Lei Ordinária nº 1.028, de 12 de julho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1028

2023

12 de Julho de 2023

Garante o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesidade aos serviços que importem em atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares.

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Garante o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesidade aos serviços que importem em atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares.

     

    O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA.


    Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte


    LEI:

      Art. 1º. 
      Fica garantido o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesidade, obesidade severa ou obesidade mórbida aos serviços dos estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e outros serviços que importem em atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares.
        Parágrafo único  
        Considera-se para fins desta Lei pessoa com:
          I – 
          obesidade Grau I aquela que tem o Índice de Massa Corporal - IMC entre 30 e 34,9 Kg/m²;
            II – 
            obesidade severa Grau II aquela que tem o IMC entre 35 e 39,9 Kg/m²; e,
              III – 
              obesidade mórbida Grau III aquela que IMC acima de 40 Kg/m²
                Art. 2º. 
                Deverão ser criadas senhas prioritárias e atendimento especial que evite, ao máximo, o deslocamento e a permanência em pé, nos estabelecimentos aqui mencionados, das pessoas de que trata esta Lei.
                  Art. 3º. 
                  Deverá ser destinado, no mínimo, um assento com dimensão, resistência e conforto compatíveis com o IMC das obesidades de graus I, II e III, em área identificada visualmente como sendo exclusiva para pessoas com obesidade.
                    Parágrafo único  
                    Não sendo possível o determinado no caput deste artigo, o previsto no art. 2º deverá ser ainda mais célere.
                      Art. 4º. 
                      Deverá ser disponibilizado acesso especial, para as pessoas mencionadas nesta Lei, em todas as áreas de acesso, em prédios públicos ou privados, que sejam controladas por roletas ou catracas.
                        Parágrafo único  
                        Nos estabelecimentos onde não seja possível cumprir o previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á o previsto no art. 2º no que trata do atendimento especial, sendo válida a precaução em criar o mecanismo para atender os interessados desta Lei.
                          Art. 5º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                             

                            Gabinete do Prefeito Municipal,
                            Conceição do Coité, 12 de julho de 2023.

                             


                            MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
                            Prefeito Municipal