Lei Ordinária nº 1.007, de 01 de dezembro de 2022
Art. 1º.
O Município poderá inserir absorventes e fraldas descartáveis nas cestas básicas ofertadas as famílias de baixa renda que estão em estado de vulnerabilidade cadastradas na Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social deste Município.
Parágrafo único
Esta lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.