Lei Ordinária nº 1.020, de 24 de abril de 2023
Art. 1º.
Esta Lei articula-se com a Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010, que dispõe sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 2º.
São obrigados e estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos e embalagens após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos que, por suas características, exijam ou possam exigir sistemas especiais para acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento ou destinação final, de forma a evitar danos ao meio ambiente e à saúde pública, mesmo após o consumo desses itens.
Art. 3º.
Fica inicialmente estabelecida a seguinte relação de produtos e embalagens comercializados no Município sujeitos à logística reversa:
I –
Produtos que, após o consumo, resultam em resíduos considerados de significativo impacto ambiental:
a)
Óleo lubrificante usado e contaminado;
b)
Resíduos de combustíveis e minerais;
c)
Óleo Comestível;
d)
Filtro de óleo lubrificante automotivo;
e)
Baterias automotivas;
f)
Pilhas e Baterias portáteis e outros acumuladores de energia, bem como os produtos que contenham pilhas e baterias integradas à sua estrutura de forma não removível;
g)
Produtos eletroeletrônicos e seus componentes;
h)
Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
i)
Pneus inservíveis;
j)
Resíduos de tintas, vernizes e solventes;
k)
Resíduos de óleos vegetais;
l)
Embalagens não retornáveis;
m)
Resíduos de medicamentos e suas embalagens;
II –
As embalagens que, após o consumo do produto, são consideradas resíduos de significativo impacto ambiental.
§ 1º
A relação de produtos contida neste artigo poderá ser alterada, a critério do órgão de controle ambiental, que fixará prazo aos responsáveis para a adequação do gerenciamento dos resíduos às disposições desta lei.
§ 2º
Para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, poderão entre outras medidas:
I –
implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;
II –
disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;
III –
atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
IV –
promover campanhas educativas e de conscientização pública sobre as práticas de prevenção à poluição e os impactos ambientais negativos causados pela disposição inadequada de resíduos, bem como os benefícios da devolução dos mesmos para reciclagem e disposição final adequada destes resíduos.
§ 3º
Os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas, com balanço anual, sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.
§ 4º
Em até dois anos após o início da vigência da lei deverão ser recuperados ao menos 30% (trinta por cento) dos produtos descritos no inciso II, alínea e, e no prazo máximo de oito anos a quantidade de produtos retornados deve ser no mínimo 80% (oitenta por cento) do material produzido.
§ 5º
A concessão de liberação e/ou renovação do alvará de funcionamento para os estabelecimentos ficará vinculada à comprovação da destinação ambientalmente adequada do passivo gerado ou adquirido.
Art. 4º.
Os sistemas de logística reversa que forem objeto de acordo setorial ou de termos de compromisso firmados em âmbito nacional, regional ou estadual, entre o Poder Público e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes deverão ser considerados para fins de atendimento desta Lei, desde que comprovadamente estiverem realizando ações no âmbito municipal, e que atendam às regras e metas previstas na legislação municipal de regência.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação