grau III aquela que IMC acima de 40 Kg/m²
Art. 2º.
Deverão ser criadas senhas prioritárias e atendimento especial que evite, ao máximo, o deslocamento e a permanência em pé, nos estabelecimentos aqui mencionados, das pessoas de que trata esta Lei.
Art. 3º.
Deverá ser destinado, no mínimo, um assento com dimensão, resistência e conforto compatíveis com o IMC das obesidades de graus I, II e III, em área identificada visualmente como sendo exclusiva para pessoas com obesidade.
Parágrafo único
Não sendo possível o determinado no caput deste artigo, o previsto no art. 2º deverá ser ainda mais célere.
Art. 4º.
Deverá ser disponibilizado acesso especial, para as pessoas mencionadas nesta Lei, em todas as áreas de acesso, em prédios públicos ou privados, que sejam controladas por roletas ou catracas.
Parágrafo único
Nos estabelecimentos onde não seja possível cumprir o previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á o previsto no art. 2º no que trata do atendimento especial, sendo válida a precaução em criar o mecanismo para atender os interessados desta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.